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ATPS Civil

Por:   •  26/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.604 Palavras (11 Páginas)  •  228 Visualizações

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ATPS DIREITO CIVIL VIII

ETAPA 1

Passo 2

  1. Como o Código Civil disciplina a sucessão legítima?

        No que diz respeito a sucessão, pode-se dizer que nada mais é do que a transferência da herança, seja em sua totalidade ou apenas uma parte determinada que foi deixada pelo falecido, que podem ser bens, direitos, ações, deveres, dentro diversos outros tipos de herança que poderão ser deixadas pelo de cujus.

A sucessão legítima ocorrerá sempre em que houver o falecimento de determinada pessoa e, essa não houver deixado testamento. Sendo assim, os bens do de cujus serão deferidos aos seus herdeiros necessários e facultativos do qual serão convocados conforme relação determinada em lei, conforme dispões o art. 1929 do Código Civil, senão, vejamos:

Art. 1829-A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - Aos colaterais.

        Primeiramente serão chamados os filhos e o cônjuge do falecido, caso não exista um ou outro, serão chamados os pais do falecido, que são identificados por herdeiros necessários. No caso de não existência dos herdeiros necessários, serão convocados os herdeiros facultativos, que são irmãos, tios, sobrinhos e primos de até quarto grau, conhecidos por colaterais.

Maria Helena Diniz a respeito da partilha com relação ao cônjuge é categórica, vejamos: 

"(...) Portanto, herda, também, se for casado sob o regime da separação convencional de bens e o de participação final nos aquestos, caso em que o sobrevivente continua tendo a titularidade de seu patrimônio, recebendo sua meação e participando como herdeiro necessário da herança deixada pelo de cujus, composta pela antiga "meação" deste e de seus bens particulares, por força do art. 1.791. (...)".

        Se houver companheiro, também poderá herdar, mas será incluído em uma situação inferior à do cônjuge, assim como a união estável é considerada relativamente inferior ao casamento. Resta deixar claro ainda, que em caso de namoro ou concubinato, esses, nada herdam.

Diante disso, no caso em que se der a sucessão legítima, será averiguado o grau de parentesco e a existência desses para que haja a eventual partilha, seguindo a linha hereditária conforme dito anteriormente.

  1. O que se pode entender por herança?

        Podemos entender por herança um montante único deixado pelo morto aos seus herdeiros, antes de partilhados os bens, dando assim uma ideia de indivisível, até o memento de transferir para os herdeiros suas respectivas cotas. Não obtendo antes da partilha nenhum direito de propriedade ou até mesmo de posse exclusiva de algum bem que componha a herança. Desta forma ainda dando mais embasamento para o significado de herança verifica –se art.1.791 e seu respectivo parágrafo único, o qual expõem:

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Da mesma linha podemos citar Carlos Roberto Gonçalves que fala o seguinte: “(...) a morte do titular do patrimônio, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento. O art. 1.791 supratranscrito e seu parágrafo único reafirmam duas ideias fundamentais do direito sucessório: a) a da devolução unitária da herança aos herdeiros; e b) a noção de indivisibilidade do monte hereditário, no momento da abertura da sucessão, até a partilha final”. (Pág. 51). Assim o autor acima referenciado, vem ao encontro do que foi mencionado anteriormente, desta forma só reforçando ainda mais o que já havíamos relatado.

A palavra herança significa no latim haerentia, que significa patrimônio deixado a alguém, devendo- se ser um bem deixado de uma geração para outra, obtendo, no entanto, o sentindo de ganhar, conquistar, obter ou herdar por meio de sucessão.

  1. Qual o momento de transmissão da herança?

O artigo 1.784, CC estabelece o exato momento da transmissão da herança “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. O referido artigo é baseado no princípio da Saisine.

Em analise ao disposto a cima, é possível perceber que no momento do falecimento do titular do patrimônio seus herdeiros, sendo estes legítimos ou testamentários, passam imediatamente a ter a propriedade e a posse dos bens do de cujus. Isto ocorre de forma direta, ou seja, sem que haja qualquer fase intermediária entre a liberação e a posse dos bens. Ressalta-se que a transferência dos bens é realizada desta forma mesmo quando os herdeiros são desconhecidos.

É importante salientar que para a transmissão da herança não é necessário a abertura do inventário, podendo este fato ocorrer a qualquer tempo da sucessão dos herdeiros.  

  1. Podemos descrever “COMORIÊNCIA” como:        

Comoriência é um momento decisório dentro do direito civil que disciplina acerca da morte de duas ou mais pessoas simultaneamente, no mesmo fato, sem saber qual faleceu primeiro. São questões como: quem morreu primeiro? Essa pessoa é beneficiária de outra falecida?

De grande importância no direito das sucessões, este instituto é o ponto crucial para efeitos de herança, uma vez que, não se tem ainda a ordem dos óbitos. Então, na legislação brasileira a aplicação de morte simultânea é conhecida no meio jurídico por comoriência. O artigo 8º do Código Civil descreve comoriência como: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

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