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ARTIGOS SOBRE A LEI

Por:   •  25/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  603 Palavras (3 Páginas)  •  249 Visualizações

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A Lei. Os requisitos legais da definição de empregado estão na CLT (art.3º): considera-se empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante o salário.

Pessoa Física. Empregado e pessoa física ou natural. Não e possível empregado pessoa jurídica. A proteção da lei e destinada ao ser que trabalha a sua vida, saúde, integridade física, lazer. Não e preciso ressaltar que esses valores existem em função da pessoa natural e não são bens jurídicos tuteláveis nas pessoas jurídicas.

Subordinação. Empregado e um trabalhador cuja atividade e exercida sob dependências de outrem para que ela e dirigida. Empregado e um trabalhador subordinado, se não e subordinado, será considerado trabalhador autônomo. São formados a partir áreas empregatícias distintas que serão conceituadas.

Trabalhador Autônomo e Empregado. Tem diferenças que é importante ressaltar, por que a CLT e aplicável a empregados, e não a trabalhador autônomo. O código civil denomina o trabalhador autônomo de prestação de serviços. Na teoria, não e difícil estabelecer o elemento fundamental que distingue o empregado do trabalhador autônomo: a subordinação. Empregado e trabalhador subordinado, logo autônomo trabalham sem subordinação. Essa e a idéia básica. Portanto, o autônomo não esta sob o poder de direção de alguém, ao contrario, auto-organiza-se e assim exerce a sua atividade profissional.

No Brasil, há disposições legais sobre o contrato de prestação de serviços correspondem ao autônomo – no código civil (arts. 593 a 609), na lei de Previdência Social autônomo (Lei n. 8.213 de 1991) e na CLT (art. 511), pela primeira lei o contrato de trabalho do autônomo não se insere na legislação trabalhista e deve ser considerada uma atividade por contra própria sem vinculo de emprego, pela segunda o autônomo tem a prestação tem a proteção da seguridade social e é segurado obrigatório, pela terceira o autônomo tem o direito de criar sindicatos.

Empregado e Trabalhador Eventual. A distinção entre empregados e trabalho eventual e necessária por que a CLT e aplicável a empregados, não a trabalhadores eventuais. Há exemplo que podem, de alguém modo, facilitar a compreensão do conceito de trabalhador eventual: o “bóia-fria”, volante rural, que cada dia vai trabalhar numa fazenda diferente, ganhado por dia, sem se fixar em nenhum delas; o “chapa”, que faz carga e descarga de mercadorias de caminhões. Um trabalhador eventual pode transformar-se automaticamente em não eventual, portanto, em empregado. Basta que em vez de trabalhar de vez em quando, passe a fazê-lo seguidamente para a mesma fonte de trabalho, caso em que surgira um ajuste, ate mesmo tácito, ou uma relação de emprego.

Empregado e Estagiário. Contrato de estagiário não e uma forma de relação de emprego nem pode ser tratada como tal (Lei n. 11.788, de 2008). E uma modalidade especial de contrato de qualificação profissional com objetivos pedagógicos e de formação de profissional nas diferentes áreas do conhecimento. Porém, o descumprimento de regras estabelecidas pela lei pode ensejar a oportunidade de uma avaliação desqualificante da sua natureza própria, para que o seu enquadramento jurídico se faça no modelo do vinculo de emprego.

A lei limita o numero de estagiários por empresa:

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