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Administrativo

Por:   •  5/4/2015  •  Exam  •  1.353 Palavras (6 Páginas)  •  217 Visualizações

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ADM II

PROF. PEDRO HENRIQUE LEAL - PedroLeal@gmail.com

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Tema: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Se dá no bojo de relações entre pessoas e o Estadi e causa prejuízo - o Estado será responsabilizado.

Art. 37 §6º CRFB/88

        Prevalece neste caso a Teoria da Imputação Objetiva - o Estado é representando pelo agente, e o próprio Estado respndebe objetivamente pelos atos dos agentes e posteriormente caso haja dolo ou culpa, o Estado pode entrar com o direito de regresso.

        O Estado tem obrigação de reparar danos morai e materiais, que seus agentes que atuando em nome do Estado - ou seja como agentes públicos causarem a particulares.

        A responsabilização do Estado pelos prejuízos por ele causados se dá de forma:

a- extracontratual art. 37 §6

b- por sacrifício de direito ex. desapropriação

c- contratual

        A responsabilidade é baseada em princípios rigorosos e na proteção da vítima!!!!!

        Fundamento da aplicação da responsabiidade será o P. legalidase e P. da Isonomia

Modernamente aplica-se a teoria da resp objetiva do Estado devendo haver os requisitos da conduta licita ou ilicita, dano e nexo causal. Adota-se a teoria do risco administrativo, somente se exclui se não houver dano ou nexo causal (caso forttuito e força maior ou culpa exclusiva da vitíma) e cabe ao Estado demonstar para que haja a mitigação ou a exclusão de reparação.

Existinto fato do serviço ou nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se responb objetiva do Estado.

Se a culpa da vítima for concorrente, a resp. civil do Estado será mitigada, compartilhando o prejuízo com o administrado de acordo com o grau da culpa. A culpa concorrente não exclui a resp. civil do Estado.

Atenção o risco adm. não deve se confundir com o risco integral

Alcance da Resp. civil do Estado: P.J. D público e PJD privado prestadora de serviços públicos, incluindo empresas públicas e sociedade de economia mista, fundações públicas mesmo de dirito privado, desde de que preste serviço publico, e pessoas privadas delegatarias de serviço público (concecissionária e permissionária). A resp. objetiva dependerá se o lesado for usário, se for não usuária, a resp. da delegatária será subjetiva.

Empres. públicas e sociedade de economia mista que exploram ativ econômica, não se aplica a resp. objetiva.

Atenção: Conduta omissiva do Estado, não há que se cogitar resp. objetiva do Estado, só responde por omissões ilicitas, e desde de que tenha permitido o prejuízo a terceiro. Neste caso deve se comprovar a culpa - mostrar dolo ou culpa.    

           Conduta comissiva o estado responde por atos omissivos licitos e ilicítos que seus agentes tenham causado a terceiro

 A resp pelos danos causados por terceiros ou fenômeno da natureza, é do tipo subjetiva, cabendo a pessoa que sofreu dano demonstrar a existência do nexo causal direto e imediato entre a falta ou deficiência na prestação do serviço público.    

Aplicação da T. culpa subjetiva?

Direito de regresso - a CF autoriza que o Estado entre com a ação de regresso contra o servidor, desde que seja comprovado dolo ou culpa.

Doutrina majoritária:  não reconhece ao Estado a denunciação da lide

Prescrição:  é de 5 anos para a propositura da demanda dec 20910, destancando que o prazo civil 3 anos vem senso aceita em relação a p.j de direito privado da adm indireta.  

As ações de ressarcimento ao erário é imprescretível.

Hipóteses especiais:

a- danos nucleares resp objetiva

b- danos da obra pública, com exceção a má execução da obra será subjetiva

c- atos legislativos- se inconst e causadores de efeitvo prejuízo ao administrado, acarreta a este a responsabilidade  

d- atos jurisdicionais - só ensejam a indenização em razão de responsabiilidade do Estado os atos de natureza penal que acarretam a prisão por tem superior ao da condenação e o erro judiciário. A resp por erro judiciário é subjetiva...

Caso concreto:

A resp. é objetiva em razão da distribuição do serviço - dano decorrente da prestação do serviço.

obs. pode ser também subjetiva pois a pessoa não é usuário do serviço

Não cabe ação de regresso, pois não ficou comprovado a culpa do funcionário

Objetiva: letra C.

josé dos santos carvalho filho

Fernanda Marinella

Fazenda Pública - Leonardo Carneiro

26 de Fevereiro de 2015.

Aula 02 Tema: Intervenção do Estado  do Estado na Propriedade Privada.

O direito de propriedade é definido por três características

1. caráter absoluto

2. caráter exclusivo

3. caráter perpétuo

Embora seja um dir. fundamental do individuo, porém não absoluto, o Estado pode e deve intervir na propriedade privada observado algumas limitações, em razão dos princípios da Supremacia do Interesse Público e a Função Social da Propriedade (ambos são os nortes interpretativos da intervenção).

A intervenção é uma atuação excepcional que pode limitar ou restringir o direito de propriedade, devendo sempre ser fundamentada, demonstrado o interesse público e motivação.

A competência para legislar sobre direito de propriedade, desapropriação e requisição é privativa da União, entretanto qualquer ente pode intervir impondo restrições e condicionamentos ao uso da propriedade privada.

Meios de Intervenção:

1- servidão administrativa: só atinge a exclusividade da propriedade, o imóvel continua sendo do proprietário, sendo um direito público real sobre coisa alheia que autoriza o Poder público a usar a propriedade imóvel, em caráter definitivo (essa perpetuidade não tem caráter absoluto)

...

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