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ASSUNTO: ASPECTOS JURÍDICOS DO MATRIMÔNIO

Por:   •  6/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.854 Palavras (8 Páginas)  •  217 Visualizações

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ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA

REGIÃO EPISCOPAL NOSSA SENHORA DOS PRAZERES

FORMAÇÃO PARA AS (OS) SECRETÁRIAS (OS)

ASSUNTO: ASPECTOS JURÍDICOS DO MATRIMÔNIO

  1. MATRIMÔNIO:
  • A Celebração do Matrimônio cristão deve ser a expressão do compromisso do amor fiel que fazem entre si o homem e a mulher, para formar uma família, numa verdadeira comunhão de vida e de amor conjugal. Esta união, vivida à luz da fé, é igualmente um Sacramento, sinal da Graça de Deus que une os esposos, como Cristo está unido à sua Igreja. Seus frutos serão o bem do casal e a felicidade dos filhos a serem gerados e educados responsavelmente na fé. Esta celebração só será verdadeiramente litúrgica e solene, quando expressão desta realidade interior (Diretório Litúrgico-Sacramental da Arquidiocese de Fortaleza, no. 328).
  • Cân. 1055 § 1. O pacto matrimonial, pela qual o homem e mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento.
  • § 2. Portanto, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja por isso mesmo sacramento.

  • PREPARAÇÃO PARA O MATRIMÔNIO:
  • Os nubentes católicos que ainda não receberam o Sacramento da Confirmação recebam-no antes de serem admitidos à celebração do Matrimônio, se isto for possível sem grave incômodo (can. 892). Não sendo crismados, sejam estimulados não só a fazê-lo, na primeira oportunidade, mas ainda a assumir o consequente engajamento pastoral na Comunidade (Diretório Litúrgico-Sacramental da Arquidiocese de Fortaleza, no. 332).
  • Para que o Matrimônio seja recebido com fruto, recomenda-se, insistentemente, aos noivos que se aproximem dos sacramentos da Penitência e da Santíssima Eucaristia (can. 1065 § 2).
  • EXIGÊNCIAS CANÔNICAS PARA O MATRIMÔNIO:
  • O diálogo com os noivos para a abertura e o andamento do “Processo Matrimonial” não deve ficar apenas aos cuidados da Secretária ou Secretário paroquial. O Pároco deverá ter um colóquio com os noivos, certificando-se de que estejam preparados para a celebração do Matrimônio. É oportuno que este colóquio se dê no início do Processo Matrimonial, a fim de orientá-los com zelo e de evitar que eventuais problemas ou impedimentos se tornem conhecidos só mais tarde, na iminência da celebração, dificultando a busca de uma solução adequada (Diretório Litúrgico-Sacramental da Arquidiocese de Fortaleza, no. 336).
  • Antes da celebração do Matrimônio, durante o tempo de sua preparação, cuidem os Pastores de almas, especialmente os Párocos ou os que a eles são equiparados, que se evidencie a não existência de qualquer impedimento para a válida e lícita celebração do Matrimônio (can. 1067).
  • Instrua-se devidamente o processo matrimonial com a seguinte documentação (can. 1067):
  1.  Formulário: devidamente preenchido, contendo dados pessoais e declaração assinada pelos nubentes de não possuírem qualquer impedimento ou proibição para o Matrimônio e de o aceitarem tal como a Igreja Católica o entende, incluindo a unidade, a fidelidade, a indissolubilidade e a liberdade do consentimento (Diretório Litúrgico-Sacramental da Arquidiocese de Fortaleza, no. 338a);
  2. Certidão do Batismo: autêntica, assinada pelo Pároco ou Vigário Paroquial, expedida expressamente para o Matrimônio e com data não anterior a seis meses da apresentação da mesma, incluindo eventuais anotações marginais do livro de batizados (Diretório Litúrgico-Sacramental da Arquidiocese de Fortaleza, no. 338b);
  3. Atestado de óbito do cônjuge anterior: quando se trata de nubente viúvo (Diretório Litúrgico-Sacramental da Arquidiocese de Fortaleza, no. 338c);
  4. Não se exige a realização prévia do contrato civil, mas um Comprovante de Habilitação para o casamento civil (Diretório Litúrgico-Sacramental da Arquidiocese de Fortaleza, no. 338d);
  5. Outros documentos eventualmente necessários ou requeridos pelo Arcebispo para a Comprovação do Estado Livre dos Nubentes (Diretório Litúrgico-Sacramental da Arquidiocese de Fortaleza, no. 338e).
  6. Este processo canônico pode ser instaurado na Paróquia do noivo ou da noiva. Se um dos nubentes residir em outra Paróquia ou Diocese, diferente daquela em que for instituído o processo de habilitação matrimonial, serão recolhidas informações e se farão os proclamas também na Paróquia daquele nubente (Diretório Litúrgico-Sacramental da Arquidiocese de Fortaleza, no. 338f).
  7. Se for constatada a existência de algum impedimento ou proibição canônica, o Pároco deve comunicá-la aos nubentes e, conforme o caso, encaminhar o pedido de dispensa (cann. 1083 – 1094) ou de licença (cann. 1071 e 1124) com os motivos que justificam o pedido, e o faça não pelas mãos dos nubentes ou familiares, mas pessoalmente ou através da Secretária (o) Paroquial (Diretório Litúrgico-Sacramental da Arquidiocese de Fortaleza, no. 338g).
  • IMPEDIMENTOS OU PROIBIÇÃO CANÔNICAS:
  • Estes casos especiais exigem licença do Ordinário do Lugar para a celebração lícita do casamento (Diretório Litúrgico-Sacramental da Arquidiocese de Fortaleza, no. 341):
  • Cân. 1073 O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio.

a) Matrimônio de vagos (ciganos, artistas de circo ambulante etc.), que não possuem domicílio em qualquer lugar (can. 1071, 1 – LICENÇA);

b) Matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente (can. 1071): São os casamentos que encontram impedimentos na Lei Civil, que não correspondem ao Direito Canônico (Encontramos alguns no Código Civil Brasileiro, art. 183: “VII – o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado; XI – os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212); XII – as mulheres menores de 16 [dezesseis] anos e os homens menores de 18[dezoito]; XIII – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 225) e der partilha aos herdeiros; XIV – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho; XV – o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessa a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna, manifestada por escrito autêntico ou em testamento” (can. 1071, 2 – LICENÇA); c) Matrimônio de quem tem obrigações naturais para com a outra parte ou para com filhos nascidos de união precedente (can. 1071, 3 - LICENÇA);

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