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AS REFORMAS PROCESSUAIS PENAIS

Por:   •  16/2/2018  •  Resenha  •  1.621 Palavras (7 Páginas)  •  691 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ[pic 1]

Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal

As Reformas Processuais Penais. Artigo / Caso relacionado: As reformas Processuais Penais e as práticas penais na realidade atual.

Aluno: Arlyson José Viana da Silva Barbosa

Trabalho da Disciplina: As Reformas Processuais Penais (NPG 1203/2683527) 9001

Tutor: Profª. Ana Paula Branco Machado Couto

Recife

2018

As Reformas Processuais Penais. Artigo / Caso relacionado: As reformas Processuais Penais e as práticas penais na realidade atual.

REFERÊNCIA

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03//LEIS/L5869impressao.htm>. Acesso em: 05 jan. 2018.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 06 jan. 2018.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto - Lei nº 3.689 de outubro de 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 08 jan. 2018.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito processual penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 3ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2015.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

STF – ARE 839680 AgR / SC, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA. Dje: 27/09/2016. Disponível em: < http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28IDENTIDADE+FISICA+DO+JUIZ%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/mbeqjkv>. Acesso em: 07 jan. 2018.

STJ – AgRg no HC 400433/ PR (2017/0117390-6), Relator: Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA. Dje: 28/11/2017. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1657613&num_registro=201701173906&data=20171128&formato=PDF>. Acesso em: 08 jan. 2018.

        O presente trabalho faz uma breve análise a respeito do Processo Penal e sua conformidade constitucional a partir das recentes reformas ocorridas no Código de Processo Penal. Para tanto, será utilizado o caso apresentado, no qual relata o fato dos autos de determinado processo criminal ter ficado concluso para julgamento a um magistrado que não presidiu a respectiva audiência de instrução e julgamento, uma vez que, perpassa por questões controvertidas, tais como: aplicação do princípio da identidade física do juiz e suas consequências para fins de fixação da sentença, tomando por base a aplicação analógica ou subsidiária do artigo 132, do revogado Código de Processo Civil de 1973.

Pois, bem. Inicialmente, é importante mencionar que o princípio da identidade física do juiz foi introduzido no Código de Processo Penal (CPP) com o advento da Lei nº 11.719/2008, embora já estivesse presente, de forma mitigada, no artigo 132, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Acontece que, após discussões sobre a formulação do Novo Código de Processo Civil (NCPC) e com sua entrada, por meio da Lei 13.105/2015, o referido artigo 132 deixou de existir com o mesmo texto legal do Código de Processo Civil de 1973, embora tiver deixado resquícios deste princípio no art. 366 do NCPC de 2015 (BRASIL, 2015).  

Ademais, deve-se levar em consideração também a previsão legal do art. 3º do CPP, onde dispõe que: “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito” (BRASIL, 1941).

De acordo com esse princípio, o juiz que presidiu a instrução será o mesmo que deverá proferir a sentença, nos termos do art. 399,§ 2º, do CPP. Conforme lições do ilustre Capez (2010, p. 79):

“consiste na vinculação do juiz aos processos cuja instrução acompanhou. [...] Esse princípio deverá ser aplicado a todos os procedimentos. Na realidade, ele veio ao encontro da nova sistemática dos procedimentos penais que privilegiou o princípio da oralidade, do qual decorre a concentração dos atos processuais em audiência única e o imediato contato do juiz com as provas”.

        Tratando-se do princípio da oralidade defendida anteriormente por Capez, Lima (2015, p. 634), afirma que: “A adoção desse princípio proporciona o indispensável contato entre o acusado e o juiz, assim como a colheita imediata da prova por aquele que, efetivamente, irá proferir a decisão”. Assim sendo, temos que este comando tem por função primordial de promover o contato direto entre o julgador e o acusado, de forma a auxiliá-lo no desenvolvimento de sua convicção. 

Ao se fazer uma rápida leitura do art. 399, § 2º, do CPP, o comando de voz “deverá”, em seu texto legal, aparenta não possuir exceções ao princípio da identidade física do juiz. Entretanto, a jurisprudência pátria, logo convencionou o entendimento da relatividade dada ao sentido do art. 399, § 2º, do CPP, concebendo a possibilidade de aplicação, no que couber, por analogia, do art. 132 do revogado CPC de 1973, diante o caso concreto.  Para Lima (2016, p. 865):

“Ao introduzir o princípio da identidade física do juiz no processo penal, o art. 399, § 2º, do CPP, não ressalvou situações em que o princípio será mitigado. Sem embargo do silêncio do legislador, pensamos ser possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, como faculta o art. 3º do CPP. Portanto, o juiz que presidir a instrução deve julgar a demanda, salvo se estiver convocado licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

Antes da introdução do Princípio em comento, não havia impedimento nenhum para que a oitiva de testemunhas e do acusado fosse presidida por um magistrado e sua sentença fosse prolatada por outro, aplicando-se, analogicamente, o disposto do revogado art. 132 do CPC, de 1973, no qual previa que:

“O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor” (BRASIL, 1973)

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