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AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELO PODER JUDICIÁRIO NOS JULGAMENTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI PELA FALTA DE JURADOS, COM VISTAS AO ARTIGO 464 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Por:   •  20/3/2017  •  Artigo  •  4.062 Palavras (17 Páginas)  •  508 Visualizações

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 AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELO PODER JUDICIÁRIO NOS JULGAMENTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI PELA FALTA DE JURADOS, COM VISTAS AO ARTIGO 464 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.[pic 1]

 

Jeferson Alves Sauter[1]

João Paulo Costa Faria[2]

Lincon Gabriel Darif Dove[3]

Orientadora: Magna Boeira Bertusso[4]

RESUMO: A possibilidade de agravo na lentidão processual, pela recorrente falta de cidadãos para funcionarem como jurados nos Tribunais do Júri de diversas comarcas brasileiras, apresenta-se como temática de extrema relevância na conjectura social atual, isso porque se verifica um elevado nível de descontentamento por parte da sociedade com a chamada morosidade processual. Relevante se faz a observação das disposições legais do artigo 464, do Código de Processo Penal, onde se vislumbra a possibilidade de adiamento de julgamentos quando do não alcance de quórum de jurados nas sessões em plenário. Não obstante ao dever de credibilidade ao que se apresenta, é que se buscaram diversas notícias acerca do assunto, deparando-se com o fato de que julgamentos são, com certa frequência, adiados em decorrência da falta de quórum de jurados, restando plenamente frutífera tal busca, sendo os resultados facilmente exemplificados pela situação vivenciada na comarca de Rondonópolis, no Mato Grosso, no corrente ano, onde os julgamentos de todo um semestre foram inviabilizados pela falta de pessoas para comparecer ao plenário, como jurados (NUNES, 2013). Com vistas às pesquisas empreendidas, compreende-se que os níveis de influência, na morosidade dos processos de crimes dolosos contra a vida, que a falta de jurados pode atingir, são discrepantes e não tomam orientações lineares, isto porque não há especificações em relação a quantidades de habitantes e jurados ou tamanho de comarcas e jurados.

PALAVRAS-CHAVE: Tribunal do Júri. Quórum. Morosidade Processual. 

1  INTRODUÇÃO

Neste trabalho pretende-se analisar as dificuldades enfrentadas pelo poder judiciário nos julgamentos do Tribunal do Júri pela recorrente falta de jurados, sendo está gerada pelo descaso da população em relação às Sessões de Julgamento deste instituto jurídico. Tal tribunal é reconhecido na Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso XXXVIII do 5º artigo desta, estando na alínea “d”, à competência para julgar os crimes dolosos contra vida.

A principal problemática abordada referente a este tema está relacionada ao descaso da população para com seu dever cívico, visto que desempenhar a função de jurado, é uma obrigação em nosso ordenamento pátrio. Ademais, ao compulsar o Código de Processo Penal, depara-se com a previsão de adiamento dos julgamentos quando da inviabilidade de quórum (art. 464, CPP). Indagando-se então se é possível atribuir à população parte da responsabilidade pela morosidade processual existente, e ainda aferir quais os níveis desta responsabilidade.

O tema apresenta grande relevância tanto no âmbito social, quanto no ordenamento jurídico, visto que há por parte da sociedade críticas com relação à morosidade processual, e assim orienta-se em busca de possíveis soluções para tal lentidão processual, sendo que esta, por muitas vezes, esta relacionada com o que legislação brasileira estabelece. O que se verifica é que há, nos tempos contemporâneos, grande descaso da população com o instituto do tribunal popular, assim agravando a morosidade processual, visto que se não alcançado o quórum, os julgamentos são adiados. Baseando-se em pesquisas bibliográficas, o artigo em tela, foi fundamentado em obras de grandes autores, e assim dar credibilidade para a referida pesquisa, fora utilizado também, uma pesquisa de campo, participando os pesquisadores como jurados de algumas sessões do Tribunal do Júri.

2 TRIBUNAL DO JURI

O Tribunal do Júri é reconhecido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso XXXVIII do 5º artigo da mesma, sendo este incerto no título dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, estando, portanto, na condição de cláusula pétrea, protegido de abolição do ordenamento jurídico, nos termos do art. 60, §4º, IV, da referida Carta Constitucional. De acordo com a alínea “d”, ainda do inciso XXXVIII, do artigo 5º, do mesmo caderno de leis já citado, compete a este instituto julgar os crimes dolosos contra a vida.

Destarte, é válido transcorrer historicamente aos motivos de criação deste tribunal, os quais repousam marcantemente, de acordo com a corrente doutrinária majoritária, na Magna Carta da Inglaterra, datada de 1215, onde postulava-se que, “ninguém poderia ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país” (RANGEL, 2006, p. 458). Ainda segundo o autor, o Tribunal do Júri é surgido com uma missão específica para a época e com reflexos em princípios atuais:

Nesse sentido, o tribunal do júri surge com a missão de retirar das mãos do déspota o poder de decidir contrário aos interesses da sociedade da época, nascendo, da regra acima, o hoje princípio do devido processo legal (due processo of law) (RANGEL, 2006, p. 458)

  Seguindo ainda a grande maioria dos doutrinadores, há que se falar, historicamente, na França, logo após a Revolução Francesa (1789), onde este instituto jurídico teria sido criado no intuito de reconquistar a confiança popular nas decisões prolatadas pelo judiciário da época. Isto se fez necessário porque a maioria dos juízes togados franceses, daquele período, pertencia à nobreza, ou seja, àqueles que haviam patrocinado a exploração aos camponeses. Corroborando a isto, temos o que leciona Rangel:

Na França, outro berço dos direitos humanos, com a Revolução de 1789, visando combater o autoritarismo dos magistrados do ancién régime (antigo regime), que cediam à pressão da monarquia e das dinastias das quais dependiam, o tribunal do júri foi a tábua de salvação” (RANGEL, 2006, P. 459)

Por fim, o Tribunal do Júri é instituído no Brasil em 18 de julho de 1822, precedendo inclusive a independência do país, sendo, em dada época, competente apenas por julgar os crimes de imprensa, além disso, como na contemporaneidade, as decisões tomadas pelos jurados eram soberanas, sendo passíveis de mudança apenas pelo Príncipe Regente. Daí em diante, o tribunal popular (como é comumente chamado), passou por várias mudanças em sua competência de julgamento, como nos apresenta Tourinho Filho:

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