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ATPS – ÉTICA E FILOSOFIA - (Ética do Advogado)

Por:   •  25/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.283 Palavras (6 Páginas)  •  256 Visualizações

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ATPS – ÉTICA E FILOSOFIA - ETAPA 3

(Ética do Advogado)

                O grupo efetuou a leitura dos textos recomendados, a saber: Aula tema a Ética do Advogado e os artigos 8 a 24 do Código de Ética e Disciplina do Advogado e passamos a debater. Diante dos textos comparamos com o que de fato é encontrado na prática e  concluímos que apesar de a grande maioria dos advogados serem éticos, outros, que representam a minoria, aproveitam-se da ignorância de alguns clientes e lhes engana de alguma forma. Inicialmente achamos interessante citar o artigo 8º do Código de Ética e Disciplina do Advogado que diz: “O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.” O presente artigo é causa de muitos processos disciplinares na OAB. Muitos não informam o cliente sobre os riscos da demanda que, muitas das vezes é  temerária  e, ao final, obriga-o a pagar o “ônus da sucumbência” que, dependendo do valor da causa,  é extremamente alto.  Outro dever do Advogado que também é causa de muitos processos disciplinares é o artigo 9º, a saber: “A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento”. Referido artigo obriga o Advogado à prestação de contas com a conclusão ou desistência da causa, no entanto, muitos ou a grande maioria dos causídicos não a fazem e, pior, acabam por apropriar-se de valores do cliente total ou parcialmente, enganando estes no repasse dos bens ou valores, infelizmente.  Outra questão que gera muita polêmica também entre os operadores do direito é o de haver tratamento diferenciado entre os clientes de diferentes níveis sociais. O Advogado jurou tratar todos de forma igual, independentemente de sua classe social e como trabalha para promover a justiça, deve utilizar-se dos conhecimentos jurídicos  como meio de minimizar as desigualdades. Assim, deve tratar e exigir tratamento igual aos desiguais em condições sociais.

                Outra falta disciplinar reiterada de Advogados desprovidos de ética é a do artigo 12º:  “O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte”. Esta prática, muitas vezes por relapso ou, às vezes até por má-fé, acaba também gerando a perda de prazos e podendo acabar em perda da ação por parte do cliente, gerando prejuízos ao mesmo.

                Por final, mas não menos importante ou que tenha menos reclamações  contra advogados são as que se queixam dos honorários advocatícios excessivos, o que até levou o Superior Tribunal de Justiça - STJ – a elaborar súmula que proíbe de fixar os honorários com base em salários-mínimos.

                A título de considerações finais devemos citar que o advogado deve pautar sempre pela ética, não importando o que tenha que fazer para que se obtenha a justiça. Afinal, ele deve promover a justiça e não cometer a injustiça.

ETAPA 4

(Conceito de Ética. Ética e a profissão forense)

RELATÓRIO PRÉVIO 

                O presente relatório tem o intuito de esclarecer o debate realizado em torno do capítulo “A ética e a profissão forense” (passo 1), do autor José Renato Nalini e a matéria “Investigação da renda dos desembargadores feita pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ” (passo 2), de Cleide Carvalho, publicada no site: “O Globo”.
Iniciamos o debate com os temas ética e profissão forense. Discutimos, ainda, a falta de ética dos desembargadores ao receberem suas remunerações antecipadamente da dos demais colegas e, finalmente, foi discutido sobre a deontologia forense que designa o conjunto de normas éticas e comportamentais a serem observadas pelo profissional jurídico.
Muitos profissionais  consideram sua profissão meramente como uma fonte de renda e não se dedicam como deveriam, o que descontenta e incomoda quem a encara com seriedade. Para o público externo todos seriam profissionais sérios, porém alguns, apesar de desenvolverem o serviço, não o fazem com vontade, agem de maneira desleixada, comprometendo algumas vezes a execução da tarefa e acabam por causam desgaste na área profissional e, o que é pior,    vista com maus olhos por quem não teve suas pretensões atendidas, ou seja, viu-se injustiçado. Para verificação da vocação devem ser levados em consideração vários fatores   dentre eles: aptidões, inclinação natural, temperamento, personalidade, mercado de trabalho, valorização profissional e possibilidade de boa remuneração.

Sobre a questão dos Desembargadores, os pagamentos em datas diferenciadas aos desembargadores denotam a falta de ética que estes procederam com os colegas por ferirem o princípio da igualdade devidamente previsto no artigo 3º do Código de Ética e Disciplina. Denota-se, assim, que nem um dos mais altos graus da magistratura passou sem deslizes pelo campo da ética. No debate promovido pelo grupo houve consenso que todo sistema foi comprometido, pois, após apuradas as irregularidades, colocou-se em descrédito uma das profissões que  requerem conduta ilibada e transparente em maior grau. A deontologia forense, que se trata de um norte sobre os deveres éticos  e comportamentais da carreira jurídica, foi gravemente ferida, não demonstrando comprometimento com a função social a que se propôs ao optarem por tal profissão. Os princípios gerais da carreira são: conduta ilibada, dignidade e do decoro profissional, incompatibilidade,  correção profissional, coleguismo, diligência, desinteresse, confiança, fidelidade, independência profissional, reserva, lealdade e da verdade e o da discricionariedade.

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