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AS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

Por:   •  30/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  985 Palavras (4 Páginas)  •  344 Visualizações

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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:

  1. Princípios Constitucionais Tributários.
  2. Imunidades tributárias.

1) Princípios Constitucionais Tributários:

  1. Princípio da Legalidade:

A Constituição Federal estabelece no art.150, inciso I, o seguinte:

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao distrito Federal:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Reforçando o disposto o parágrafo 6º do art.150 estabelece o seguinte:

§6ºQualquer subsidio ou isenção, redução de base de calculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuição, só poderá ser concedido mediante lei específica (...)

Por sua vez, o art. 97 do CTN prescreve que somente lei pode estabelecer o seguinte:

Art. 97 – Somente lei pode estabelecer:

I – instituição ou extinção de tributo;

II – majoração ou redução;

III – definição do fato gerador da obrigação principal;

IV – definição da alíquota e da base de cálculo;

V – cominação de penalidade (multa);

VI – exclusão, suspensão e extinção.

Desse modo, o artigo art. 97 estabelece o princípio da estrita legalidade ou da tipicidade.

ALIQUOTA

BASE DE CÁLCULO

SUJEITO PASSIVO

SUJEITO ATIVO

MULTA

FATO GERADOR

EXCLUSÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO.

Lado outro, o art. 113, §2º do CTN define que a obrigação acessória decorre da legislação tributária:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória (...)

§2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

O STF entende que a mudança do dia do pagamento do tributo não precisa de lei específica.

Quanto a atualização monetária tem-se no art.97 do CTN:

Art. 97 – Omissis...

§1º - Equipara-se a majoração do tributo a modificação de sua base cálculo, que importe torna-lo mais oneroso.

§2º - Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  1. Mitigação ao Princípio da Legalidade:

Os art. 153, §1º c/c art. 177, §4º, I, b c/c art. 155, §4º, IV, C, definem quais são as exceções ao princípio da legalidade.

II

IE

IPI

IOF

CIDE – COMBUSTÍVEL

ICMS – COMBUSTÍVEL

  1. E a Medida Provisória?

O art. 62, §2º da CF/88 prescreve que impostos (STF – entende tributos) podem ser instituídos por MP:

Art. 62 – Omissis...

§2º - Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos exceto os previstos nos artigos 153, I, II, IV, V e art. 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertido em lei, até o último dia daquele em que houver sido editado.

Vale destacar que, medida provisória é vedada à matéria reservada a Lei Complementar, art. 62, §1º, III CF/88.

Assim, os seguintes tributos não podem ser instituídos ou aumentados por MP:

IGF

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

IMPOSTOS RESIDUAIS

CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS

Obs: art. 146 da CF/88

  1. Princípio da anterioridade tributária:

Nos termos do artigo 150, III, B e C da CF/88, tem-se a anterioridade anual e nonagesimal:

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios:

 III – cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ‘b’.

A anterioridade anual sempre joga para o próximo exercício financeiro: 1º de janeiro.

A anterioridade nonagesimal conta-se 90 dias.

Exemplos:

Lei “Galo Doido” majorou um tributo em 15 de dezembro de 2013, quando incidirá?

Lei “Galo CAMpeão da Libertadores”, majorou tributo em 25 de julho de 2013, quando incidirá?

  1. Exceções ao princípio da anterioridade anual:

Nos termos do art. 150, §1º c/c art. 177, §4º, I, b c/c art. 155, §4º, IV, c os seguintes tributos não se sujeitam ao princípio da anterioridade anual:

II

IE

IPI

IOF

IEG

EC – calamidade/guerra

CIDE – COMBUSTÍVEL

ICMS – COMBUSTÍVEL

...

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