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AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS E DISSÍDIO COLETIVO

Por:   •  3/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.069 Palavras (5 Páginas)  •  154 Visualizações

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NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

  1. Natureza jurídica:  tem como finalidade pôr fim a um conflito entre as partes interessadas, por elas próprias, se assemelhando à conciliação (se diferencia por cuidar apenas de divergências de interesses e de não precisar ser feita mediante órgão competente).
  1. Conceito: Possui como principal característica garantir direitos aos empregados, de modo a equilibrá-los na relação de emprego com o patrão, que normalmente está em posição desigual e superior ao empregado.

Compreende todas as negociações que tenham como parte um empregador e um grupo de trabalhadores, ou ainda, uma organização ou várias organizações de empregadores e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, visando atender as peculiaridades de cada setor profissional e econômico, respectivamente.

Trata-se de um dos melhores meio para a composição das partes, tendo em vista que ninguém melhor do que as próprias partes para conhecerem o conflito e determinarem a melhor solução que agrade os dois lados.

A negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesses entre as partes, que acertam as diferentes posições existentes, visando:

  1. Fixar condições de trabalho e emprego;
  2. Regular as relações entre empregadores e trabalhadores;
  3. Regular as relações entre empregadores ou suas organizações.

É fundada na teoria da autonomia privada coletiva, visando suprimir a insuficiência do contrato individual do trabalho, pois tem um procedimento mais simplificado, mas rápido e flexível, é descentralizada, atendendo as peculiaridades das partes envolvidas, passando a ser específica.

Ao contrário dos que entendem que esse equilíbrio só gera ganhos aos empregados, muitos se enganam, isso porque, quando a negociação é finalizada, haverá segurança mútua, considerando que haverá aplicação do que está escrito, bem como, uma limitação para os novos direitos, evitando o surgimento de novos processos judiciais capazes de trazerem prejuízos a empresa.

De fato empresas e trabalhadores tem necessidades diferentes, e que variam conforme o seu portem com o setor que atuam e a região onde se encontram, sendo assim, pela negociação, as partes podem discutir problemas e demandas e chegar a um consenso dentro da capacidade da empresa e que seja reciprocamente benéfico.

Nesse sentido, apontou a Confederação Nacional da Indústria que “a negociação coletiva é um instrumento essencial para que empresas e trabalhadores encontrem soluções de conflito por meio do diálogo, evitando a esfera judicial, que onera o contribuinte”.

Para se ter uma ideia, em 2014 havia 8,4 milhões de processos na Justiça do Trabalho. Enquanto em 2017 havia 2,2 milhões e em 2019 após quase dois anos da reforma trabalhista, esses processos caíram para 1,5 milhão.

Os países que participam da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, e que adotaram a negociação coletiva, levaram uma melhora na produtividade dos trabalhadores, menor rotatividade de empregados e, consequentemente redução nas despesas.

Portanto, a negociação coletiva visa um procedimento de discussões sobre divergências entre as partes, buscando um resultado, através da convenção coletiva e acordo coletivo que são o resultado desse procedimento. O acordo coletivo e a convenção coletiva, tem prazo de validade de dois anos, permitindo que as partes rediscutam os termos ao final do prazo (art. 614, §3º, da CLT).

  1. Funções: a negociação coletiva possui diversas funções, sendo elas:

  1. Jurídicas:
  1. Normativa: é criado normas aplicáveis as relações individuais de trabalho;
  2. Obrigacional: determina obrigações e direitos das partes;
  3. Compositiva: como forma de superação dos conflitos entre as partes, em virtude de interesses antagônicos delas;
  1. Políticas: como forma de fomentar o diálogo, devendo as partes resolver suas divergências entre si;
  2. Econômicas: como forma de distribuição de riquezas;
  3. Ordenadora: quando ocorrem crises ou de recomposição de salários;
  4. Social: garante aos trabalhadores participações nas decisões empresariais.

Apesar da importância deste instituto e da possibilidade de gerar soluções mais justas, muitos são os obstáculos para que as negociações coletivas se desenvolvam como deveriam, e um desses obstáculos são a oposição por parte dos empregadores em aderirem, pois muitos acreditam que todas as questões relativas a empresa ficam a cargo deles, não havendo espaço para discussão. Ainda, podemos mencionar os empregadores que desejam tratar as questões problemáticas diretamente com seus empregados, não reconhecendo a legitimidade do sindicato de atuar em nome destes.

Embora haja resistência, seja pautado pela falta de conhecimento ou por acreditar que a negociação é negativa, certo é que a mesma é importante tanto para o empregador, quanto ao empregado, por manterem uma relação de ganhos recíprocos, inclusive para o primeiro, que é detentor do risco econômico.

  1. Organização Internacional do Trabalho – OIT: O Brasil é membro permanente desta organização, de modo que tem obrigações jurídicas para aquilo que é estipulado por ela, assim, no que se refere as convenções aprovadas pela OIT, cabe ao Brasil sua ratificação, e em relação as recomendações, cabe ao país legislar sobre o assunto, em conformidade ao recomendado.

Ainda, as normas de negociação coletiva estão no campo dos direitos humanos, e nesse sentido, podemos citar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção nº 87/1948, a Convenção nº 98/1949 e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950, que buscam a preservação dos direitos humanos e aqueles atinentes ao trabalho.

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