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AS QUESTÕES CIVILES DIREITAS II 2009.1

Seminário: AS QUESTÕES CIVILES DIREITAS II 2009.1. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/11/2013  •  Seminário  •  9.704 Palavras (39 Páginas)  •  471 Visualizações

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MATERIA DE DIREITO CIVIL II 2009.1

AULA 1Direito Civil II (Obrigações)Docente: Des. Marco Aurélio Bezerra de MeloRoteiro– Direito das Obrigações – conceito– Sua importância social e econômica– Posição da matéria nos Códigos Civil de 1916 e 2002– Influência do Direito Romano– Relação obrigacional: características– Fontes das obrigações – evolução histórica– Unificação do direito privado – obrigações civis e comerciais– Principais diferenças entre direitos obrigacionais e direitos reais– Solução dos casos concretos propostos

1) Direito das ObrigaçõesConceito: é o ramo do Direito que estuda e disciplina determinadas relações jurídicas interpessoais, de natureza patrimonial, também chamadas de direitos de créditos ou pessoais.

2) Importância social e econômicaA produção, circulação e armazenamento das riquezas, tudo se faz através de obrigações.Estão presentes nas relações de produção e consumo.

3) Posição da matéria nos Códigos de 1916 e 2002Código de 1916 – Parte Especial, Livro IIICódigo de 2002 – Parte Especial, Livro I4) Influência do direito romano – a perenidade e a universabilidade da Teoria Geral das Obrigações. Repercussão nos demais sistemas, inclusive da common law.ObrigaçãoDiversas accepções em que se usa a palavraobrigação moralobrigação religiosaobrigação socialônus jurídicotítulo representativo da obrigaçãoDefinições (entre muitas outras)Clássica (Institutas) – obrigação é o vínculo jurídico ao qual nos submetemos coercitivamente, sujeitando-nos a uma prestação, segundo o direito de nossa cidade.Clovis Bevilacqua – relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós esta ação ou omissãoCaio Mário – é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável.Características da obrigação- vínculo jurídico – sujeito ativo e passivo- caráter transitório- prestação economicamente aferível- patrimônio do devedor como garantiaA obrigação como processo (Clovis Couto e Silva) – relação obrigacionalFontesDireito Romano – contrato, quase-contrato, delito, quase delito; (Gaio)Código de Napoleão – igual orientação ( Pothier)Código Alemão (BGB) – negócio jurídico e leiDireito Brasileiro – a vontade humana (atos jurídicos, negócios jurídicos, atos ilícitos) e a lei.Obrigações legais ou deveres jurídicos?5) A unificação das obrigações civis e comerciais – Solução do Código Civil de 2002Principais diferenças entre direitos obrigacionais (pessoais) e direitos reais– quanto à oponibilidade e seqüela– quanto ao objeto– quanto aos sujeitos– quanto à duração– quanto ao modo de exercício– quanto aos efeitos da inércia do titular– quanto ao abandono• Situações híbridas– obrigações propeter rem ou reais– ônus reais– cláusulas de eficácia real

CASOS E QUESTÕES OBJETIVAS• Examinando o conceito de obrigação formulado pelos autores, é correto dizer:•

é um direito subjetivo absoluto porque permite a uma pessoa exigir de outra certo comportamento;

• é um direito subjetivo relativo porque permite a uma pessoa exigir a prática de certa conduta de toda a comunidade (erga omnes);

• é um direito subjetivo absoluto porque trata das relações que se estabelecem entre as pessoas sobre uma coisa (ius in re), e todas as demais pessoas ficam sujeitas a respeitá-lo;

• é um direito subjetivo relativo porque é o poder de uma pessoa de exigir de outra a prática de certo comportamento em decorrência de um fato específico;

• é um direito subjetivo absoluto de uma pessoa impor à coletividade que respeite o seu nome, a honra e a dignidade.

• O direito das obrigações emprega o vocábulo obrigação no sentido técnico-jurídico de:• qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa;• submissão a uma regra de conduta, cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe;

• vínculo jurídico de conteúdo patrimonial, que se estabelece de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora;

• qualquer dever jurídico preexistente;• dever jurídico sucessivo, decorrente da violação de um dever jurídico originário.• Marque a alternativa correta.

3. Norberto encontra-se profundamente perturbado, em virtude de certos comportamentos de sua filha Elaine: negou ajuda a uma senhora da vizinhança que precisava atravessar a rua e, como se não bastasse, ficou alheia aos cuidados indispensáveis ao desenvolvimento material e moral de seu filho menor, Otávio.Certo dia, Elaine foi surpreendida com a presença de um oficial de justiça que realizou sua citação por conta de uma ação de despejo por falta de pagamento, proposta pelo seu locador, Francisco, tendo ainda recebido uma notificação quanto ao término do contrato de comodato de seu veículo.Analise o caso e identifique as situações propostas a partir dos seguintes tópicos:

a) Todos os atos praticados por Elaine consistem em infrações de obrigações decorrentes de vínculos jurídicos?

b) No caso de locação, há a caracterização de algum estado de sujeição? Qual a distinção existente entre obrigação e estado de sujeição?

c) Pode-se afirmar que a prestação referente ao pagamento do aluguel está afeta ao direito de crédito? Esclareça a resposta apresentando um enfoque doutrinário.

AULA Nº 2SLIDE 1VÍNCULO JURÍDICO OBRIGACIONAL“Este vínculo se diz jurídico porque, sendo disciplinado pela lei, vem acompanhado de sanção. Com efeito, se o devedor que legalmente se obrigou, deixar de efetuar o pagamento, a lei abre as portas dos pretórios ao credor, para que este, através da execução patrimonial do inadimplente, obtenha a satisfação do crédito.” Sílvio RodriguesA SUJEIÇÃO DO DEVEDOR AO CREDOR:A) SUJEIÇÃO CORPORAL – Importância da Lex poetelia papiria (428 a.c.)Reminiscência atual em nossa Constituição da República e no direito infraconstitucional – artigos 5º, LXVII, CRFB, 652, CCB e 732, CPCO STF entendeu recentemente que o o artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69 não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (RE 466343/SP, Informativo nº 449 do Supremo Tribunal Federal).B) SUJEIÇÃO PATRIMONIAL – artigo 391, CC.AULA Nº 2SLIDE Nº 2TEORIA DUALISTAObrigação e ResponsabilidadeObrigação

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