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AUXÍLIO-DOENÇA: BENEFÍCIO DO SEGURADO

Por:   •  24/5/2015  •  Artigo  •  3.360 Palavras (14 Páginas)  •  170 Visualizações

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AUXÍLIO-DOENÇA: BENEFÍCIO DO SEGURADO

AID-DISEASE: BENEFIT OF THE INSURED

Resumo: O benefício do auxílio-doença encontra previsão na Lei n°. 8.213/91 e consiste numa renda mensal concedida ao segurado que, por moléstia, estiver temporariamente incapacitado para o trabalho. Este estudo tem por objetivo verificar as regras e requisitos para a concessão do benefício auxílio-doença. Ao final, percebeu-se que Do ponto de vista legal, somente se considera auxílio-doença o período pago pela Previdência, havendo, portanto, incidência de contribuição previdenciária sobre os 15 dias pagos pelo empregador. Demais disso, trata-se de período de suspensão do contrato de trabalho, o que, portanto, não impede o pagamento de salário pelo empregador.

Palavras-chave: Previdência. Segurado. Benefício.

Abstract: The sickness benefit is expected in Law 8.213/91 and consists of a monthly income granted to the insured by sickness, is temporarily unable to work. This study aims to verify the rules and requirements for the granting of sickness benefit. At the end, it was realized that the point of a legal, only considering the sickness period paid by Social Security, thus, no incidence of social security contribution over the 15 days paid by the employer. Furthermore, this is the period of suspension of the employment contract, which therefore does not prevent the payment of wages by the employer.[pic 1]

Keywords: Welfare. Insured. Benefit.

1 INTRODUÇÃO

        Com a Constituição de 1988, o conceito de Seguridade Social promoveu uma nova visão de Previdência Social, sendo que estabeleceu o sistema de Seguridade Social, abrangendo as áreas da saúde, assistência social e Previdência Social, sendo que as contribuições começaram a custear estas três áreas e não somente uma como era antigamente, apenas a Previdência Social.

        A Constituição de 1988, em seu primeiro artigo, declara a constituição do Estado brasileiro em um Estado Democrático de Direito; nesse artigo vislumbra-se a garantia dos direitos fundamentais do homem, em sua dignidade humana, tanto na concepção individual como na coletividade.

        Este trabalho de cunho bibliográfico tem por objetivo verificar as regras e requisitos para a concessão do benefício auxílio-doença. Por ora justifica-se o presente trabalho pela relevância do tema no âmbito do Direito Previdenciário, levando em consideração o caráter social do benefício previdenciário, visto que muitos trabalhadores encontram dificuldades quando buscam o referido benefício.

2 SEGURIDADE SOCIAL

No dizer de Souza (2009, p. 72), a Seguridade Social é o conjunto de regras que tendem a atuar "como instrumento protetor, que garante o bem estar material, moral e espiritual de todos os indivíduos, abolindo todo estado de necessidade social em que estes possam encontrar-se".

Não há consenso sobre o conceito de Seguridade Social, a começar pela expressão seguridade, que para alguns autores consiste num espanholismo, quando a língua portuguesa contempla a palavra segurança, que melhor expressa o significado de seus propósitos.

A Segurança Social visa à libertação de todo indivíduo e de cada família das preocupações decorrentes das vicissitudes da vida, do nascimento à morte, garantindo a todos os membros da população, por meio das próprias prestações, sejam elas previdenciárias ou assistenciais, ou, ainda, por meio de serviços de saúde, a eliminação, total ou parcial, dos efeitos decorrentes dos danos causados pelo desequilíbrio entre necessidade e renda, independentemente dos eventos que os provocam.

Para Oliveira (2004), a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz, nos artigos 194 a 204, capítulo que versa diretamente a Seguridade Social, com representantes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além da sociedade civil, onde compreende um conjunto de poderes.

Assim manifesta a Constituição Federal, art. 194. “A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Para Martins (2010, p. 45) a Seguridade Social é como “um sistema de proteção social que busca amparar todos os indivíduos contra acontecimentos que os impedem de prover suas necessidades e as de seus familiares por seus próprios meios”.

Na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, já alterada pela EC nº 20/98, prevê o que a Previdência Social, abrangentes:

        Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma de regime         geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados         critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,         nos termos da lei, a:  I - cobertura dos eventos de doença, invalidez,         morte e idade avançada;  II - proteção à maternidade, especialmente à         gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego         involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os Dependentes         dos Segurados de baixa renda; V - pensão por morte do Segurado,         homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e Dependentes,         observado o disposto no § 2º.

Com o advento do Decreto nº 99.350, de 27/06/1990, surge o INSS – Instituto Nacional do Seguro Nacional, subordinado ao Ministério da Previdência Social, tendo como atribuições a fiscalização, arrecadação, bem como cobrar contribuições; coordenar os recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social, além de conceder e promover a manutenção dos benefícios previdenciários.

No ano seguinte, segundo Castro (2007) foram publicadas as Leis nº 8.212 e 8.213, que tratavam respectivamente do custeio da Seguridade Social e dos benefícios por acidentes de trabalho, leis que até hoje vigoram, mesmo com as alterações ocorridas em diversos artigos.

A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS foi criada no ano de 1993, sob n. 8.742, sendo que é um benefício assistencial, concedido pelo INSS, ao cidadão que comprove sua deficiência ou que seja idoso, que não tem condições de contribuir para a Previdência Social.

A Emenda Constitucional nº 20/98 surge para amenizar o déficit público, propondo alterações como: as aposentadorias passarão a serem concedidas por tempo de contribuição e não mais por tempo de serviço; a idade mínima para ingresso na condição de trabalhador passou a ser de 16 anos, e, aos menores de 16 anos, que já faziam parte da Previdência Social até esta data e mesmo com a promulgação do Decreto nº 3.048/99, tinham seus direitos assegurados, dentre outras medidas que alteraram a Constituição.

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