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AULA- PROCESSO CIVIL IV

Por:   •  8/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.985 Palavras (8 Páginas)  •  567 Visualizações

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MATÉRIA: PROCESSO CIVIL IV

CAPÍTULO I: LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

1. CONCEITO DE LIQUIDAÇÃO

Antes de adentrar o conceito de liquidação, é importante situar a liquidação de sentença na atual disciplina do Código de Processo Civil. Deixou de ser a liquidação de ser inserida no processo de execução para figurar no processo de conhecimento. A mudança topográfica justifica-se diante da quebra de cisão entre os processos de conhecimento e de execução, o que aconteceu definitivamente com a Lei 11.232/2005.

Diz-se líquida a sentença quando, além de certa quanto à existência da obrigação, fixa o valor da condenação. Desde que, embora certa quanto à existência da obrigação, não é determinada quanto ao valor da condenação, a sentença se diz ilíquida. Nesses casos, o vencido sabe que deve (an debeatur), mas não sabe o quanto deve (quantum debeatur).

Tratando-se de sentença ilíquida, necessário será, primeiro, estabelecer-se o quantum debeatur, sem o que estaria o executado impedido de cumprir a prestação devida e o órgão jurisdicional sem condições de dar cumprimento ao julgado (art. 475 – A, CPC). Todavia, caso a sentença contenha uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta (CPC, art. 475-I, §2º).

Liquidação, assim, consiste na fixação do quantum da condenação, na sua determinação.

2. NATUREZA E FINALIDADE DA LIQUIDAÇÃO

No sistema do Código de Processo Civil em vigor, a liquidação da sentença é uma fase preparatória da execução desta, estando incluídas ambas no processo de conhecimento. Obtida a sentença de procedência voltada a pagamento de quantia na fase cognitiva, faz-se necessária a fase da liquidação, em caso de sentença ilíquida decorrente de pedido genérico e, por fim, a fase da execução para o cumprimento da obrigação.

Do requerimento de liquidação de sentença será intimada outra parte, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 475-A, §1º), o que demonstra a existência de mera fase processual.

A liquidação só poderá ser iniciada quando a sentença for recorrível por recurso desprovido de efeito suspensivo, ou após o trânsito em julgado da sentença. Na primeira hipótese, a liquidação dar-se-á no juízo de origem, em autos apartados, instruídos com cópias das peças processuais pertinentes (CPC, art. 475-A, §2º). Na segunda hipótese, far-se-á a liquidação nos próprios autos do processo.

A decisão da liquidação é impugnável por meio de agravo de instrumento (CPC, art. 475-H). O conteúdo da decisão da liquidação é de mérito, pois a fixação do valor devido importa em declaração, que complementa a sentença liquidanda e a esta se incorpora.

3. ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO

O Código de Processo Civil traz três modalidades de liquidação de sentença, dependendo das providências necessárias à fixação do quantum. Tem-se a liquidação por cálculo do credor, por arbitramento e por artigos.

A liquidação por cálculo do credor (art. 475-B) far-se-á quando a determinação do valor da condenação depender somente de cálculo aritmético, situação que autoriza o credor, munido de memória discriminada e atualizada do cálculo, a requerer o cumprimento da sentença.

Caso a elaboração da memória de cálculo dependa de dados em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência (art. 475-B, §1º). Na hipótese de os dados, sem motivo justificado, deixarem de ser oferecidos tempestivamente pelo devedor, serão considerados corretos os cálculos apresentados pelo credor (art. 475-B, §2ª), ou seja, incide a pena da confissão. Isso não significa que o juiz deixará de valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceda os limites da decisão exeqüenda (art. 475-B, §3º). Quando os dados estiverem em poder de terceiro, o art. 475-B, §2º, remete ao art. 362, que impõe ao terceiro o depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de cinco dias, além do valor de eventuais despesas, sob pena de o juiz ordenar a expedição de mandado de apreensão, inclusive com força policial, tudo sem prejuízo de responsabilidade por crime de desobediência.

Encontrado pelo contador valor diverso do fornecido pelo credor, a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador (art. 475-B, §4º).

Na liquidação por cálculo não há previsão de impugnação por parte do devedor, que somente poderá discutir o cálculo proposto pelo credor por ocasião da execução, quando terá a chance de alegar excesso de execução após a intimação da penhora e da avaliação (art. 475-J, §1º).

A liquidação por arbitramento (art. 475-C) é devida quando for determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou quando for exigido pela natureza do objeto da liquidação. O arbitramento envolve a fixação de um valor por um perito. Requerida a liquidação, compete ao juiz nomear o perito e fixar o prazo para entrega do laudo; podem as partes indicar assistentes técnicos, aplicando-se as regras atinentes à prova pericial. Com a apresentação do laudo, as partes têm dez dias para manifestar-se. Decorrido o prazo, o juiz decidirá, salvo se entender conveniente colher mais esclarecimentos do perito ou das partes, razão pela qual designará audiência (art. 475-D, parágrafo único).

A liquidação por artigos é a prevista para determinar o valor da condenação, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 475-E). O texto refere-se a fato que não tenha sido objeto de apreciação, obviamente por não influir na existência da obrigação (an debeatur) e, portanto, não ter servido de fundamento para a condenação. O fato novo diz respeito ao valor que não foi atribuído na sentença, justamente porque faltavam elementos para fixação do valor (extensão do dano). Enfim, como não se chegou ao valor devido pela necessidade de exame de fato novo, abre-se nova fase procedimental, na qual se observa, no que couber, o procedimento comum (art. 475-F).

O Código de Processo Civil trata o ato do juiz que põe fim à liquidação como decisão, impugnável por agravo de instrumento.

CAPÍTULO 2: DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

4. NOÇÃO DO CUMPRRIMENTO

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