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ATIVIDADE INTERDISCIPLINAR COVID 19 NO ÂMBITO PENAL

Por:   •  23/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  841 Palavras (4 Páginas)  •  154 Visualizações

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Atividade interdisciplinar.

Sobre isolamento social no âmbito penal.

Em 2020 o que vem sendo enfrentado é uma pandemia do vírus covid-19, que está causando várias mortes, principalmente no Brasil. Para ter um certo controle e diminuir números riscos, o Brasil vem adotando algumas medidas como sanitárias por órgãos de Poder Executivo da União, Estados e Municípios. Onde tem fiscalização através da polícia e que tem descumprimento do isolamento social como uma sanção.

        O objetivo deste presente trabalho é mostrar a aplicação jurídica de responsabilização penal do resultado do descumprimento de medidas sanitárias aplicadas por governos estaduais e municipais através dos atos administrativos que prevejam sanções por estes atos. existem dois fundamentos:

a) a impossibilidade de complementação de uma lei penal (art. 268 do Código Penal) por Estados e Municípios, devido à competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Penal, e; b) a impossibilidade da incidência de sanção penal para os casos de desobediência a uma ordem de um funcionário público (art. 330 do Código Penal) cujo conteúdo seja o cumprimento de uma norma administrativa, e para cuja infração seja prevista uma sanção de natureza.

A Lei nº 13.979/2020 estabeleceu três medidas sanitárias que podem ser adotadas para o combate ao civid-19, são elas: a) o isolamento de pessoas doentes ou contaminadas, também os objetos e animais afetados (arts. 2º, I e 3º, I); b) a quarentena, com restrição de atividades ou evitando aglomeração de pessoas suspeitas de contaminação, e de quem não estiverem doentes (arts. 2º, II e 3º, II) e; c) a restrição temporária da entrada e saída do país, e da locomoção interestadual e intermunicipal, por rodovias, portos ou aeroportos (art. 3º, VI, com a redação dada pela MP nº 926, de 26/03/2020).

Em seguida, a Portaria nº 454/2020 do Ministério da Saúde estabeleceu uma medida restritiva adicional, não prevista na Lei nº 13.979/2020. Que é o distanciamento social aplicada às pessoas com mais de 60 anos de idade, que devem ficarem em casa e evitar realização de atividades necessárias, evitando transporte com aglomeração, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com pessoas próximas uma da outra (art. 4º). Esta medida se chama “isolamento vertical”.

Posteriormente as legislações adotadas por vários Estados e Municípios aplicaram medidas, com a restrição de atividades laborais, comerciais e prestação de serviços de forma generalizada, e também limitação da circulação interestadual e intermunicipal de pessoas, como por exemplo de veículos de transporte coletivo de passageiros. Além disso, as aulas foram suspensas em instituições de ensino, e também foi proibida a circulação de pessoas por espaços públicos, como praças, parques, praias e, calçadas de ruas. Estas medidas são conhecidas por isolamento horizontal”.

Em relação as consequências penais, a autoridade policial passou a fiscalizar a obrigação das medidas, e que seu descumprimento do isolamento poderia configurar a prática de crimes por configurar desobediência dos meios para proteção sanitária. os arts. 4º e 5º da Portaria Interministerial nº 5/2020 explicam que o descumprimento das medidas de quarentena do art. 3º, I e II, da Lei nº 13.979/2020, poderá ser aplicadas sanções penais nos arts. 268 e 330 do Código Penal.

O art. 268 do Código Penal caracteriza esse crime como “infringir determinação do poder público, atribuída a evitar a introdução ou propagação de doença contagiosa”. Esta é uma lei penal em branco, pois as providencias do poder público são estabelecidas em atos normativos complementares. O texto normativo é a Lei nº 13.979/2020, e o conteúdo do elemento do tipo determinação do poder público” é definido em seus arts. 2º e 3º. Sendo assim, esse contexto aplicado diz que o isolamento de pessoas doentes ou contaminadas é um meio de compreensão individual, mediante termo de consentimento, de acordo com o art. 3º da Portaria/MS nº 356/2020, e os arts. 2º e 3º da Portaria/MS nº 454/2020.

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