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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

Por:   •  16/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.365 Palavras (14 Páginas)  •  251 Visualizações

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MELRIANE RODRIGUES ARAÚJO DO NASCIMENTO

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

Palmas-TO,

2015

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MELRIANE RODRIGUES ARAÚJO DO NASCIMENTO

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

Trabalho apresentado ao Curso de Direito, da Faculdade Católica do Tocantins, como requisito parcial para conclusão da disciplina Direito Tributário I.

Professor: Luiz Rodrigues

Palmas-TO,

2015

SUMÁRIO

1.        INTRODUÇÃO        

2.        PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E SUAS EXCEÇÕES        

3.        PRINCÍPIO DA ISONOMIA        

4.        PRINCÍPIO DA  IRRETROATIVIDADE        

5.        PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E DA NOVENTENA (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) E SUAS EXCEÇÕES        

6.        PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO        

7.        PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO        

8.        PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA        

9.        PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA        

10.        CONSIDERAÇÕES FINAIS        

11.        REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        

  1. INTRODUÇÃO

        O direito divide-se entre os ramos público e privado, sendo que a principal característica deste último é a subjacência  do interesse dos indivíduos integrantes da relação  jurídica, enquanto que no primeiro os princípios fundamentais são a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público. o direito tributário é um ramo do direito público, vez que o interesse coletivo é preponderante no direito dos tributos, visto que o caráter cogente das normas é inderrogável pela vontade individual na relação jurídico-tributária.

        Para a consecução do bem comum, o Estado goza de prerrogativas que lhe asseguram  privilégios na relação jurídica, como a possibilidade de cobrança de tributos. Ricardo Alexandre diz que "o Estado possui o poder de, por ato próprio - a lei-, obrigar os particulares a se solidarizarem com o interesse público mediante a entrega compulsória de um valor em dinheiro." (Direito Tributário Esquematizado, p. 76).

        A Constituição Federal confere à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência tributária, porém essa outorga  não é ilimitada. Suas fronteiras limitam-se, principalmente, nos princípios constitucionais tributários, pelos quais passaremos a discorrer adiante.

  1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E SUAS EXCEÇÕES

        

        O inciso I do art. 50 da Constituição proclama ser vedado exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, não sendo, portanto, permitido à Administração Pública, decidir livremente quando, como  e de quem cobrar tributos. Por isso, não tem a autoridade tributária, o poder de decidir, no caso concreto, se o tributo é devido ou quanto é devido. "A obrigação tributária é uma decorrência necessária da incidência da norma sobre o fato concreto, cuja existência é suficiente para o nascimento daquela obrigação." (Código Tributário Nacional - CTN, art. 114)

        Luciano Amaro (2012, p. 134), sintetiza que:

 "a legalidade tributária não se conforma com a mera autorização de lei para cobrança de tributos; requer-se que a própria lei defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessários à quantificação do tributo devido em cada situação concreta que venha a espelhar a situação hipotética descrita na lei."

        Tal implicação da legalidade, não se restringe à simples preeminência da lei, mas a reserva absoluta de lei. O Código Tributário Nacional exprime o princípio da legalidade através da definição do fato gerador da obrigação tributária e do sujeito passivo, a fixação da alíquota e da base de cálculo, além das penalidades tributárias, as hipóteses de suspensão da exigibilidade ou de extinção do crédito tributário, dispensa ou redução de penalidades, ou ainda isenção e anistia.

        No campo das exceções, os casos mais relevantes são a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo e a fixação do prazo para recolhimento. Na primeira exceção, cumpre salientar que não se pode confundir atualização com aumento do valor monetário, sendo este último evento reservado à autorização em lei, por se tratar de majoração de tributo. Um exemplo prático dessa exceção é o IPTU, que tendo por base de cálculo o valor venal do imóvel, é calculado tendo por referência tabelas que estipulam o valor do metro quadrado de área construída do imóvel nas diversas zonas do Município, onde por meio de Decreto do Prefeito, pode atualizar a base de cálculo.

        Relativo ao prazo para pagamento do tributo, outra exceção comum, o Supremo Tribunal Federal entende ser possível a fixação por Decreto, em virtude de não ter sido enumerado entre as taxativas matérias que o artigo 97 do CTN submete à reserva de lei.

        Nesse sentido, uma observação importante é que embora não haja exceção à criação de tributos, tal princípio contempla-as para sua majoração, havendo a possibilidade de alteração dentro dos limites legais dos Impostos de Importação (II), Impostos de Exportação (IE), Impostos sobre produtos industrializados (IPI) e Impostos sobre operações financeiras (IOF), estipulados na Constituição Federal, que tais alterações são de competência do Poder Executivo, onde de acordo com maioria doutrinária deverão preceder de um Decreto Presidencial.

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