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AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA

Por:   •  13/6/2020  •  Bibliografia  •  7.196 Palavras (29 Páginas)  •  315 Visualizações

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EXMº SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DESTA 1ª REGIÃO-RJ.

Processo 0011562-19.2015.5.01.0069 - RTOrd        

        FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DO MAR – FEMAR, nos autos da reclamação trabalhista epigrafada proposta contra si por RONNIE KATZ, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos e infra-assinados, tendo em vista os termos do r. despacho proferido à fl. 754 (ID. a457f69 – Pág. 1) que inadmitiu o processamento do Recurso de Revista e ordenou sua intimação para manifestação sobre o mesmo em função do aviamento de Agravo de Instrumento, publicada na Imprensa Eletrônica do dia 29/05/2020 (quarta-feira) – logo, com prazo inicial no dia 30/05/2020 (quinta-feira) e final no dia 10/06/2020 (segunda-feira) –, conforme certidão lavrada à fl. ???? (ID. ???? – Pág. 1 (fls. ???), vem, perante este D. Juízo, de acordo com os artigos 897, § 6° e 900, da CLT, c/c o artigo 6º, da Lei nº 5.584/70, apresentar suas

CONTRARRAZÕES

AO RECURSO DE REVISTA

interposto às fls. 760/786 (ID. 052fd5a – Págs. 1/27) pela parte autora, cuja impugnação encontra-se em anexo, requerendo-se, pois, o seu acolhimento e processamento na forma da lei, de molde a produzir assim seus devidos e legais efeitos, mediante juntada aos autos.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2020.

(assinado eletronicamente)

ALEXANDRE MORAES E SOUZA                                                ANA CHRISTINA SANTOS SILVA

                            OAB/RJ 69.009                                                                                            OAB/RJ 125.227

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Processo 0011562-19.2015.5.01.0069 RTOrd

69ª Vara do Trabalho do Município do Rio de Janeiro

Recorrente: RONNIE KATZ

Recorrida: FUNDAÇÃO ESTUDOS DO MAR - FEMAR

CONTRARRAZÕES DA RÉ-RECORRIDA FEMAR

Egrégia Turma,

        

        O Recorrente ingressou às fls. 760/786 (ID. 052fd5a – Págs. 1/27) com incabível Revista fundada na aliena “c”, do artigo 896, da CLT, cujo seguimento foi denegado, a teor da decisão de admissibilidade proferida às fls. ???? (ID. ??? ?? – Pág. 1), por não preenchidos os requisitos legais aptos a este apelo Especial, pois não fosse tratar-se de matéria eminentemente fática, inexiste violação ou afronta a lei federal que o justifique, daí porque a medida não alcança sucesso, devendo, destarte, ser negado processamento ou, ao final, ser negado provimento, o que desde agora se requer.

I – DA TEMPESTIVIDADE DESTAS CONTRARRAZÕES

        

        É tempestiva as contrarrazões, vez que sua intimação por publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 1ª Região, deu-se no dia 29/05/2020 (quarta-feira) à vista da Certidão passada às fl. ???? (ID. ???? – Pág. 1), iniciando-se assim seu prazo no dia subsequente, qual fosse, 30/05/2020 (quinta-feira), e encerrando-se em 10/06/2020 (segunda-feira), eis que somente se computam os dias úteis, portanto, excluídos os dias 01/06, 02/06, 08/06 e 09/06 por serem dias de sábados e domingos, em observância aos artigos 775 e 900, da CLT; 132 do Código Civil e 219 e 224, do CPC, conquanto protocolizado dentro do prazo legal (8 (oito) dias úteis).

II – DAS RAZÕES DECISÓRIAS ENVOVER MATÉRIA EMINENTEMENTE DE PROVA

        Compulsando ambas as decisões alvejadas, não é difícil perceber que toda a motivação se pauta em matéria de fato, onde acuradamente foram examinadas todas as questões relacionadas ao desfecho da demanda, visto que na causa de pedir afirmou o Recorrente ter sofrido dano moral e assédio moral, portanto, aspecto tão somente de prova.  

III – DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, TST:

FALTA DE DISCUSSÃO JURÍDICA E DE PREQUESTIONAMENTO  

 

“Súmula nº 297 do TST

PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I. DIZ-SE PREQUESTIONADA A MATÉRIA OU QUESTÃO QUANDO NA DECISÃO IMPUGNADA HAJA SIDO ADOTADA, EXPLICITAMENTE, TESE A RESPEITO.

II. INCUMBE À PARTE INTERESSADA, DESDE QUE A MATÉRIA HAJA SIDO INVOCADA NO RECURSO PRINCIPAL, OPOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS OBJETIVANDO O PRONUNCIAMENTO SOBRE O TEMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.” (os destaques são de agora)

III.1        O recurso questiona violação aos artigos 5º, incisos V e X, Constitucional; 944, do Código Civil; 818, inciso I, Consolidado e; 333, inciso I do CPC/73, atual 373, inciso I, do CPC/15. Contudo, eles jamais foram objeto de avaliação de mérito pelo r. acórdão regional, inclusive, o Recorrente não interpôs Embargos de Declaração, a teor dos artigos 897-A, da CLT e 1.022, do Código de Ritos, instrumento necessário a empolgar este (desarrazoado) Recurso de Revista.

III.2        Em suma, não há discussão e embate jurídico (explícito ou implícito) sobre nenhum diploma legal equivocadamente indicado pelo Recorrente, o que atrai também seja emprestado ao caso, o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 256, da SDI-1-SDI-1-TST, verbis:

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