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ATPS: Definições de Direito

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Por:   •  4/4/2014  •  Seminário  •  438 Palavras (2 Páginas)  •  217 Visualizações

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Definições de Direito

O Direito sempre atuou no sentido de tentar criar uma sociedade mais justa, onde formas de violência e de sofrimento fossem minimizadas. No seu longo processo histórico de desenvolvimento, praticamente tão longo quanto à trajetória do ser humano sobre a Terra, o Direito foi refinando suas normas.

Quando os costumes e as tradições começaram a enfraquecer, foram criadas normas e regras que garantiam regulamento dos valores sociais.

Essas sociedades reguladas pelo Direito mudaram ao longo da História. Conforme a evolução das sociedades, novos tipos de relações sociais e conflitos foram surgindo, obrigando o direito a acompanhar as mudanças e a responder as novas questões que lhe eram propostas.

Além desta evolução ao longo do tempo, vale destacar que o Direito também apresenta uma variação geográfica: cada sociedade, consoante suas características, pode apresentar uma forma própria de resolver seus conflitos.

Direito Positivo e Direito Natural

Embora hajam divergências entre alguns juristas sobre a questão da oposição entre o Direito Positivo e Direito Natural - oposição esta que surgiu com o Jusnaturalismo – Paulo Gusmão considera esta oposição sem sentido, uma vez que, considera o Direito Natural como o próprio ideal/ aspiração jurídica.

Mas, segundo o próprio autor faz-se necessário nos pronunciarmos sobre o Direito Positivo e conseqüentemente relatar as diferenças entre tais denominações, a saber:

Da própria necessidade do homem de viver em sociedade surge o Direito Natural, que é o direito inerente ao ser humano de ter suas necessidades básicas atendidas:

Por exemplo, o direito de nascer, de se manter vivo, de se alimentar, de ser considerado igual perante aos outros no que tange a direitos e deveres, de locomoção, entre outros. Que nunca foram escritos ou talhados, simplesmente surgiram com as próprias civilizações.

Da necessidade de ser organizar tais direitos e principalmente de se preservar a observância dos mesmos, fez-se necessário que cada povo, em cada época determine e organize suas obrigações e deveres, surge então o Direito Positivo.

A característica principal do Direito Positivo e quanto à vigência, ou seja, pode deixar de vigorar em determinada época, tendo a possibilidade de ser alterado conforme regimento de cada Estado.

Outra característica do Direito Positivo é a coercibilidade, ou seja, a possibilidade do emprego da força física para que tais direitos sejam respeitados e cumpridos.

Nesse âmbito tal Direito pode se dividir em dois tipos, quais sejam:

Direito Objetivo, que é a própria formalidade do Direito, ou seja, a implantação de conjuntos de regras, Leis, Estatutos e claramente, a própria Constituição Federal. Regras essas que podem ser coercitivas, caso necessário.

Já o Direito Subjetivo é a capacidade do homem em compreender e a livre atitude do mesmo fazer valer seus direitos e observar para que nenhuma obrigação sua seja descumprida.

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