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UM ESTUDO SOBRE OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS E INQUÉRITO POLICIAL

Por:   •  29/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.924 Palavras (20 Páginas)  •  387 Visualizações

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1. NOÇÕES GERAIS SOBRE PROCESSO PENAL

Para a efetivação da norma no processo, uma boa aplicação do Direito no caso concreto é fundamental para que haja uma interpretação não distorcida da que é almejada pela Constituição Federal de 1988. O código de processo penal propriamente dito deve conferir com o direito penal objetivo, tratando-se aquele como caminho para materialização dos crimes previstos do código penal para o processo.

Em síntese pode ser definido como o conjunto de normas e princípios que buscam orientar os processos, há uma divisão de princípios que os qualificam, como: princípios do processo penal de fato e os princípios constitucionais. A primeira qualificação é aquela que são inerentes do estudo da disciplina em si, já a segunda trata-se dos princípios constitucionais explícitos.

2. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL

2.1 Princípio da Presunção da Inocência

A primeira vez que foi prevista foi em 1789, com a elaboração da nova constituição francesa baseado nos resultados obtidos pela Revolução que ocorreu antes desse período, constatado incialmente também no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), no Pacto de São José da Costa Rica (1969), no Brasil a ideia de presunção de inocência só foi introduzida por meio do Decreto Federal de nº 678 de 1992.

Trata-se do princípio previsto dentro da esfera constitucional que também é aplicado dentro do direito penal que impede que a pessoa acusada de alguma infração penal seja dada como culpada antes que tenha ocorrido seu julgamento (Art. 5º; LVII; CF ). Sendo assim, somente depois que o processo se der por concluído, não cabendo mais recurso o réu poderá ser considerado pelo Estado e pela população como culpado pelo delito cometido.

2.2 Princípio da Igualdade Processual

Durante o tramite do processo, as partes deverão possuir tratamento isonômico. E isso acontece devido a Constituição Federal prevê que todas as pessoas devem ser tratadas como iguais perante a lei, no universo jurídico mesmo que isso signifique que elas possuem uma desigualdade subjetiva. Esse princípio de igualdade entre as partes do processo é necessário para que a função social e pública do Estado seja alcançada, caso contrário o Estado não iria conseguir ponderar os fatores da ação devido os privilégios que uma das partes iria possuir.

A respeito desse princípio, Fernando Capez diz que “as partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões, e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualdades, na proporção das suas desigualdades”.

2.3 Princípio da Ampla Defesa

É uma das partes que compõe a bilateralidade do processo, o Estado então tem a obrigação de proporcionar para todo acusado a mais completa defesa, sendo ela Autodefesa e Defesa Técnica. Sendo que este é destinado para que um advogado responsável o faça e aquele trata-se da defesa pessoal. No Brasil a autodefesa é conhecida e usada somente durante as ocasiões de interrogatórios, onde o acusado tem a oportunidade de falar por conta própria sem possuir a presença de um julgador. Mesmo sendo prevista em diversos tratados internacionais como habilidade de defesa em frente ao tribunal, o Brasil não adota desta teoria.

O direito à defesa é considerado um dos mais importantes para legitimidade do homem, a defesa a seus direitos, é lutar para que sua liberdade fique resguardada. É garantido desde o início do processo, porém sempre se manifestando em último lugar, dessa forma qualquer decisão dentro do processo penal somente acontecerá depois que a defesa ocorrer, um claro exemplo disso é a manifestação que o Ministério Público faz ao caso que estava em inquérito policial para leva-lo a processo.

A ausência de defesa por sua vez gera nulidade do processo, e a deficiência da defesa técnica terá o caso analisado pelo juiz, onde dirá se a má atuação do advogado provocou prejuízo ao réu.

2.4 Princípio da Ação ou Demanda

Como já diz a expressão em latim “Dormientibus non succurrit jus”, o direito não socorre aos que dormem, a ação só poderá se tornar processo a partir do instante quando as partes provocar o judiciário, dessa maneira este não poderá agir de ofício.

Denomina-se ação o direito que a pessoa possui em ativar os órgãos jurisdicionais, em busca que sua pretensão seja resolvida. O exercício da jurisdição atua de forma inerte, imparcial, para que haja sua movimentação é necessário que o interessado provoque o Estado-Juiz.

2.5 Princípio da Oficialidade

Oficialidade está referido aos princípios da obrigatoriedade e da legalidade que serão estudados ao logo desta análise. Este princípio relaciona-se ao interesse do direito público sobre a defesa social. Ao realizar-se um processo devem possuir como caráter órgãos oficiais onde poderão transita-los, as criações desses órgãos devem ser feitas por lei, e os mesmos servirão para realização de persecução criminal dos processos em abertos.

Tal princípio possui como finalidade defender a atuação do Estado sobre os infratores da norma penal, dessa maneira os órgãos definidos pelo Estado poderão reprimir e serem instrutores da ação penal em discussão.

2.6 Princípio da Verdade Real

Voltado para a reconstrução dos fatos narrados, o magistrado irá pauta-los com a finalidade de realizar a averiguação do caso, superando desídua levada pelas partes com intuito de descobrir a verdade real do caso. No processo penal, esse princípio atua como forma de investigação a qual o juiz possui o dever de realizar, procurando saber como realmente os fatos se repercurtiram, a quem de fato designou os atos e quais condições o crime se retratou efetivamente.

Vale ressaltar que se pela ausência de informações o juiz penal decidir adotar pela absolvição do réu e vier acontecer o seu transito julgado à sentença absolutória, se surgir novas provas que incriminem o ofendido, não poderá ser instaurado um novo processo, visto que naquele julgado o juiz possuiu autonomia para realização da investigação do caso.

Alguns doutrinadores comentam que a expressão correta para utilizar no exercício desse princípio, seja verdade processual, uma vez que o juiz busca realizar a reconstrução histórica do objeto do processo, se eventualmente a reconstituição for voltado somente para o material, o juiz pode ser conduzindo ao erro, estabelecendo

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