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AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Por:   •  17/8/2018  •  Seminário  •  3.743 Palavras (15 Páginas)  •  117 Visualizações

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MÓDULO TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

Seminário II

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Aluna: Talita Medeiros Teixeira de Araújo.

Turma: Sábado.

Questões.

  1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, ao art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4 do CTN (vide anexo I) .

Com a entrada em vigor no ano de 1966, o Código Tributário Nacional traz no escopo do art. 4º a independência entre a destinação do tributo e a natureza do tributo. Contudo, este foi ratificado com o advento da nossa Constituição Federal, em 1988, que prever em seu art. 167, inciso IV, a vedação à “vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159; a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII; e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo”.

A partir da nova norma, são identificados três critérios classificatórios para a determinação da natureza jurídica do tributo, quais sejam: a vinculação ou não do fato gerador a uma atividade estatal; a destinação ou não da receita arrecada, e; a restituição ou não dos valores, com os quais, conjugando ao conceito legal de tributo trazido no art. 3º do CTN, podemos definir 5 (cinco) espécies tributárias, transcritas abaixo, ao adotar a teoria pentapartida. São elas,

  1. Imposto – modalidade de tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal, não podendo ter qualquer destinação específica, por força do art. 167, inciso VI, bem ainda os seus valores advindos do seu recolhimento não são restituídos;
  2. Taxa – o seu fato gerador está interligado a uma atividade estatal diretamente vinculada ao sujeito passivo, a exemplo daquelas instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, II, CF ou art. 77 e ss do CTN). Logo, sua arrecadação tem destinação específica. Já os valores pagos a título de taxas não são restituídos;
  3. Contribuição de Melhoria: é uma modalidade de tributo que tem como fato gerador uma atividade estatal indiretamente relacionada ao sujeito passivo, tal como ocorre face valorização imobiliária decorrente da realização de obras públicas (art. 145, III, CF e art. 81, CTN). Não existe definição especificada em lei, podendo o Estado determiná-la e não há previsão de restituição dos valores pagos;
  1. Empréstimo Compulsório: tributo instituído pela União, mediante lei completar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, CF). A sua destinação é vinculada ao seu fato gerador, bem como os valores arrecadados poderão ser restituídos; e
  2. Contribuição Especial: espécie tributária instituída pela União para custear as atividades expressamente indicadas pela Constituição Federal (art. 149 e ss.), a exemplo das contribuições sociais e de interesse de categoria profissional. O seu fato gerador não está especificado na nossa Carta Magna, mas sim na lei que a instituir. Já o seu conceito se dará em decorrência de sua destinação; a sua renda arrecada é destinada para o ramo de contribuição que a criou.

Em consequência à adoção desta teoria, concluímos que a destinação do produto da arrecadação tributária é relevante tanto para a classificação jurídica das espécies tributárias, quanto para a sua própria definição (em especial às contribuições especiais), tendo em vista que a própria regra-matriz de incidência das contribuições deve não só prescrever a sua materialidade, mas também sua finalidade e destinação do produto.  

        Tal entendimento contém respaldo jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, segundo destacamos o trecho da decisão do Min. Moreira Alves, relator do RE 146.733-9, infra transcrito:

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No entanto, o Prof. Paulo de Barros Carvalho defende a teoria tripartida, a partir da qual são espécies tributárias tão somente os impostos, as taxas e contribuições de melhorias, prevista no art. 145, CF, definidas através da análise da sua hipótese de incidência e de sua base de cálculo, além da vinculação ou não do tributo a uma atividade do Estado, independente da denominação adotada ou da destinação de sua receita, conforme art. 4º do CTN.

 

  1. Que é taxa? Que se entende por o “serviço público” e “poder de polícia”? (Vide anexo II). Há a necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para a cobrança da taxa de pode de polícia? (vide anexos III, IV e V).

A espécie tributária “taxa” pode ser definida através das palavras do Min. Dias Toffoli como um tributo contraprestacional (vinculado), usado na remuneração de uma atividade específica, seja na prestação dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, seja no exercício do poder de polícia. Ela está prevista tanto na Constituição Federal, art. 145, II, quanto no nosso Código de Tributário Nacional, no art. 77.  

 Para Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt, o serviço público é “a prestação positiva, prevista em lei, para satisfazer necessidades ou fornecer utilidades para a comunidade, mediante um regime jurídico especial, predominantemente de Direito Público. A atividade qualificada como serviço público se caracteriza pela satisfação de necessidades inerentes à dignidade da pessoa humana”.  

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