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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS - DIREITO

Por:   •  29/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.490 Palavras (6 Páginas)  •  270 Visualizações

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FAA - FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS

CURSO: DIREITO

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

[ATPS]

Trabalho apresentado para obtenção de nota, ATPS Etapa 3, disciplina Introdução ao Estudo do Direito, Professor  Valeriano Pereira de Abreu.

ANAPOLIS

2014

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        3

NORMA JURÍDICA         4

CONCLUSÃO        8

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.............................................................................9

INTRODUÇÃO

        Aponta o presente estudo mostrar como os juristas classificam a norma jurídica. Temos que o conceito de Direito é o conjunto de normas que regulam a conduta humana em sociedade e sendo o Direito um conjunto de normas reguladoras temos que analisar o conceito e a classificação dessas normas jurídicas para que possamos eleger a sua essência. A aplicação de leis feitas com o intuito de regular a vida na sociedade. Independente de as aceitarmos ou não, devemos obedecê-las sob o risco da penalidade da autoridade.

NORMA JURÍDICA

O ponto crucial de qualquer teoria sobre a norma jurídica é uma expressão lingüística, que como tantas outras, escapam do vício da ambigüidade podendo ser utilizada nas mais diversas acepções. Em outras palavras, a norma jurídica nada mais é do que norma formulada escrita, e quando não cumprida pode sofrer sanção pré-determinada, é estabelecida como uma proposição normativa construída em uma formula jurídica, tendo a garantia de aplicabilidade do poder público ou pelas organizações internacionais. A norma jurídica tem como finalidade principal garantir a paz social e internacional, podendo regular ações ou condutas, podendo prescrever tipo de organizações de uma forma coercitiva e sancionadora.

Norma é uma regra de conduta, podendo ser jurídica, moral, técnica, etc. Norma jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico. Norma e lei são usadas comumente como expressões equivalentes, mas norma abrange na verdade também o costume e os princípios gerais do direito. Há quem distinga norma de lei: a lei seria o ato que atesta a existência da norma que o direito vem reconhecer como de fato existente, ou das formas da norma. A norma funciona como esquema de interpretação.

Toda norma jurídica contém fins ideais e fins históricos, sendo funções inerentes de toda e qualquer norma, sendo definidas pela Filosofia do Direito, como funções formais do Direito. As normas jurídicas disciplinadoras de conduta são bilaterais, ou seja, enlaça o direito de uma parte com o dever de outra. As normas jurídicas desempenham várias funções, tais como: função distributiva, pela qual a norma atribui, no direito privado, direitos e obrigações entre as partes, bem como situações jurídicas (marido, pai, tutor, curador, filho legítimo, proprietário e etc), e, no direito público, poderes, competência, obrigações e funções; função de defesa social (norma penal); função repressiva (norma penal); função coordenadora (norma de direito privado, de direito internacional e de direito processual); função de garantia de tutela de direitos e de situações (norma de direito constitucional, de direito administrativo e de direito das sociedades civis e comerciais); função arrecadadora de meios (direito financeiro e fiscal); e, função reparadora (normas de responsabilidade civil).

A norma jurídica tem como característica a generalidade e abstração. A generalidade da norma é definida pelo fato da norma jurídica ter por destinatários várias pessoas, não endereçado a alguém em particular, sendo uma conseqüência da generalidade e flexibilidade da norma. A norma é geral quando tem por destinatários várias pessoas. A generalidade característica da norma jurídica, reconhecida a partir dos romanos, permite alcançar indeterminado número de ações, atos e de pessoas. A norma geral só foi empregada pelos legisladores em etapas mais evoluídas da sociedade. Em razão de generalidade da norma, pode-se dizer que todos são iguais perante a lei.

Quando prescreve ação ou ato típico, a norma jurídica é abstrata. A aplicação do processo lógico de abstração pelo qual são abstraídas as circunstâncias, os detalhes, as particularidades de ações ou atos, isto é, como eles ocorrem na vida real, para regular-lhes naquilo que lhes for essencial. Nesse sentido, pela abstração a norma pode prever ato, ação ou negócio típico, em suas características essenciais, como, por exemplo, ao definir o crime de furto. De conformidade com o seu sentido imanente, pode o ordenamento estatuir as suas sanções sem ter em conta os motivos que efetivamente conduziram, no caso concreto, à conduta que as condiciona.

A imperatividade é uma característica essencial, pois a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida. A norma é imperativa, não só quando comanda, impõe ou proíbe uma conduta, como, também, quando também, quando impõe ou estabelece forma de organização de ente jurídico, uma situação jurídica etc. O porquê da imperatividade e da obrigatoriedade do direito depende do fundamento que lhe dê. Segundo alguns juristas, a imposição imperativa de uma ordem jurídica serve como garantia de haver organização e paz social. Apesar disso não impede dela ser desobedecida.

Na norma jurídica, a coercibilidade da norma jurídica se dá quando esta é inobservada, daí a sanção é imposta pelo Estado no direito estatal ou por uma organização internacional no caso do direito internacional. O Estado possui o direito de coação, que se apresenta de duas maneiras, coação psicológica e coação material. Na coação psicológica o medo da sanção que acompanha a norma jurídica no caso de inobservância, faz com que o cidadão a respeite, até pelos valores de família e educação escolar. Na coação material o Estado intervém, se necessário, com a aplicação da força fazendo com que se cumpra a norma jurídica através da sanção imposta. Segundo Icillio Vanni, filósofo do Direito, o temor à sanção é um freio à tentação de se desviar do direito, mas além desse motivo psicológico haveria motivação superior:o reconhecimento da autoridade que prescreve a norma e o respeito pela própria norma. O Direito é uma ordem de coerção e, conforme o seu grau de evolução, uma ordem de segurança, quer dizer, uma ordem de paz.

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