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Atps Direito Do Trabalho Etapa 1

Dissertações: Atps Direito Do Trabalho Etapa 1. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/9/2013  •  2.026 Palavras (9 Páginas)  •  1.066 Visualizações

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Passo 1. Estudar os capítulos correspondentes no Livro-Texto (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 4ª. ed.rev.e atual.- São Paulo: Método, 2011), bem como os textos a seguir:

Passo 2. Refletir sobre as questões abaixo formuladas:

1. Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma diferença?

Cada país possui sua própria regulamentação para a quantidade de horas na jornada de trabalho e seus limites e considerações específicas. No Brasil, há três corretes teóricas, que buscam explicar o fundamento para a limitação da jornada de trabalho.

A teoria do tempo efetivamente trabalhado: não reconhece como jornada de trabalho, os períodos em que é concedido ao empregado paralisações e intervalos. Reconhece apenas as horas dedicadas ao labor.

A Teoria do tempo à disposição do empregador considera como jornada de trabalho não apenas o tempo de trabalho, como, também, o tempo que o empregado fica a disposição da empresa.

A terceira teoria, mas abrangente, considera como jornada de trabalho desde o momento em que o período o trabalhador dirige-se ao local do trabalho, até o regresso ao seu lar após o expediente.

Essa ausência de padrão, porém, não permite ao empregador o exercício livre do período de trabalho, devendo se submeter nas normas constitucional, legal e normativa.

A CF limita a jornada de trabalho, estabelece o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais. a única jornada normal de trabalho superior a 8 horas recepcionada pela Constituição Federal, é prevista na Lei nº 5.811/72, que trata do trabalho em regimes especiais, de revezamento e sobreaviso. Não impede, porém, que ela seja menor, apenas assegurando um limite a ser observado.

Além da CF e das leis trabalhistas, são considerados os termos de acordos coletivos, para regulamentação da jornada de trabalho, desde que não fira os direitos trabalhistas ou sejam favoráveis ao trabalhador.

Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho" ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho. São adotadas jornadas de trabalho diferenciadas, correspondente ao nível de periculosidade a qual o trabalhador é exposto, as especificações estão contidas no documento NR-15.

2. Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?

O banco de horas não pode ser implantado por meio de acordo individual firmado entre empregador e empregado. Conforme dispõe o item V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para implantação do regime de compensação chamado "banco de horas" é obrigatória a negociação coletiva, ou seja, o Banco de horas não pode ser instituído por meio de acordo individual, ou sem que seja previsto na convenção coletiva da categoria ou Acordo Coletivo de Trabalho. Sim o limite é CLT não podendo um acordo coletivo contrariar lei ordinária ou os princípios do direto.

3. É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em quais circunstâncias?

Sim. é prevista na Lei nº 5.811/72, que trata do trabalho em regimes especiais, de revezamento e sobreaviso. Temos registrados na ordem trabalhista uma jornada especial com regime de 12 x 36; ou seja, 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso. Essa jornada, embora não prevista em lei, tem sido adotada por diversas normas coletivas e tolerada pela jurisprudência. Ocasionada pela necessidade das empresas em alguns seguimentos específicos, tais como área de saúde e segurança. A justiça aceita tal prática mediante a existência de acordo coletiva e da impossibilidade da empresa implantar outro horário. Caso não seja fruto de acordo coletivo, a empresa sofrerá com as penalidades previstas e a possibilidade de arcar com o pagamento das horas extras.

Passo 3 . O aluno deverá elaborar um relatório contendo suas conclusões sobre as questões propostas no passo anterior, bem como transcrever ementas correspondentes ao assunto (no mínimo 5).

Ementas

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 193201000323002 MT 00193.2010.003.23.00-2 (TRT-23)

Data de publicação: 24/02/2011

Ementa: JORNADA 12X36. DIVISOR. CONVENÇÃO COLETIVA. A CF/88 em seu art. 7º , incisos XIII e XXVI prestigia de modo expresso as negociações coletivas. Nestes autos a convenção coletiva da categoria autorizou o labor em escala de revezamento de 12x36, respeitado o limite mensal de 191 horas, todavia, estabeleceu a utilização do divisor 220 para o cálculo da hora laborada. Assim, em prestígio à negociação coletiva, impõe-se a reforma da decisão monocrática para reconhecer a validade e a incidência do divisor pactuado na norma coletiva, para o cálculo das horas ativadas em sobrejornada. Apelo da ré provido, neste ponto.JORNADA. 12x36. LABOR EM DIAS DE FOLGA. COMPROVAÇÃO. Tendo sido comprovado pelo acervo probatório existente nos autos o labor em dias destinados à folga, configurando o trabalho em dobras, impõe-se o seu pagamento considerando-se, para tanto, a média dos dias assim laborados. Apelo da ré parcialmente provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Nos termos do que dispõe o art. 39 da lei nº 8.177 /99 e o art. 883 da CLT , nos débitos trabalhistas, deve-se observar a incidência da correção monetária a contar da exigibilidade de cada parcela e, os juros de mora, somente a partir do ajuizamento da ação. 2. Estabelece o § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212 /91, alterado pela lei nº 11.941 /2009, que o fato gerador das contribuições sociais ocorre na data da prestação dos serviços. Assim, nada há a reformar na decisão monocrática que determinou o seu cálculo mês a mês. Apelo da ré improvido.

TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 1482200644502001 SP 01482-2006-445-02-00-1 (TRT-2)

Data de publicação: 14/04/2009

Ementa: NAO VALIDADE DO BANCO DE HORAS. O julgado não acatou o banco de horas e deferiu horas extras além da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal. O julgado entendeu que a reclamada não comprovou a validade do banco de horas nos termos da negociação coletiva. Por lei, como requisitos mínimos, de acordo com o art. 59 da CLT , o banco de horas somente é válido se houver

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