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AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Por:   •  19/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.659 Palavras (7 Páginas)  •  104 Visualizações

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Seminário II

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

MÓDULO I

QUESTÕES:

  1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciados os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias?

R: De acordo com a teoria da materialidade da hipótese de incidência, de autoria de Geraldo Ataliba, os tributos são classificados em vinculados e não-vinculados a uma atuação do Poder Público. Portanto, classifica-se os impostos como tributos não-vinculados e como tributos vinculados as taxas, contribuições, e o empréstimos compulsórios são suscetíveis de receber a materialidade da vinculação ou da não-vinculação, tendo como única distinção a obrigatoriedade de previsão legal de restituição do valor auferido tributariamente.

Quanto a destinação do produto da arrecadação tributária, ela é relevante para a classificação jurídica dos tributos, pois é através da destinação do produto da arrecadação que podemos verificar a natureza jurídica dos tributos e classifica-los em vinculados ou não-vinculados. Ressalta-se que o art. 4º do CTN não foi recepcionado pela CF/88, e o art. 167, IV da CF/88, apenas veda a vinculação da receita dos impostos a uma atividade estatal específica.

  1. Que é taxa? Que se entende por o “serviço público” e “poder de polícia”? Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia?

R: Para Paulo de Barros Carvalho as taxas “são os tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificamente dirigida ao contribuinte. Nisso diferem dos impostos, e a análise de suas bases de cálculo deverá exibir, forçosamente, a medida da intensidade da participação do Estado. Acaso o legislador mencione a existência de taxa, mas eleja base de cálculo mensuradora de fato estranho a qualquer atividade do Poder Público, então a espécie tributária será outra, naturalmente um imposto.

Serviço público é uma utilidade ou comodidade material fruível singularmente, mas que satisfaz necessidades coletivas que o Estado assume como tarefa sua, podendo prestar de forma direta ou indireta, seguindo regime jurídico de direito público total ou parcial.

Já o poder de polícia, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, “é a atividade da Administração Publica que, limitando ou disciplinando direito interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse publico concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Por fim, com relação a necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia, verifica-se que foi firmado entendimento pelos Tribunais Superiores de que não há necessidade de comprovação da atividade administrativa para a instituição da taxa do poder de polícia.

  1. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos IV e V e, Ag.Rg. no RE nº 429.664 no site www.stf.jus.br). E os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial? (Vide anexo VIII).

R: Taxa é uma espécie tributária definida pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, sujeita aos princípios tributários; instituída por lei; cobrada pela prestação do serviço público de utilidade (específico e divisível) ou pela mera disponibilidade (potencialidade) do serviço, se prevista utilização compulsória. Já o preço público é receita originária, pago de forma voluntária, visto que o Estado atua como particular na cobrança do mesmo.

De acordo com a Súmula 545 do E. Supremos Tribunal Federal: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”

Segundo o Ministro Carlos Velloso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 209.365-3/SP, os serviços públicos são classificados da seguinte forma:

"(...) 1- Serviços públicos propriamente estatais, cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada sob o ponto de vista interno e externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa.

(...)

2- Serviços públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque são essenciais ao interesse público, porque essenciais à comunidade ou `a coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço.(...)

Como exemplo, podemos mencionar o serviço de distribuição de água, de coleta de lixo, de esgoto, de sepultamento. (...)

3- Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás, etc.."

Portanto, como podemos verificar do entendimento exposto acima, os serviços públicos essenciais ao interesse público são remuneráveis por taxa, bem como é possível constatar que no caso da concessão destes serviços, a remuneração será por preço público.

Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp nº1452956/PR os serviços prestados em regime concorrencial serão remunerados por preço público, conforme o disposto no art. 7º, b, da Lei 5.966/73.

  1. Em que consiste o princípio da referibilidade das taxas? Há necessidade do valor exigido referir-se a uma parcela do serviço prestado? Caso isso não seja verificado, é possível a restituição? No caso de excessiva dificuldade de mensurar o custo do serviço prestado, como fixar a base de cálculo da taxa?

R: O princípio da referibilidade consiste no fato de que é preciso que a Administração Pública faça algo em favor do contribuinte, para dele poder exigir, de modo válido, esta espécie tributária, qual seja, a taxa. Aqui está a referibilidade da taxa, isto é, o particular recebe um benefício e, em troca, remunera o Estado por isso. Fala-se, ainda, que o fato gerador da taxa é um fato do Estado, em que ele exerce determinada atividade e cobra da pessoa a quem se beneficia da sua atuação.

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