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ASPECTOS RELATIVOS À FOLHA DE PAGAMENTOS EMPREGADOS

Por:   •  25/5/2017  •  Artigo  •  2.564 Palavras (11 Páginas)  •  230 Visualizações

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ASPECTOS RELATIVOS À FOLHA DE PAGAMENTOS EMPREGADOS

PARTE GERAL

Trataremos diretamente, no assunto trabalhista previdenciário, os pontos que são relevantes potenciais de contingências.

Caracterização da relação de emprego – Pessoa Jurídica

Evidenciamos através da documentação apresentada, a contratação de “pessoa jurídica” com características da relação de emprego. A Consolidação das Leis do Trabalho – (CLT), eu seu artigo (art.) 3º define o empregado como:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Assim, evidenciamos que estão presentes no caso concreto, todos os pressupostos/elementos da caracterização do vínculo empregatício previstos no referido artigo, como a prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador, não eventual, com subordinação ao tomador de serviços e efetuada com onerosidade.

Pelo presente exposto, considerando a possível caracterização do vínculo de emprego em eventual fiscalização trabalhista, ou ainda em eventuais reclamações judiciais, quantificamos a presente contingencia considerando todos os direitos trabalhistas presentes na relação de emprego, como os recolhimentos previdenciários devidos em decorrência desta possível caracterização.

Reflexos - direitos trabalhistas R$ 560.815,20

Contribuições Previdenciárias R$ 2.276.052,12

FGTS R$ 592.849,45

Multas administrativas - Ministério do Trabalho R$ 15.764,40

Total R$ 3.445.481,17

Equiparação Salarial - Isonomia

A legislação trabalhista estabelece que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, conforme estabelece o art. 461 da CLT.

“Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.”

Evidenciamos, porém, que para alguns empregados, o principio da isonomia salarial não é garantido, pois exercem funções idênticas com salários diferenciados, sem justificativas legais para as diferenças.

Ainda concernente ao principio da isonomia salarial, destacamos que a empresa aplica salários diferentes, escalonando as funções a níveis diferenciados, como nível Junior, Pleno e Sênior, aplicando conceito de quadro de carreira para a diferenciação salarial, porém ressaltamos que para os fins previstos no o § 2º do Art. 461 da CLT, somente é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, neste mesmo sentido temos a Sumula nº 6 do TST:

Súmula nº 6 do TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

“I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).”

Ratificamos que o referido quadro de pessoal não foi apresentado pela empresa, não justificando assim a aplicação de diversos níveis para funções análogas, conforme evidenciamos.

Diante de todo exposto acima, consideramos presente o risco de equiparação salarial, qual poderá ocorrer em eventuais fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ainda através de ação judicial trabalhista oferecida pelo empregado prejudicado.

Assim, quantificamos a contingência, refletindo o maior salário de cada função, e equiparando ao paradigma da função, considerando ainda os empregados sem vínculo de emprego (Pessoa Jurídica).

Após a equiparação salarial, calculamos os reflexos dos direitos trabalhistas devidos, como férias, terço constitucional de férias, diferenças salariais decorrentes da equiparação, 13º salário, FGTS e reflexo nas Contribuições Previdenciárias. Para o cálculo consideramos o prazo prescricional de cinco anos, apresentamos abaixo os cálculos da contingência:

Diferenças Salariais e Reflexos R$ 3.112.939,29

Contribuições Previdenciárias R$ 1.262.240,09

FGTS R$ 328.779,09

Multa CLT R$ 1.000,00

Total R$ 4.704.958,46

Divisor – cálculo de horas extras

Evidenciamos através do quadro de horários apresentado, que a jornada de trabalho diária corresponde a 07h20min de trabalho, temos a predominância do horário de trabalho das 08h30 às 17h30 com 01h00min de intervalo, e o horário das 08h00 às 17h00 também com 01h00min de intervalo.

Assim, para ambos, a jornada semanal corresponde a 40 horas semanais e 200 horas mensais, no entanto, para o cálculo das horas suplementares (horas extras), notamos através do cálculo da folha de pagamento que o empregador se utiliza do divisor 220.

Conforme jurisprudência consolidada, quando a jornada semanal corresponder a 40 horas, o divisor para cálculo das horas suplementares

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