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AS SAÍDAS COMPULSÓRIAS

Por:   •  28/5/2018  •  Artigo  •  2.682 Palavras (11 Páginas)  •  129 Visualizações

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Para um Estado, estrangeiro é qualquer indivíduo que esteja em seu território, quer a título provisório ou definitivo, os quais poderão ter a nacionalidade de outro Estado ou de nenhum, os que tenham nascido fora do território do Estado onde se encontra e não tenha adquirido a nacionalidade desse Estado. As causas que levam ao fenômeno migratório são várias, podendo ser econômicas, religiosas, políticas e etc. Atualmente esse fenômeno vem ocorrendo com a saída de pessoas da Europa pós-guerra, com destino à América e Austrália, na tentativa de melhores condições de vida, fugindo de perseguições políticas, religiosas e até mesmo fugindo da fome. No Brasil, a situação jurídica do estrangeiro é regida pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964/81, conhecida como Estatuto do Estrangeiro. Essa lei define além de definir a situação jurídica do estrangeiro no país, cria o Conselho Nacional de Imigração.

Quanto a admissão do estrangeiro no território nacional o Institut de Droit International, diz que: “para cada Estado, o direito de admitir ou não estrangeiros em seu território, ou de admiti-lo apenas condicionalmente, ou de expulsá-lo, é uma consequência lógica e necessária da sua soberania e de sua independência.” (p.649). Geralmente os Estados admitem estrangeiros em seus territórios, momento a partir do qual esses mesmos Estados passam a ter deveres com essas pessoas, variando de grau, a depender da natureza do ingresso. O passaporte é o documento que permite aos Estados controlar o ingresso de estrangeiros no território nacional, além de autorizar trânsito livre do seu portador, a natureza jurídica do passaporte é a de documento policial.

O ingresso do estrangeiro no Brasil pode acontecer sob diversos títulos. Chama-se imigrante o estrangeiro que ingressa com ânimo definitivo, e forasteiro aquele que permanece temporariamente, como os estudantes, missionários, empresários, turistas e etc. O visto não se configura como direito do estrangeiro, mas sim uma mera expectativa. “As causas do art. 7º referidas são as seguintes: a) ser o estrangeiro menor de dezoito anos e estar desacompanhado do responsável legal ou sem autorização expressa; b) ser considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais; c) ter sido anteriormente expulso do país, salvo se a expulsão tiver sido revogada; d) ter sido condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira, e e) não ter satisfeito as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério de Saúde.” (p.650). O visto de trânsito é concedido ao estrangeiro que para atingir seu destino final, tenha que entrar em território nacional, sendo válido para uma estada de até dez dias improrrogáveis e uma só entrada, não se exige visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa para escalas obrigatórias. O visto de turista, pode ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter de visita ou recreativo, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, o prazo para esse visto é de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores. “Tem se também o visto temporário, que é concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: a) em viagem cultural ou em missão de estudos [...]; f) na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência de notícias estrangeiras; e g) na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa (art. 13)” (p.651). No passaporte dos imigrantes lança-se o chamado visto permanente. Para a obtenção do visto permanente deve o estrangeiro satisfazer, além dos requisitos estabelecidos em lei, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração, com o visto permanente, os imigrantes passam a ser considerados residentes no país. Em qualquer modalidade, o visto é sempre individual, podendo, contundo, se estender aos membros da família daquele que for concedido, os Estados ainda podem, por meio de tratado bilateral, ou pelo exercício de reciprocidade, dispensar dos estrangeiros a exigência de visto de entrada em seus territórios, para além dos casos dos turistas.

É dever do Estado onde se encontram estrangeiros, garantir-lhes alguns direitos inerentes à sua qualidade de pessoa humana, como o direito à segurança, à vida, integridade física e etc, o que corresponderia a um standard protetivo mínimo, assegurando uma plataforma razoável de civilidade. Além desses são direitos, são assegurados aos estrangeiros os direitos de família como também outros de índole social. É importante ressaltar que os direitos concedidos aos estrangeiros No Brasil não absolutos, eles não possuem aqui direitos políticos, mesmo quando residam em ânimo definitivo, não podendo dessa forma votar e ser votado. “Os estrangeiros também têm deveres no Brasil. Mas dentre eles não se inclui a prestação de serviço militar, por ser a segurança exterior do Estado assunto de natureza política. Contundo tais estrangeiros não estão isentos das obrigações atinentes aos serviços de polícia, bombeiros ou de milícia, para a proteção do local dos respectivos domicílios, contra catástrofes naturais ou perigos que não sejam provenientes de guerra.” (p.654).

Referente à exclusão do estrangeiro por iniciativa estatal, existem três institutos que possibilitam a retirada à força de estrangeiro no território nacional: a deportação; expulsão e extradição. As duas primeiras são sempre de iniciativa de autoridades locais, enquanto que a extradição sempre será requerida por outro Estado onde se encontra o extraditando. A deportação consiste na saída compulsória do estrangeiro fundamentada no fato de sua entrada irregular ou permanência no país, só ocorre depois que o estrangeiro entrou no país, não se confundindo com o impedimento à entrada, no qual o estrangeiro não chega a efetivamente entrar no território nacional. A permanência irregular na maioria das vezes se dá por excesso de prazo, ou pelo exercício de trabalho remunerado, no caso dos turistas. Possui efeito imediato, uma vez verificada a causa que a legitimou, entretanto, o art.57, caput, do Estatuto do Estrangeiro, diz que ela somente será efetivada se o estrangeiro não se retirar voluntariamente do país no prazo que foi concedido após ter sido notificado. Nada impede, porém, que p deportado retorne ao país desde que com sua documentação regularizada, uma vez que a medida não é punitiva, mas sim administrativa, além disso, será sempre feita individualmente, não se admitindo qualquer forma de deportação coletiva. A expulsão é medida repressiva por meio da qual um Estado retira estrangeiro de seu território, que ofendeu e violou de alguma forma as regras de conduta ou as leis locais, praticando atos contrários à segurança e à tranqüilidade do país, mesmo que tenha ingressado de forma regular. A expulsão não é pena no sentido criminal, mas sim medida político-administrativa. O estrangeiro expulso será encaminhado para qualquer país que o aceite, embora somente seu Estado possua o dever de receber o expulso quando este não tiver sido aceito para onde foi enviado. Sendo apátrida o estrangeiro, o Estado deve encaminhá-lo pra o país de nacionalidade perdida, podendo também encaminhá-lo para o país de onde anteriormente veio, poderá ele sofrer uma sanção, geralmente prisão. Diferente da deportação, a expulsão não possui efeitos imediatos. “Nos termos do art. 75, inc. II, da Lei nº 6.815/80, não se procederá à expulsão quando o estrangeiro tiver: a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos; ou b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.” (p.659). Não há deportação nem expulsão de brasileiro (nato ou naturalizado), também não há no Brasil o desterro, que consiste no confinamento nacional dentro do próprio território, o que não significa prisão.

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