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Reformas Processuais Penais

Por:   •  28/1/2019  •  Artigo  •  605 Palavras (3 Páginas)  •  269 Visualizações

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Reformas Processuais Penais

A Lei 12.403/2011 que surge com novas regras para a prisão e liberdade é fruto de um projeto apresentado em 2001 que amadureceu no Congresso Nacional por dez anos, até ser finalmente editada, resultado gradativo desde o advento das Leis 11.689/2008, 11.690/2008, 11.719/2008 e 11.900/2009.

A nova Lei atendeu a um reclamo majoritário da Doutrina e da Jurisprudência, razão pela qual merece particular atenção por parte dos operadores do Direito, para que seus preceitos sejam realmente aplicados, eis que implantou reformas favoráveis ao entendimento de que prisão do acusado é uma contingência excepcional, mas necessária, devidamente regrada e substancialmente motivada.

Foram criadas medidas cautelares com o objetivo de substituir a aplicação da prisão preventiva ou atenuar os rigores da prisão em flagrante, dentre os quais o comparecimento periódico em juízo com prazo e condições fixadas pelo juiz; a proibição de freqüentar determinados lugares ou manter contato com pessoa certa, desde que relacionados ao fato, evitando-se o risco de novas infrações; a vedação de se ausentar da Comarca; o recolhimento domiciliar à noite e durante as folgas; a suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica ou financeira; a internação provisória do enfermo ou perturbado mental, havendo risco de reiteração do fato; a fiança, com novos valores e parâmetros e a monitoramento eletrônica. A proibição de deixar o País fica expressamente mencionada com o recolhimento do passaporte e o alerta às autoridades competentes.

Colocam-se novas situações para a quebra da fiança: prática de ato de obstrução ao processo, descumprimento de medida cautelar imposta ou resistir à ordem judicial. Regula-se o procedimento para a devolução do valor da fiança, devidamente atualizado.

A necessariedade e adequabilidade agora norteiam o estabelecimento das medidas cautelares: deve-se verificar a indispensabilidade para a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal, além de servir para evitar a prática de infrações penais e ainda atentar-se à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado/acusado.

Emerge na lei processual penal o âmbito constitucional para a realização da prisão de qualquer pessoa: flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Neste último caso, quando de sentença condenatória transitada em julgado, prisão temporária ou prisão preventiva. A comunicação da prisão será feita, também ao Ministério Público, além da família ou a quem por ele apontado. Se não indicar advogado, cópia do auto será enviada à Defensoria Pública.

Moderniza-se o cumprimento de mandados de prisão, autorizando-se a sua remessa a outra localidade por qualquer meio de comunicação, desde que se comprove a origem autêntica da ordem.

Estipula-se claramente quais são as únicas opções do juiz ao receber o auto de prisão em flagrante: relaxar a prisão ilegal; mantê-la, convertendo o flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, sempre de forma fundamentada.

Mantêm-se os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código Processo Penal, mas delimita-se sua aplicação: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; reincidência em crime doloso; violência doméstica e familiar, contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo e pessoa com deficiência.

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