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AS SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE TRIBUTO E MULTA

Por:   •  6/10/2015  •  Artigo  •  1.598 Palavras (7 Páginas)  •  462 Visualizações

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UCAM – UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

ALEXANDRA FONTOURA DE SOUZA

SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE TRIBUTO E MULTA

BELO HORIZONTE – MG

2014

UCAM – UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENES

ALEXANDRA FONTOURA DE SOUZA

SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE TRIBUTO E MULTA

Artigo científico encaminhado à Universidade Cândido Mendes – UCAM, como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito Tributário.

BELO HORIZONTE

2014


SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS DE TRIBUTO E MULTA

Alexandra Fontoura de Souza[1]

RESUMO

O presente trabalho destina-se a analisar por meio de um estudo bibliográfico as semelhanças e diferenças entre o tributo e a multa. Ao fazer uma análise mais detalhada desses institutos, observa-se que ambos são espécies de receitas públicas derivadas e compulsórias, com peculiaridades que os diferenciam. O tributo decorre de um fato lícito, enquanto a multa tem caráter punitivo e sancionador.  O método de pesquisa utilizado é a pesquisa bibliográfica, não se pretendendo esgotar o assunto, apenas expor algumas das características próprias do tributo e da multa, analisando os elementos que conduzem às semelhanças e diferenças, verificadas no Direito Tributário.

Palavras-chave: Tributo. Multa. Legalidade. Dívida ativa. Não-confisco.

Introdução

O presente trabalho tem por objetivo analisar as principais características que assemelham e separam esses dois institutos do direito tributário que são os tributos e as multas, considerando os dispositivos legais contidos no Código Tributário Nacional, na Constituição da República de 1988 e na Lei de Execução Fiscal.

As características legais destes institutos legais evidenciam vários elementos que ora acarretam a identidade entre a multa e o tributo, sejam nas atividades administrativas de lançamento, inscrição e cobrança, seja na via executiva, persistindo, porém, diferenças quanto à natureza jurídica e ao modo de surgimento da obrigação.

O tributo é uma prestação compulsória paga em dinheiro pelo particular ao Estado, sem caráter punitivo, sendo uma obrigação decorrente de lei. A multa é a principal penalidade utilizada pelo Estado, sendo aplicada pelo descumprimento das obrigações de pagar tributos, ou pelo não-atendimento aos deveres formais.

Desenvolvimento

A partir da definição contida no art. 3º do Código Tributário Nacional, o tributo é uma obrigação pecuniária prevista em lei, compulsória, em moeda, que não constitua sanção de ato ilícito, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Desse conceito legal, extrai-se que a sanção por ato ilícito não poderá ser enquadrada como tributo, tendo a natureza jurídica de multa.

Segundo Sacha Calmon Navarro Coelho:

No §1º do artigo, o legislador do CTN quis dar às multas fiscais, ou seja, ao crédito delas decorrente, o mesmo regime processual ao tributo (inscrição em dívida ativa, execução forçada, garantias e privilégios típicos do crédito tributário). Para tanto cunhou o §1º do art. 113. Mas o fez com desastrada infelicidade, passando a ideia de que tributo e multa se confundem, o que não é permitido pelo art. 3º do CTN, nuclear e fundante do conceito de tributo, eis que este último implique, juntamente com a multa, uma prestação compulsória, prevista em lei, em prol do Estado, dela se diferencia, precisamente, porque não é sanção de ato ilícito. Rigorosamente, a obrigação principal tem por objeto o pagamento do tributo. O não pagamento do tributo é que origina uma multa a guisa de sanção. Todavia, na quitada a multa, esta pode ser exigida, com se fora do crédito tributário, juntamente com o tributo.  (NAVARRO, 2005, p.697-698).

Segundo Tenório:

A multa é uma sanção de natureza pecuniária imposta ao sujeito passivo da obrigação tributária pelo descumprimento da norma legal. A multa é uma pena de natureza pecuniária, imposta ao contribuinte faltoso como sanção legal no campo tributário. A prática de um ato ilícito acarreta na aplicação de uma sanção de cunho pecuniário, a multa, que sendo paga, entra nos cofres públicos na forma de receita, assim como os tributos.  (TENÓRIO, 2004, p.113).

Princípio da legalidade

O princípio da legalidade é um direito e garantia fundamental, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, em que ninguém pode ser obrigado fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Assim, no Brasil, ninguém pode ser obrigado a pagar um tributo ou a cumprir um dever instrumental tributário que não tenha sido criado por meio de lei, através da pessoa política competente.

No art. 150, I, da Constituição Federal é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Só a lei deve definir os tipos tributários. Não há possibilidade de instituição e majoração de tributos, nem cominação de penalidades de multas por atos como Decretos, Portarias, atos administrativos e outros atos infralegais. O princípio da legalidade garante a segurança das pessoas, diante da tributação.

Segundo Luciano Amaro:

No direito tributário, a infração pode acarrear diferentes consequências. Se ela implica falta de pagamento do tributo, o sujeito ativo (credor) geralmente tem, a par do direito de exigir coercitivamente o pagamento do valor devido, o direito de impor uma sanção (que há de ser prevista em lei, por força do princípio da Legalidade), geralmente traduzida num valor monetário proporcional ao montante do tributo que deixou de ser recolhido. Se  trata de mero descumprimento de obrigação formal (“obrigação acessória”, na linguagem do CTN), a consequência é, em geral, a aplicação de uma sanção ao infrator (também em regra configurada por uma prestação pecuniária).  (AMARO, 2007, p.87).

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