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ATPS – DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL II

Por:   •  5/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.967 Palavras (8 Páginas)  •  497 Visualizações

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“ATPS – DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL II – ETAPA 01”

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA DA EMPRESA DEVEDORA. DEFERIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, cujos efeitos se estendem ao patrimônio particular dos sócios da pessoa jurídica. O art. 50 do CC aponta duas hipóteses para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: (1) desvio de finalidade e (2) confusão patrimonial. 2. No caso, há fortes indícios de que a empresa executada teria se dissolvido irregularmente, já que teria encerrado suas atividades sem pagar os credores e realizar registro formal na Junta Comercial. Intimado, um dos sócios afirmou que a empresa teria sede em local onde funciona diverso estabelecimento.

Prova dos autos bastante a justificar a desconstituição da personalidade jurídica. Ainda, não houve inércia do credor na busca pelo crédito, descabendo cogitar de prescrição. Precedentes. Decisão agravada desconstituída. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, LIMINARMENTE. (TJ-RS - AG: 70051751519 RS , Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Data de Julgamento: 30/10/2012, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2012)

Ocorrem situações em que os sócios ou acionistas administradores das sociedades, agem contrariamente ao contrato social, e estatuto da sociedade, ou até mesmo as leis. Em tais casos, torna-se justa a utilização da desconsideração da personalidade, conforme as lições de Amador Paes de Almeida:

“Assim, por expressa determinação legal, responderá o sócio-gerente, ou administrador, perante a própria sociedade e para com terceiros, por excesso de mandato, violação ao contrato ou à lei. Em tais circunstâncias, ainda que, em princípio, tenha o sócio integralizado o capital social ou o preço das ações subscritas ou adquiridas, na condição de administrador, tornar-se-á solidária e ilimitadamente responsável pelos prejuízos causados a terceiros. “

A desconsideração da personalidade jurídica é uma forma de proteger o credor, dos atos fraudulentos praticados pelos sócios administradores, sendo uma forma de corrigir o abuso praticado. Assim expões Maria Helena Diniz:

Desconsidera-se a personalidade jurídica da sociedade para possibilitar a transferência da responsabilidade para aqueles que a utilizaram indevidamente. Trata-se de medida protetiva que tem por escopo a preservação da sociedade e a tutela dos direitos de terceiros, que com ela efetivaram negócios. É uma forma de corrigir fraude em que o respeito à forma societária levaria a uma solução contrária à sua função e aos ditames legais.

Sendo assim, a desconsideração da personalidade jurídica visa proteger os tipos societários existentes, proporcionando aos magistrados autonomia para descaracterizar a separação dos bens particulares dos sócios, e transferir desta forma, a eles a responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros, desde é claro se restar evidenciado abuso da personalidade jurídica.

Após a referida abordagem, podem-se voltar às atenções ao julgado anteriormente citado. Tal julgado versa sobre a desconsideração da personalidade jurídica, onde a COIM BRASIL LTDA propôs ação de execução de título executivo extrajudicial em face de CLAUSER INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, e posteriormente ao ser evidenciado nos autos que não houve prestação de informações à Receita Federal nos últimos anos por parte dos executados, o exequente postulou pela desconsideração da personalidade jurídica da mesma, sendo tal pleito, indeferido pelo juiz de primeiro grau.

Inconformado com a decisão proferida pelo juíz “a quo”, o exequente interpôs Agravo de Instrumento.

Em sede recursal, foi dado provimento ao referido recurso, nos termos do voto do Relator - DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, pois restou evidenciado nos autos que a agravada teria mesmo encerrado suas atividades de forma irregular, utilizando-se de abuso da personalidade jurídica, com ato intencional dos sócios de fraudar terceiros.

O julgado em tela demonstra claramente uma das causas justificáveis de desconsideração da personalidade jurídica, pois conforme restou demonstrado à agravada teria abusado de sua personalidade jurídica, pois se dissolveu irregularmente, encerrando suas atividades sem pagar os credores, o que contraria os preceitos legais elencados pelo artigo 50 do Código Civil de 2002.

Ainda no que concerne à desconsideração da personalidade jurídica, cuida salientar a aplicação da teoria de modo inverso. Neste caso, ocorre o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, a fim de que, de modo contrário, ocorra à desconsideração da personalidade, objetivando a atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de maneira a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

Neste sentido, as lições do professor Fábio Konder Comparato, in verbis:

“(...) Aliás, essa desconsideração da personalidade jurídica não atua apenas no sentido da responsabilidade do controlador por dívidas da sociedade controlada, mas também em sentido inverso, ou seja, no da responsabilidade desta última por atos do seu controlador. A jurisprudência americana, por exemplo, já firmou o princípio de que os contratos celebrados pelo sócio único, ou pelo acionista largamente majoritário, em benefício da companhia, mesmo quando não foi a sociedade formalmente parte no negócio, obrigam o patrimônio social, uma vez demonstrada a confusão patrimonial de facto”.

Nesse tipo de desconsideração os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios, quando restar evidenciado que estes utilizaram de forma abusiva, simulada ou fraudulenta a pessoa jurídica, vindo a prejudicar credores e terceiros.

Desta forma, vislumbrando ilustrar a desconsideração da personalidade jurídica inversa, cita-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio grande dos Sul, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo a constrição de bens da sociedade para a satisfação de dívida do sócio medida excepcional, que somente será admitida nos casos em que demonstrados os requisitos do art. 50 do CCB, ou seja, desvio da finalidade

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