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ATPS Direito Civil II 3 e 4

Por:   •  23/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.753 Palavras (16 Páginas)  •  341 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO

DIREITO

                                       

ATPS (ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS)

DIREITO CIVIL II

SANTO ANDRÉ

2015

ÍNDICE

ETAPA 03        3

FRAUDE CONTRA CREDORES        3

Descrição do caso        3

Decisão do 1º grau        3

Órgão julgador        4

Razões de reforma ou manutenção        4

Opinião do grupo sobre o caso        4

AÇÃO PAULIANA        5

Descrição do Caso        5

Decisão de 1º Grau        5

Órgão julgador        5

Razões de reforma ou manutenção        6

Opinião do grupo        6

INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO        6

Descrição do caso        6

Decisão de 1º grau        6

Órgão julgador        7

Razões de reforma ou manutenção        7

Opinião do grupo sobre o caso        7

ETAPA 04        7

PRESCRIÇÃO        7

Descrição do Caso        7

Decisão de 1º grau        8

Órgão Julgador        8

Razões de reforma ou manutenção        8

Opinião do grupo        8

DECADÊNCIA        9

Descrição do caso        9

Decisão de 1º grau.        9

Órgão julgador        9

Razões de reforma ou manutenção        9

Opinião do grupo sobre o caso        9

PROVA        10

Descrição do caso        10

Decisão de 1º grau:        10

Órgão julgador        10

Razões de reforma ou manutenção        10

Opinião do grupo sobre o caso        11

REFERÊNCIAS        13

ETAPA 03

FRAUDE CONTRA CREDORES

Descrição do caso

        Trata-se de um julgado que diz respeito ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel ainda em construção, por se tratar de bem de família.

A executada interpõe o agravo alegando que deve ser reformado o r. despacho, uma vez que não foi considerado que à época da penhora o imóvel encontrava-se em construção, o que viola a literalidade dos artigos 5º, incisos XXII e XXIII e 6º, inciso XXII, que é garantido o direito à propriedade.

        Foi averiguado nos autos que a executada atualmente reside em imóvel alugado. O imóvel penhorado foi descrito pelo oficial de justiça, como um imóvel de uso comum, comum total de 1.627,36 m2, onde há uma construção de aproximadamente 450m2 quando foi paralisada a construção. Avalia o imóvel em R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais).

        Em contra partida foi constatado que a executada, embora resida no imóvel, este já havia sido objeto em outras ações trabalhistas. E mesmo ciente de diversas execuções, deu continuidade na construção do imóvel, de padrão e valor elevados. Atualmente avaliado em R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais) ao invés de quitar seus débitos trabalhistas, de valores pequenos se comparado ao montante da construção.

        Assim se concretiza a fraude contra credores, conforme artigos 158 e 159 do Código Civil. Observa-se também a má fé da executada, pois investiu todo seu patrimônio em um único bem, com intuito de declarar o imóvel como impenhorável, e assim não restou nenhum outro bem para liquidar os credores trabalhistas.

Decisão do 1º grau

        Agravo desprovido pelo Exmo. Presidente do TST, Ministro Barros Levenhagem, por meio do r. despacho monocrático, negou seguimento ao agravo de instrumento em recursos de revista executada, conforme súmula 126 do TST que diz: “Incabível o recurso de revista ou de embargos  (art 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas”.        

Proferiu decisão mediante os seguintes fundamentos:

  1. Pressupostos intrínsecos – legitimidade – capacidade e interesse
  2. Direito Processual Civil e do Trabalho / liquidação / cumprimento / execução / construção / penhora / avaliação / indisponibilidade de bens
  3. Impenhorabilidade / bem de família

Alegações:

  1. Violação dos artigos 5º, “caput”, incisos XXII e XXIII, e 6º da C.F.
  2. Violação da lei 8.009/1990, artigos 1º, § 1º, e 5º, “caput”.
  3. Divergência jurisdicional

Órgão julgador

        Justiça do Trabalho. Tribunal Superior do Trabalho. 6ª Turma ACV/cs.

 Razões de reforma ou manutenção

        A jurisprudência entende que para caracterizar bem de família, deve haver prova de inexistência de outros bens de propriedade do devedor.

        No entanto, deve ser comprovado através de certidões negativas de cartórios de Registro de Imóveis, assim a impenhorabilidade é assegurada pela Lei 8009/1990 que diz, em seu artigo 5º: “Para efeitos de impenhorabilidade, de que se trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar, desfazendo-se ou não a moradia antiga”.

A lei visa proteger o imóvel destinado à residência da família não importando quantos bens possua o devedor, contudo, os demais bens são penhoráveis.

Entretanto, ficou evidenciada a fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 e 159 do C.C. Posto isso, ainda que foi flagrante a má fé da executada, uma vez que investiu todo o seu patrimônio na construção de um único imóvel, a fim de ter a impenhorabilidade do mesmo, assim ficaria livre de cumprir com sua obrigação com os credores.

Diante do exposto, não há ofensa aos direitos de propriedade e de moradia e nem ao princípio da função social da propriedade, como ressalta os artigos 5º, XXII e XXIII e 6º da C.F.

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