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Acórdão comentado REFERENTE AO RECURSO ESPECIAL Nº 586.316 - MG

Por:   •  25/9/2016  •  Dissertação  •  1.412 Palavras (6 Páginas)  •  772 Visualizações

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MARGARETH ARAÚJO FERREIRA

COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO REFERENTE AO RECURSO ESPECIAL Nº 586.316 - MG (2003/0161208-5), RELATADO PELO MINISTRO HERMAN BENJAMIN,  JULGADO EM 17 DE ABRIL DE 2004 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PALMAS

2016

MARGARETH ARAÚJO FERREIRA

COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO REFERENTE AO  RECURSO ESPECIAL Nº 586.316 - MG (2003/0161208-5),   RELATADO PELO MINISTRO HERMAN BENJAMIN,  JULGADO EM 17 DE ABRIL DE 2004 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trabalho apresentado ao curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins, para obtenção de nota parcial na disciplina de Direito do Consumidor

Profa. Dra. Ângela Issa Haonat

PALMAS

2016

Sumário

1 - Introdução........................................................................................................ 4

2 - Principais matérias tratadas ........................................................................... 5

     2.1 - Tutela do Consumidor em juízo................................................................ 5

2.2 - Princípios da Defesa do Consumidor........................................................ 8

2.3 - Responsabilidade Civil do Fornecedor..................................................... 8

3 - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – ABIA....................... 11

4 – Doutrinas e Jurisprudências............................................................................12

5 - Considerações Finais ................................................................................... 19

6 - Referências Bibliográficas ............................................................................. 20

1 - Introdução

        Por meio do presente estudo, pretende-se analisar recurso especial prolatado em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público Estadual de Minas Gerais contra sentença proferida em ação por ele ajuizada em face da Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – ABIA.

        Referida ação objetivou fazer com que as entidades demandadas por força do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, complementar a expressão “contém glúten” com a advertência dos riscos que causa à saúde e segurança dos portadores da doença celíaca. Destarte, mostra-se necessária a presença de complemento à expressão, de forma que se faça presente a informação-advertência, e ela realmente advirta os portadores da doença celíaca sobre a presença do glúten, nocivo a essa parcela de consumidores.

        Essa sentença foi reformada pelo acórdão prolatado pela Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 586.316 - MG (2003/0161208-5).

        Em apertada síntese, pode-se afirmar que o Superior Tribunal de Justiça aceitou parcialmente tal Recurso, reconhecendo a inexistência do direito         subjetivo alegado e recusou a ordem de segurança pretendida.

A metodologia utilizada neste trabalho é o método narrativo consistindo em leitura de outros acórdãos comentados, para que fosse realizada esta redação.

2 – PRINCIPAIS MATÉRIAS TRATADAS

2.1 – Tutela do Consumidor em juízo

        A doença celíaca é causada pela intolerância ao glúten, uma proteína encontrada no trigo, aveia, cevada, centeio e seus derivados, como massas, pizzas, bolos, pães, biscoitos, cerveja, uísque, vodca e alguns doces, provocando dificuldade do organismo de absorver os nutrientes dos alimentos, vitaminas, sais minerais e água. A doença celíaca ocorre em pessoas com tendência genética à doença. Pode surgir em qualquer idade, inclusive em adultos, mas geralmente se manifesta na infância, a partir dos três anos.

        Por conta de tal doença, considerada séria, em 2003 foi criada uma Lei Federal nº 10.674, a qual determina que todas as empresas que produzem alimentos precisam informar e advertir obrigatoriamente em seus rótulos se aquele o produto “CONTÉM GLÚTEN” ou “NÃO CONTÉM GLÚTEN”.  Quem informa nem sempre adverte.

        O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) interpôs o recurso contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou que não ser viável que todos os produtos contivessem informações dos inconvenientes que poderiam causar a cada grupo de determinadas pessoas. Para o tribunal, o aviso só seria obrigatório se significasse risco ao público em geral.

        O recurso do MP alegou que o TJMG não apreciou a argumentação apresentada. Afirmou ainda, que o artigo 31 da Lei n. 8.078, de 1990, que define que os consumidores têm o direito de receber informações completas sobre o produto, incluindo possíveis riscos à saúde, foi desrespeitado. Para o MP, os celíacos (portadores dessa intolerância) têm direito de serem informados e advertidos claramente dos riscos dos produtos. E que apenas a expressão contém glúten seria insuficiente.

        A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma seguiu o voto do relator, ministro Castro Meira, ficando vencida ministra Eliana Calmon. No seu voto, o ministro Castro Meira apontou que a questão já havia sido tratada anteriormente na Turma, quando se decidiu que a mera expressão contém glúten era insuficiente para informar os consumidores acerca da prejudicialidade do produto ao bem-estar daqueles acometidos pela doença celíaca.

        O magistrado apontou ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem como base o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que informações claras, verdadeiras e precisas sobre o produto são obrigatórias. Para o ministro Castro Meira, o CDC defende todos os consumidores e também estende sua proteção aos chamados hipervulneráveis, obrigando que os agentes econômicos atendam a peculiaridades da saúde desses consumidores.

2.2 – Princípios da Defesa do consumidor

        Os princípios, por sua vez são normas dotadas de alto grau de abstração e alta carga valorativa, regendo todo o sistema jurídico. A dinâmica de aplicação dos princípios é diferente das regras, pois havendo conflito entre princípios, um não excluirá o outro; apenas afastará sua incidência a fim de regular determinado caso concreto. Vale dizer que, um princípio apenas preponderará sobre o outro, sem, contudo, anulá-lo.

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