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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS - DIREITO CIVIL

Por:   •  30/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.835 Palavras (12 Páginas)  •  486 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA

DE PASSO FUNDO

FACULDADE DE DIREITO

CURSO DE DIREITO 

 

 

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

 

 

 

 

 

 Disciplina: Direito Civil I

 

 Passo Fundo, outubro de 2011

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO
  2. A ORDEM JURÍDICA E ALGUMAS DE SUAS PREMISSAS
  3. DO ESTADO LIBERAL AO ESTADO SOCIAL
  4. O NOVO CÓDIGO CIVIL
  1. A funcionalização da responsabilidade de fazer que o Direito e o seu sentido promocional
  2. A socialização e a solidarização do Direito
  1. O NOVO CÓDIGO CIVIL: ATUAL OU OBSOLETO?
  2. O DIREITO PRIVADO: UNIFICAÇÃO?
  3. O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E SEU PERFIL AXIOLÓGICO
  1. O princípio da sociabilidade
  2. O princípio da eticidade
  3. O princípio da operabilidade
  4. O princípio da concretude

8     CONCLUSÃO

  1. LEVANTAMENTE DE OBRAS NA BIBLIOTECA
  2. INTRODUÇÃO DA CARTILHA

  1. INTRODUÇÃO

        Este resumo tem por objetivo demonstrar as principais diretrizes e bases que o legislador adotou para elaboração do novo Código Civil, mostrando a adequação da norma imposta pelo poder público aos costumes de uma nova sociedade.

  1.  A ordem jurídica e algumas de suas premissas

        Embora o homem deva ser o centro da das atenções, não deve mais ser concebido segundo o individualismo, que se encontrou impregnado no código de 1916, devendo a partir do novo Código Civil de 2002 ser analisado sobre o prisma da solidariedade social. Mesmo sendo mantida a divisão do Direito público e privado, esta deva ser considerada só para analise didáticas para os iniciantes no curso de operadores do direito.

        A nova concepção de compreensão dos fenômenos sócios jurídicos, fez com que fosse criada uma terceira categoria denominada de interesse social, que abrange as questões de Família, do trabalho, da Habitação, de consumo etc., que sofre mudanças com a intervenção do estado.

        Hoje são três os grupos de direito ou de interesse: a) público; b) privado e c) social, todos como parte integrante de um todo, mas respeitando suas particularidades.

        O direito não pode ser compreendido na forma positivista, pois não é estático e não possuem idéias prontas e acabadas. Deve ser visto como um sistema em construção, móvel, aberto, permeável e sensível à evolução e mudanças dos fatos que emanam da sociedade.

        O professor Miguel Reale, conhecido por formular a Teria Tridimensional do Direito, nas quais os elementos fato, valor e norma jurídica compõem o conceito de direito. Demonstra de forma simples que, todo fato (acontecimento, ação) possui um valor (aspecto axiológico) e para tal uma determinada norma jurídica.

  1.  Do Estado liberal ao Estado social

        O Estado no conceito absolutista teve como base a doutrina da monarquia, que explicava a soberania do monarca como direito divino.  A luta pela liberdade do indivíduo contra o absolutismo do monarca teve seu auge na Revolução Francesa no séc. XVIII. Que tinha como lema LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE, a mesma possibilitou na Europa a criação do primeiro Estado jurídico ou Estado de Direito que corresponde ao Estado liberal, que representava a liberdade do homem no Estado.        

        O Estado social e a transformação do Estado liberal. O estado social busca superar a contradição entre igualdade política e a desigualdade social, intervindo a favor dos indivíduos conferindo-os alguns benefícios como educação, previdência, direito ao trabalho, intervindo na economia, regulando salário, preços e combatendo o desemprego, etc.

  1.  O novo Código Civil

Devido às transformações sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e políticas, os operadores do Direito viram o quanto era obsoleto o sistema codificado existente, que já não atendia mais as necessidades da nova sociedade. Com isso observou-se que a forma de estado mínimo que era adotada até aquele momento, forma esta que não contemplava a parte mais fraca da população se viu uma necessidade de maior intervenção do estado nas relações com a sociedade, principalmente nas relações particulares, restringindo a vontade e autonomia individuais, equilibrando as equações materialmente distorcidas.

Desta se viu a necessidade do legislador cria normas que viesse de encontro com as novas necessidades, instituindo o Estado social.  

Para melhor entendimento é necessário conhecer o conceito de constitucionalização do Direito Civil que é o fenômeno pelo qual a ordem civil privada é submetida às diretrizes da lei Maior, direta ou indiretamente, devendo ser interpretada segundo a constituição; e publicização do direito Civil é a intervenção do estado na ordem privada sem transformar da mesma em pública.

À constitucionalização obedece na integra a Carta da república, dentro das quais a dignidade da pessoa humana; o do prestigio aos valores sociais do trabalho a livre iniciativa; reforçando o conceito de que todo o poder emana do povo; o que enuncia o propósito inarredável de construir uma sociedade livre, justa e solidária, na qual haja justiça social, o que deseja garantir o desenvolvimento nacional; o que prometa erradicar a pobreza, a marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais o que estatui os princípios da propriedade privada; da função social da propriedade; da livre concorrência; da defesa do consumidor; do direito de família; etc.

Sendo assim o Estado tem por obrigação adotar o principio de isonomia, onde coloca todos os indivíduos em situação de igualdade.

     4.1- A funcionalização da responsabilidade de fazer que o Direito e o seu sentido promocional

As mudanças experimentadas pela sociedade reverteram às expectativas de antes, substituindo o individual pelo coletivo; da vontade para a norma jurídica; da liberdade para cooperação. Sendo assim, o homem deixou seu lado individualista e egoísta para aderir ao coletivo.

Assim, as atividades sociais ou econômicas das pessoas, os bens que os complementam, as regras jurídicas, têm de ser compreendidas pela sua “funcionalização”, respeitando a forma jurídico-social que deve estar em conformidade com a Constituição Federal.

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