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AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS E DISSÍDIO COLETIVO

Por:   •  5/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.349 Palavras (6 Páginas)  •  104 Visualizações

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FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS

NEGOCIAÇÃO COLETIVA E DISSÍDIO COLETIVO

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

As negociações coletivas têm previsão legal disposta pelo artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho que tem como objetivo estabelecer condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho, observado o princípio da unicidade sindical que determina uma representação única por categoria e base territorial.

Por meio do artigo 7º, inciso XXVI, a Constituição Federal expressa a validade dos instrumentos conseguinte da negociação coletiva, conferindo status de lei.

Trata-se de um método de pacificação e solução de conflitos de interesseonde as próprias partes dialogam e chegam a um acordo para pôr fim ao conflito, sem a intervenção do poder judiciário. Ela busca harmonia nas relações coletivas entre os empregados e os empregadores.

Para Carlos Henrique Bezerra Leite:

“negociação coletiva de trabalho constitui procedimento prévio, fruto do princípio da autonomia privada coletiva, que tem por objeto a criação de uma fonte formal – autônoma ou heterônoma – que solucionará o conflito coletivo de trabalho.”

Essa negociação coletiva prévia é o procedimento para celebração de uma convenção coletiva de trabalho (CCT), ou um acordo coletivo de trabalho (ACT).

Como preceitua o art. 8º, inciso VI da CF, obrigatoriamente os sindicatos devem participar das negociações coletivas.

Essas negociações coletivas estão ganhando mais relevância e poder, no nosso judiciário. Assim, trazendo segurança jurídica ao que já existe hoje, com a dinamização das relações de trabalho, há uma certa primordialidade de uma constante negociação das condições de trabalho se torna mais presente, não somente para assegurar garantias mínimas aos empregadores e aos empregados, é também uma forma de proporcionar a adequação do mercado de trabalho à realidade econômica atual.

Por fim, a negociação coletiva não se trata de retirada de direitos, mas sim o reconhecimento de que cabe aos empregados e empregadores acordarem, dentro dos limites estabelecidos pela legislação, aquilo que for melhor para o país crescer com justiça social.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

A convenção coletiva de trabalho é acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (art. 611, caput, da CLT).

Se a categoria não tiver uma organização sindical, poderão asFederações, e na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, assumir a legitimidade para celebrar as convenções coletivas de trabalho (art. 611, §2º, da CLT).

Sendo assim, a convenção coletiva é negociada entre o sindicato dos empregadores com o sindicato dos empregados, tornando sua abrangência mais ampla. Todos os efeitos da convenção serão validos para todas as empresas e trabalhadores das respectivas categorias,dentro do limite territorial sindical. Porém, os trabalhadores de categorias diferenciadas não se enquadram nas convenções coletivas, a estes trabalhadores serão aplicadas as normas coletivas de seu respectivo sindicato. Ex.: Os médicos se enquadram em categoria diferenciada, logo o médico que trabalha em uma indústria química, a ele será aplicado as normas coletivas do sindicato ao qual o médico é representado pela sua categoria, e não ao sindicato dos químicos.

                                O acordo coletivo é a negociação do sindicato dos trabalhadores diretamente com a(s) empresa(s) na qual estes exercem suas atividades, sem a necessidade da representação do sindicato patronal. Logo sua abrangência é menor e seus efeitos são válidos somente para os trabalhadores desta(s)empresa(s) que participaram da negociação.

                                A duração da convenção ou acordo coletivo não pode ser superior a dois anos, de acordo com o art. 614, §3º, da CLT.

                                Hierarquicamente, em caso de conflito entre uma CCT com uma ACT, prevalecerá, em regra, a ACT, por serem regras especificas, em comparação com a CCT.

DISSÍDIO COLETIVO

O dissídio coletivo é utilizado para tutelar o direito de um grupo de trabalhadores, ou seja, uma categoria econômica ou profissional por meio de sindicatos. Estas categorias também poderão ser representadas - quando não houver os sindicatos - pelas federações (constituídas por no mínimo 5 sindicatos) ou confederações (instituídas por 3 federações) e em caso de greve, poderá ser instaurado pelo Ministério Público do Trabalho.

Estes dissídios coletivos são divididos em: a)Econômicos: aqueles que criam novas normas de acordo com a realidade econômica. Ex: os trabalhadores não possuem nenhuma normativa com aquela situação específica que vivem, não havendo acordo entre empregados e empregadores, poderão entrar com esta espécie de dissídio para que normatizem aquela nova realidade econômica; b)Jurídicos: não se relacionam com a inovação e a formação de normas, mas sim interpretam uma norma que já existe. Mas é para tomar cuidado, pois a OJ 7 SDC TST diz que a normas que são interpretadas nesse tipo de dissídio não podem ser genéricas, ou seja, não se refere a legislação federal ou a consolidação das leis  do trabalho e sim às cláusulas que já existem em acordo ou convenção coletiva. c) Misto: Aqui se refere ao dissídio de greve, o qual, serve para interpretaralguma normativa, ou seja, a possibilidade ou não de entrar com a greve, se ela é abusiva ou não, para que depois seja possível a criação de novas normas de condições de trabalho relacionados aos impasses geradores desta greve. Ademais, este dissídio é chamado de misto, pois traz características tanto do econômico quanto do jurídico. A OJ 10 SDC TST é relacionada a este dissídio, a qual diz que é incompatível com a declaração de abusividade do movimento de greve o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias dos seus participantes que assumiram os riscos inerentes à utilização desse instrumento de pressão máxima. Sendo assim, a greve é o último instrumento que deve ser utilizado.

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