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AS AÇÕES ESPECIAIS ADMISSÍVEIS NO PROCESSO DO TRABALHO

Por:   •  6/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  4.470 Palavras (18 Páginas)  •  124 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO-----------------------------------------------------------------------3

DESENVOLVIMENTO -------------------------------------------------------------4

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO------------------------------ 4

 HABEAS CORPUS -----------------------------------------------------------------6

 HABEAS DATA ---------------------------------------------------------------------7

 AÇÃO CIVIL PÚBLICA -----------------------------------------------------------8

 AÇÃO CIVIL COLETIVA -------------------------------------------------------10

 AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL -------------12

 AÇÕES CAUTELARES ----------------------------------------------------------13

 AÇÃO MONITÓRIA --------------------------------------------------------------15

 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ---------------------------------------16

CONCLUSÃO ----------------------------------------------------------------------18

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS -------------------------------------------19

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem o objetivo de apresentar as ações especiais admissíveis no Processo do Trabalho, abordando seus significados e discorrer os principais pontos de cada um, apresentando o objeto, das ações, as hipóteses de cabimento e a devida competência de cada uma delas.

DESENVOLVIMENTO

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

É inegável a obrigação de fazer, de pagar que se atribui ao devedor (consignante), mas, existem casos em que o credor (consignatário) se recusa por algum motivo a receber o que tem direito (o pagamento), ou mesmo em casos que haja algum outro impedimento ao pagamento para findar a obrigação, e, para esse tipo de caso, existe a ação de consignação em pagamento que dá àquele que está em dívida da prestação, a possibilidade de se ver livre da dívida, cumprindo sua obrigação, extinguindo-a, sendo que o foro competente para tal é o que se dá no local em que a prestação é devida e o juízo competente depende da natureza da prestação, podendo ser estadual, federal ou trabalhista.

A consignação em pagamento está positivada entre os artigos 334 a 345 do Código Civil e artigos 593 a 549 do Código de Processo Civil e pode ser realizada via depósito judicial ou em conta bancária que se refira á coisa devida, que, além de extinguir a obrigação do pagamento (pois, este será realizado mesmo que não diretamente ao credor), ainda evita que incorram os juros moratórios, conforme artigo 335 do Código civil pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

  1. Quando o credor não puder ou se recusar ao recebimento sem justo motivo;
  2. Quando o credor não comparecer ou enviar em seu lugar, um terceiro para o recebimento conforme combinado entre as partes;
  3. Quando o credor não puder receber por estar incapacitado a isso, não for conhecido, estiver ausente ou mesmo residir em local incerto ou de risco;
  4. Quando houver dúvida sobre a o real credor;
  5. Quando houver algum litigio ocorrendo devido ao pagamento devido.

É necessário salientar que fica nesses casos obrigado o devedor a realizar o depósito do valor total, pois, o credor não tem obrigatoriedade em aceitar apenas uma parcela da dívida. Em casos que o devedor deposite uma quantia insuficiente, terá o prazo de 10 dias para depositar a quantidade restante do valor, conforme artigo 545 do Código de Processo Civil, e, ainda que haja a ação de consignação em pagamento, o valor da prestação devida não deverá ser alterado assim como não se alterará o local estabelecido para pagamento, respeitando o compromisso incialmente constituído.

Importante se faz esclarecer que não somente em casos monetários se dá a consignação em pagamento, mas, também em outras hipóteses como a entrega de objeto, de dar coisa certa, que, conforme artigo 341 do Código Civil, se for imóvel ou corpo certo, deverá o credor receber no lugar em que tal prestação se encontra sob pena do depósito, mas, nesse caso, a ação deverá ser proposta no foro em que a coisa devida está localizada, conforme dispõe o artigo 891, parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973, anterior ao vigente que, não traz disposição sobre o assunto, mas, conforme Pablo Stolze e Gagliano Rodolfo Pamplona Filho, é uma regra que deve ser considerada, visto que torna mais palpável a  resolução dos casos.

Em casos de dar coisa incerta, conforme artigo 342 do Código Civil, haverá a denominada Concentração do débito ou concentração da prestação devida. Se a escolha da entrega couber ao devedor, ele ofertará o pagamento nos mesmos moldes dos casos de ação de dar coisa certa, mas, se cabe ao credor definir a entregas, este será citado para definição sob pena perda do direito e o devedor escolherá a formas do depósito.

Abaixo um julgado que exemplifica a matéria, sendo uma Ação de consignação em pagamento devido a trabalhador já falecido.

PROCESSO AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PROCEDENTE. TRABALHADOR FALECIDO. FÉRIAS EM DOBRO INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Logrando êxito a empresa consignante, ao trazer a juízo o TRCT - indicando as verbas a que fariam jus os herdeiros do trabalhador falecido - em demonstrar que, por problemas de saúde, o obreiro parou de laborar no curso do período concessivo das férias, não mais retornando ao serviço, é de se manter a sentença que considerou correto o respectivo pagamento apontado pela empregadora relativamente a férias simples, e não em dobro. Recurso dos consignados conhecido e desprovido.

(TRT-20 00012817820185200001, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 26/05/2020)

HABEAS CORPUS

O artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal dispõe sobre o Habeas corpus, remédio constitucional gratuito que tem por objetivo proteger pessoas que sofrem violência ou coação ilegal ou acompanhada do abuso de poder no que tange o direito de ir e vir e pode ser solicitado através de ingresso ao Poder Judiciário por qualquer pessoa física ou jurídica com ou sem advogado, para proteção de sua liberdade ou de um terceiro (Habeas Corpus reparatório) ou mesmo para proteger de ameaça de futura ação reclusiva (Habeas Corpus preventivo).

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