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ARTIGO DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  19/3/2020  •  Artigo  •  2.481 Palavras (10 Páginas)  •  236 Visualizações

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PROJETO DE ARTIGO CIENTÍFICO

CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

RESUMO

Podemos conceituar o Direito Administrativo como um conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. É um ramo do Direito Público que regula os interesses da coletividade, e o seu principal objetivo é o estudo da Administração Pública. De origem francesa, suas fontes são a Lei, a Doutrina, a Jurisprudência e o Costume. Os seus principais princípios são a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que são princípios expressos, há também os princípios implícitos, que complementam os expressos. As funções estatais Legislativa, Judiciária e Administrativa podem ser típica ou atípica. Dentro do direito administrativo há dois tipos de sistemas que são o Contencioso administrativo e o Controle judicial ou de jurisdição única. O Direito Administrativo trata, ainda, dos poderes da Administração Pública, que são o poder regulamentar, hierárquico e disciplinar, vinculado, discricionário e de polícia. Os atos da Administração Pública são externados através dos atos administrativos, cujos requisitos são a competência, o objeto lícito, o motivo, a finalidade e a forma. Além dos requisitos, os atos administrativos também possuem alguns pressupostos, que são Presunção de legitimidade, Imperatividade, Exigibilidade e Auto-executoriedade.

Palavras-chave: Direito Administrativo, Princípios, Administração Pública, Coletividade, Requisitos.

INTRODUÇÃO

Direito administrativo  é um ramo autônomo do direito público interno que tem por objetivo o estudo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes. Tem por finalidade os órgãos, entidades, agentes e atividades públicos, e a sua meta é a sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse público.  É o ramo do direito que regula a função administrativa do Estado, independentemente de ser ela exercida ou não pelo Poder Executivo.

Há varias maneiras de se elaborar o conceito de Direito Administrativos, as principais características para essa elaboração são:

🡪 Pertence ao ramo do Direito Público, se submete às regras de caráter público – Direito Constitucional e Tributário.

🡪 É reunido em várias leis específicas, chamadas de leis esparsas, por isso é considerado como direito não codificado.

🡪 Não é contencioso, pois não existe uma previsão legal de Tribunais e Juízes Administrativos ligados ao Poder Judiciário, diante do princípio da Jurisdição Única.

🡪 Possui regras que se traduzem em Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais.

🡪 E tem como intuito o estudo da organização da Administração Pública.

Para melhor conceituar o Direito Administrativo pode-se dizer que é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

Analisando os elementos desse conceito, vê-sê:

Conjunto harmônico de princípios jurídicos significa a sistematização de normas doutrinárias de Direito (e não de Política ou de ação social), o que indica o caráter científico da disciplina em exame, sabido que não há ciência sem princípios teóricos próprios, ordenados, e verificáveis na prática;

... que regem os órgãos, os agentes... indica que ordena a estrutura e o pessoal do serviço público;

... e as atividades públicas... isto é, a seriação de atos da Administração Pública, praticados nessa qualidade, e não quando atua, excepcionalmente, em condições de igualdade com o particular, sujeito às normas do Direito Privado;

... tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Aí estão a caracterização e a delimitação do objeto do Direito Administrativo. Os três primeiros termos afastam a ingerência desse ramo do Direito na atividade estatal abstrata que é a legislativa, na atividade indireta que é a judicial, e na atividade mediata que é a ação social do Estado. As últimas expressões da definição estão a indicar que ao Direito Administrativo não compete dizer quais são os fins do Estado; outras ciências se incumbirão disto; cada Estado, ao se organizar, declara os fins por ele visados e institui os Poderes e órgão necessários à sua consecução. O Direito Administrativo apenas passa a disciplinar as atividades e os órgãos estatais ou a eles assemelhados, para o eficiente funcionamento da Administração Pública. Percebe-se, pois, que o Direito Administrativo interessa-se pelo Estado, mas no seu aspecto dinâmico, funcional, relegando para o Direito Constitucional a parte estrutural, estática.

Segundo Hely Lopes Meirelles “Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, os agentes, as atividades púbicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente os fins desejados do Estado”.

Para Maria Di Pietro, Direito Administrativo é “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello “Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa.”

O direito administrativo brasileiro encontra-se previsto na Constituição a partir do Título III, capítulo VII, arts. 37 a 43.

O Direito Administrativo teve origem na França, na época do iluminismo e as suas principais fontes são, a Lei, que é a fonte primária do Direito Administrativo, podendo ser considerada como fonte, as várias espécies de atos normativos, a Doutrina, formada pelo sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Administrativo, a Jurisprudência, representada pela reiteração dos julgados sobre um mesmo tema, e o Costume, que exerce influencia, em razão da deficiência da legislação, podendo ser representado pelos atos rotineiros e repetitivos.

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