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Administrativo

Por:   •  20/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.732 Palavras (19 Páginas)  •  218 Visualizações

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Passo 1 (Equipe) 1 Pesquisar no Livro-Texto da disciplina, identificado ao final desta ATPS, e nas bibliografias complementares, e responder à seguinte proposição: É aceitável, sob o prisma jurídico que nos contratos administrativos estejam presentes cláusulas exorbitantes? 1.1 Justificar e fundamentar sua resposta.

No Direito Civil tem-se que os contratos tratam-se de um acordo de vontade entre as partes, aos quais os contratantes estão sujeitos a prestações recíprocas, inexistindo a possibilidade de extinção ou alteração por vontade de uma única parte.

Contudo como os Contratos Administrativos, objetivam a prestação de serviços públicos, este tem como fundamento o Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado.

Pois bem, essa supremacia do público sobre o privado é que faz com que os contratos administrativos possuam certos “privilégios” em relação as demais modalidades de contratos, por esta razão é aceitável que nos contratos administrativos estejam presentes cláusulas exorbitantes.

“Por inadequadas, compreendem-se aquelas atribuições que, ainda que inusuais, podem existir nos contratos privados, desde que pactuadas livremente pelas partes e que não fira disposição expressa de lei. Por ilegal, entendem-se aquelas cláusulas que dão poderes tal a uma das partes que só seria permissível à Administração Pública, como aplicação de penalidades contratuais e retomada do objeto”. (PIETRO, 2009, p.257).

Desta feita a resposta é sim. Os contratos administrativos visto que como dito acima são regidos pela supremacia do interesse público sobre o privado, assim os Contratos Administrativos, possuem uma posição favorável em relação aos contratos entre particulares, aos quais são regulamentados pela Lei 8.666/93, também conhecida com Lei de Licitações,

Passo 2 (Equipe) 1 Pesquisar no Livro-Texto da disciplina e nas bibliografias complementares, e responder à seguinte proposição: Qual a diferença entre convênio e consórcio administrativo? 1.1 Justificar e fundamentar sua resposta.

Os convênios e consócios administrativos permitem que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Assim os Convênios Administrativos - são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

De acordo com a Lei 11.107/05 os consócios públicos estão fundamentados no Art. 241 da carta magna que dispõe da seguinte forma:

"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos". 

Consórcios Administrativos - para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes são firmados acordos entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais.

Passo 3 (Equipe)

Pesquisar, no site do Tribunal de Contas do Estado, decisões favoráveis ou contra a terceirização de serviços públicos, e selecionar, no mínimo, uma decisão para ser utilizada na construção do Parecer.

CONSULTA - PREFEITURA MUNICIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE EXECUÇÃO INDIRETA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TERCEIRIZADO - CREDENCIAMENTO - CONTABILIZAÇÃO DA DESPESA: 1) ATRIBUIÇÃO A TERCEIROS DE ATIVIDADES-MEIO - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA, DESDE QUE INEXISTENTE NO QUADRO DE PESSOAL CARGO CORRESPONDENTE À ATIVIDADE TERCEIRIZADA OU, HAVENDO, ESSES CARGOS ESTEJAM EXTINTOS TOTAL OU PARCIALMENTE - "OUTRAS DESPESAS CORRENTES" - PORTARIA INTERMINISTERIAL STN/SOF N. 163/01 - 2) ATRIBUIÇÃO A TERCEIROS DE ATIVIDADES-FINS - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - INTEGRAM GASTOS COM PESSOAL DEVENDO SER CONTABILIZADA COMO "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL" - ART. 18, §1°, DA LRF - 3) ATRIBUIÇÃO A TERCEIROS DE ATIVIDADES-FINS, EM RAZÃO DE OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL - INTEGRAM GASTOS COM PESSOAL DEVENDO SER CONTABILIZADA COMO "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL" - ART. 18, §1°, DA LRF - A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE CREDENCIAMENTO NÃO PODE AFRONTAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. 1) A contratação, pelo Poder Público, de prestadores de serviço, pessoa física, mediante credenciamento, consubstancia terceirização de serviços públicos, concluindo-se, em consonância, que: (i) as despesas decorrentes da terceirização lícita - concernentes à transferência da execução das atividades-meio que não possuam cargos ou empregos com atribuições correspondentes nos quadros da Administração ou, havendo cargos ou empregos com correspondência, esses estejam extintos total ou parcialmente - devem ser registradas no grupo de natureza de despesas "outras despesas correntes", nos moldes estabelecidos pela portaria interministerial STN/SOF n. 163/01, não sendo computadas como despesa de pessoal do ente; (ii) em se tratando de terceirização ilícita, concernente à execução indireta das atividades finalísticas ou das funções ancilares que possuam correspondência nos quadros de pessoal do Poder Público, os gastos serão registrados como "Outras Despesas de Pessoal" e considerados para fins de apuração do limite de gastos com pessoal, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Registra-se que, sendo identificada, pelo gestor, terceirização ilícita na Administração, deve ele, com a premência que o caso requer, regularizar a situação, sob pena de sofrer as sanções previstas no ordenamento jurídico; (iii) em se tratando de terceirização de atividade-fim, realizada em razão da ocorrência de circunstâncias extraordinárias e transitórias em que o volume do serviço não possa ser absorvido pelo pessoal do quadro permanente, embora admitida a execução indireta em atenção ao princípio da continuidade do serviço público, os dispêndios deverão ser considerados para fins de apuração do limite de gastos com pessoal e escriturados no elemento de despesa "Outras Despesas de Pessoal", nos termos do art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade

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