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ATOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE

Por:   •  30/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.573 Palavras (27 Páginas)  •  307 Visualizações

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ADMINISTRATIVO – 3º BIMESTRE

ATOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE

  1. Quanto ao conteúdo: a) autorização; b) licença; c) admissão; d) permissão; e) aprovação; f) homologação; g) parecer; h) visto.

  1. Quanto à forma: a) decreto; b) portaria; c) resolução; d) circular; e) despacho; f) alvará.

AUTORIZAÇÃO

Ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia).

  1. Acepções
  1. Designa ato unilateral e discricionário pelo qual a administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos.

Ex: autorização para porte de arma / autorização para produção e comércio de material bélico / pesquisa e lavra de recursos naturais.

  1. Ato unilateral e discricionário pelo qual o poder público faculta ao particular uso privativo de bem público, a título precário (autorização de uso).

Ex: autorização de serviço público - ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público a título precário.

DE USO

  • Unilateral;
  • Discricionário (oportunidade e conveniência): não gera direito adquirido, por isso precário, pois a administração pública não é obrigada a renovar um alvará.

Ex: Se houve mudança da lei para determinada atividade e o estabelecimento comercial não obedeceu, ou seja, não significa que porque houve o alvará da primeira vez que a administração pública é obrigada a renovar. Passível de revogação.

  • Utilização de um bem público;
  • Gratuito (via de regra);

EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

  • Unilateral;
  • Discricionário – também precário;

COMO ATO DE POLÍCIA

  • Unilateral
  • Discricionário

LICENÇA

Ato administrativo unilateral, vinculado pelo qual a administração pública faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. Em outras palavras, desde que preenchidos os requisitos legais, não se pode negar a licença.

  • A autorização é ato constitutivo (interesse/pretensão);
  • Licença é ato declaratório de direito preexistente.

Ex: CNH. O porte de arma de fogo é híbrido, pois tem tanto características de autorização (necessidade) quanto licença (requisitos legais).

ADMISSÃO

 

Ato administrativo unilateral e vinculado pela qual a administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público mediante remuneração.

Ex: Admissão nas escolas públicas, nos hospitais, nos estabelecimentos de assistência social, etc.

PERMISSÃO

Ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público.

Ex: Permissão para telecomunicações – Lei n. 9.472/96.

  • O que difere da autorização é que esta é gratuita e a permissão pode ser gratuita ou onerosa.

APROVAÇÃO

É ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori (equivale a autorização) ou a posteriori (referendo) do ato administrativo.

Ex: Aprovação prévia do Senado para a escolha de magistrados, ministros do Tribunal de Contas, Governador dos territórios, etc.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
  • II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral a União nos crimes de responsabilidade.

HOMOLOGAÇÃO

Ato unilateral e vinculado pelo qual a administração pública reconhece a legalidade de um ato jurídico, realizado sempre a posteriori e examina apenas o aspecto da legalidade.

Ex: Quando o indivíduo é aprovado em concurso público e posteriormente a administração reconhece a legalidade emitindo a homologação.

  • Possui um critério de encerramento enquanto a aprovação possui um critério de transição.
  • Se houver alguém erro, sanável ou não, ilegalidade, por exemplo, deverá ser utilizado o princípio da autotutela. Sendo ilegal, é como o ato não tivesse existido.

PARECER

Ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência. O que deve ser observado é a legalidade.

  • Facultativo – critério da Administração. Solicitá-lo ou não, mas, se indicado como fundamento da decisão, passa a integrá-la. Nesse caso, o administrador deverá, na tomada de decisão, indicar que houve solicitação do parecer.
  • Obrigatória – quando a lei exige a solicitação de parecer como pressuposto para a prática do ato final. Entretanto, o administrador não é obrigado a seguir a indicação do parecer.
  • Vinculante – quando a administração é obrigada a solicitar o parecer e a acatar sua conclusão. Havendo eventuais danos à administração, responderá o parecerista e o administrador, o que não ocorre, em regra, nos demais casos.  

VISTO

Ato administrativo unilateral pelo qual a autoridade competente atesta a legitimidade formal de outro ato jurídico. Possui relação com a competência.

QUANTO À FORMA DE EXTERIORIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

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