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ATPS Direitos e Garantias Fundamentais etapa II

Por:   •  25/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.352 Palavras (10 Páginas)  •  407 Visualizações

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ATPS ETAPA II

Passo I

1 Direitos e Garantias Fundamentais

Os direitos e garantias fundamentais são subdivididos em cinco capítulos:Direitos Individuais e Coletivos, Direitos Sociais, Nacionalidade, Direitos Políticos e partidos políticos.

Estas subdivisões oriundaram-se  cinco divisões de gêneros aos direitos e garantias fundamentais, sendo estes: direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.

Modernamente, classificam-se em direitos fundamentais de primeira geração, segunda geração, terceira geração e quarta geração.

Segundo Celso de Mello: “enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribiilidade”.

Os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas), surgidos a partir da Carta Magna.

Direitos fundamentais de segunda geração, que são os direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século.

Direitos de terceira geração são os de solidariedade e fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, à paz e outros direitos difusos.

Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho: “a primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda geração dos direitos de igualdade, a terceira, assim, completaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade”.

Celso Lafer, por sua vez, classifica esses mesmos direitos em quatro gerações, afirmando de que os direitos de terceira e quarta geração transcendem a esfera dos indivíduos considerados em sua expressão singular e recaindo, exclusivamente, nos grupos primários nas grandes formações sociais.

Passo II

1 Na topologia constitucional, onde estão previstos esses direitos?

São direitos constitucionais, pois estão inseridos no texto de uma constituição cuja eficácia e aplicabilidade dependem de seu próprio enunciado, uma vez que a constituição faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados entre os fundamentais. A própria Constituição Federal, em uma norma-síntese, determina tal fato dizendo que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Essa declaração pura e simplesmente não bastaria se outros mecanismos não fossem previstos para torná-la eficiente.

2 Por serem consideradas clausulas pétreas, podem ser objetos de reforma constitucional (emenda ou revisão) ou de mutação constitucional?

Não. Cláusulas pétreas podem ser alteradas se tais mudanças ocorrerem no sentido de ampliação dos direitos, como por exemplo, no acréscimo do inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal. Porém, tal alteração não aboliu ou restringiu um direito fundamental, apenas ampliou este direito.

Existem algumas linhas de raciocínio as quais apontam que a condição de cláusula pétrea na garante a imutabilidade do direito, que pode sofrer alterações restritivas mas não pode ser abolido.

Os direitos postos como cláusulas pétreas não admitem mitigação. Como os direitos fundamentais são indivisíveis, deve-se analisar a finalidade da alteração do direito utilizando-se dos métodos de interpretação constitucional, para se verificar se no cerne da alteração houve alteração ou mitigação do direito fundamental.

3 A maioridade penal aos 18 anos é um direito fundamental de 1ª dimensão (ou geração)?

        A maioridade penal aos 18 anos é um direito fundamental de 1ª dimensão, pois a primeira dimensão competem os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas), surgidos a partir da Carta Magna. Direitos fundamentais de segunda geração, dizem respeito aos direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século.

A maioridade penal aos 18 anos é um direito fundamental garantindo pela cláusula pétrea citada no artigo 228 da Constituição Federal de 1998. É inalterável exatamente por se tratar de uma disposição que traz uma garantia individual. Tem-se em vista, aqui, o regime especial aplicável aos direitos e garantias individuais, em face do que dispõe o art. 60, § 4º, IV, da Carta Magna, que estabelece a impossibilidade de proposta de emenda tendente a abolir ou restringir direitos e garantias previstos no texto constitucional.

Passo III

Identificar os argumentos a favor e contrários à redução da maioridade penal, das seguintes naturezas:

  1. Argumentos sociológicos;
  2. Argumentos psicológicos;
  3. Argumentos jurídicos.

Os maiores de dezesseis anos, já possuem discernimento  inclusive tendo direito ao voto.

Não podemos observar parados a grandeza da violência na qual menores de dezoito anos cometem os mais apavorantes delitos e já participam de  facções criminosas, tendo a absoluta capacidade de perceber a ilicitude do fato e de se determinar conforme tal entendimento. Com a aprovação da redução, o jovem delinqüente vai intimidar-se mais com a lei e vai refletir mais antes de praticar delitos;

O Estatuto da Criança e do Adolescente é muito benevolente, e por isso não intimida os menores. Como meio de ajuste à realidade social e de instituir instrumentos para encarar a criminalidade com vigor é necessário que se considere imputável qualquer pessoa com idade a partir de dezesseis anos de idade. É uma legislação atrasada, antiquada e obsoleta, visto que  contraria o movimento  do direito, que se encontra estático diante de um tema que demanda novas reflexões. Sem contar que o Estatuto fixa somente três  anos como pena máxima ao menor delinqüente independente da gravidade  do delito que ele pratique;

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