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Administrativo

Por:   •  30/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  24.435 Palavras (98 Páginas)  •  330 Visualizações

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ANOTAÇÕES - AULAS – DIREITO ADMINISTRATIVO – MATHEUS CARVALHO

  • DIREITO ADMINISTRATIVO - 6 QUESTÕES NA PRIMEIRA FASE

  • ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO ADMINISTRATIVO
  • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO - o interesse público é supremo em face dos direitos individuais, que podem ser limitados pelo Estado na busca do interesse coletivo.
  • INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - o administrador não pode abrir mão do interesse público, por isso o Estado se submete a algumas restrições.
  • Dois principais princípios: Garantias que o Estado tem X Restrições que o Estado sofre - Regime Jurídico Administrativo é baseado nessas prerrogativas e limitações. Destes decorrem todos os outros princípios, constitucionais, expressos ou implícitos.
  • EXPRESSOS - Art. 37  CRFB/88 - Princípios Expressos no Caput: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
  • LEGALIDADE - subordinação à lei. Estado deve fazer apenas aquilo que a lei permite.
  • IMPESSOALIDADE - a pessoa que o ato vai atingir não é relevante para definir a atuação administrativa, que é objetiva - não se discrimina nem para beneficiar nem para prejudicar a pessoa; impessoalidade sob a ótica do agente público - não podem ser imputadas as condutas ao agente, pois quem está atuando por meio de sua conduta é o Estado
  • MORALIDADE - honestidade, boa-fé de conduta, lealdade, não-corrupção; moralidade jurídica que não se confunde com a moral social.
  • PUBLICIDADE - transparência, atuação estatal deve ser pública; podendo ser restringida quando isso for necessário à garantia da intimidade, honra e vida privada,  relevante interesse coletivo, segurança nacional; funciona como requisito de eficácia, necessária para que atos produzam efeitos.
  • EFICIÊNCIA - EC 19/98 - Antes era princípio infraconstitucional - Atuação estatal deve ser rápida, perfeita e rentável - visa alcançar resultados positivos ao Estado.  Avaliação de Desempenho do Servidor Público para garantia de eficiência, inclusive como requisito para concretizar estabilidade.
  • EXPRESSOS - Art. 5º LV - Garantia do CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA em processos administrativos.  - direito de saber o que acontece no processo e se manifestar.
  • Ampla Defesa: Defesa prévia, defesa técnica (por advogado) e duplo grau de jurisdição.
  • Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. ( A administração não pode negar possibilidade defesa técnica, mas se o indivíduo dispensa-la não acarreta nulidade, pois podem exercer o postulandi na esfera administrativa)
  • Duplo grau de julgamento - Existe a possibilidade de Recurso - Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Para o STF o direito ao duplo grau na esfera administrativa é inerente à ampla defesa.
  • PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
  • RAZOABILIDADE - atuação administrativa deve ser feita de forma razoável, ou seja, quando o administrador pública atua com discricionariedade deve adotar padrões aceitos como médios pela sociedade.
  • PROPORCIONALIDADE - inerente ao princípio da razoabilidade; adequação entre fins e meios.
  • CONTINUIDADE - Atuação administrativa deve ser ininterrupta, serviços públicos devem ser contínuos
  • Greve de Servidor Público
  • Militares não têm direito nem à greve nem à sindicalização.
  • Civis têm direito de greve, garantido pelo CF, a ser exercido nos termos de "lei específica".
  • Esta lei ainda não foi formulada, mas o servidor ainda tem direito à greve - norma de eficácia limitada de acordo com o STF - o exercício desse direito está limitado a uma lei que regulamente, portanto não poderia exercer o direito de greve - diante de MI, desde 2008 STF determinou que se aplique a lei dos celetistas para que servidor possa exercer direito de greve.
  • STJ - compensação dos dias parados para compensar a remuneração que lhe foi paga durante a greve.
  • Interrupção de serviço público por inadimplemento - é possível art. 6º §3 - Lei 8987 - desde que haja prévio aviso ou em razão de ordem técnica por situação emergencial.
  • Exceção: serviço essencial à coletividade . Ex. Corte de energia em um hospital não é possível.
  • Exceção de contrato não cumprido diferida ou postergada  - Se Administração for inadimplente por mais de 90 dias o particular pode suspender a execução do contrato.
  • AUTOTUTELA - poder que a administração tem de controlar seus próprios atos. Expressa Súmula 473 STF- A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • Administração, independente de provocação, tem o poder-dever de revisar seus próprios atos.
  • Não afasta tutela jurisdicional.
  • Autotutela é ampla porque verifica aspectos de legalidade do ato e aspectos de interesse público - conveniência e oportunidade
  • Vício de Legalidade - Anulação
  • Ausência de interesse público - Revogação.
  • MOTIVAÇÃO - dever que a Administração tem de motivar seus próprios atos. A atuação administrativa deve ser fundamentada, justificar a conduta administrativa.
  • Há exceções: exoneração ad nutum (cargo em comissão);
  • PODERES ADMINISTRATIVOS
  • Todos os poderes são deveres, pois todas as vezes que a Administração pode atuar para alcançar o interesse público ela deve fazê-lo.  
  • Estes poderes são meramente instrumentais, pois a Administração tem o poder como instrumento necessário a alcançar o interesse público.
  • Todas as vezes que a Administração exercer poder pelo simples poder comete abuso de poder.
  • ABUSO DE PODER
  • EXCESSO DE PODER - Vício de Competência - Agente praticou ato extrapolando competência legal.
  • DESVIO DE PODER - Vício de Finalidade - Agente pode ter atuado até dentro dos limites de sua competência, mas buscando outra finalidade que não é aquela prevista em lei.  - é mais grave.
  • Poderes Administrativos podem ser exercidos de forma vinculada ou de forma discricionária
  • ATUAÇÃO VINCULADA - Critério objetivos de atuação estabelecidos em lei, não há margem de escolha
  • ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA -  Há margem de escolha prevista em lei, e a escolha deve ser feita com base na conveniência e oportunidade ao interesse público.
  • CONCEITOS JURÍDICOS VAGOS/INDETERMINADOS também conferem ao agente público uma margem de interpretação e escolha.
  • Poder judiciário controla atos discricionários apenas no aspecto de legalidade; pois não cabe tal controle nos aspectos de mérito se não extrapolou os limites da lei.  - não cabe ao judiciário substituir a conveniência e oportunidade do administrador pelas suas.
  • PODER NORMATIVO (Poder Regulamentar - doutrina antiga) - dentro dos limites da lei, estabelece normas gerais e abstratas.  
  • Exemplo de atos normativos: regulamento (ato) / decreto (forma por meio da qual o regulamento é expedido) - competência privativa do chefe do poder executivo para expedição.  (doutrina moderna afirma que poder regulamentar seria apenas esse)
  • Regulamentos executivos - expedido para facilitar a aplicação da lei, fiel execução do texto da lei.
  • Regulamentos autônomos - expedidos para substituir a Lei - quando não há lei para tratar de determinado tema é expedido esse tipo de regulamento - em regra não é permitido no Brasil.
  • Excepcionalmente admite-se Art. 84 CF
  • Extinção de cargo público vago e Organização Administrativa - Presidente da República pode, desde que não gere despesa e não crie ou extinga órgão público.
  • PODER HIERÁRQUICO - Poder de distribuição de competência internamente. Manifesta-se sempre entre órgãos e agentes de uma mesma Pessoa Jurídica.  
  • Organização interna de competência administrativa, que justifica possibilidades de delegação e avocação de competência.  Entre outras pessoas jurídicas pode haver vinculação, controle, mas não hierarquia, não existe hierarquia externa.
  • PODER DISCIPLINAR - Poder Sancionatório - aplicação de penalidade, mas nem toda aplicação de penalidade decorre do poder disciplinar, pois este poder é referente a poder aplicar penas àqueles que de alguma forma possuem vínculo especial com o Estado.  
  • Pode decorrer da Hierarquia ou de Contratos Administrativos. Os atos decorrentes do poder disciplinar devem ser precedidos do devido processo legal no qual se verifica a obediência ao princípio do contraditório e ampla defesa.
  • PODER DE POLÍCIA  - manifesta-se independentemente de vinculações especiais, pois decorre da supremacia geral do Estado em face de particulares.
  • Polícia Administrativa limita uso de bens e direitos.
  • Art. 78 CTN  - Poder de Polícia -  Admite a cobrança de Taxa por isso previsto no CTN - " Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos"
  • Poder que a administração pública tem de restrição de liberdades individuais e de uso e gozo da propriedade privada para adequa-los ao interesse da coletividade.
  • Se manifesta por meio de normas gerais e atos individuais. . (Exemplo: proibição de estacionar em determinado local é norma geral; a multa aplicada a quem estacionou é ato individual)
  • Se manifesta por meio de atos preventivos e atos repressivos (ex. licença para construir - ato preventivo; construiu sem licença - embargo de obra - ato repressivo)
  • Nos atos de polícia, em regra, atua-se de forma discricionária. Mas há também alguns atos vinculados. Na prova, verificar a assertiva, pois a discricionariedade é um atributo do poder de polícia, mas há exceções.
  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
  • Discricionariedade - em regra
  • Imperatividade - poder de impor obrigações por meio do poder de polícia,
  • Coercitividade - faz com que o particular sinta-se coagido ao cumprimento do ato,  valendo-se de meios indiretos de coerção (ex. multa)
  • Autoexecutoriedade - meios diretos de execução do ato. (ex. guincho) - não está presente em todo ato de polícia, a lei deve prever ou estar diante de uma situação de urgência.
  • Conselhos Profissionais exercem poder de polícia por delegação, limitando exercício da liberdade profissional para adequa-la ao interesse público - são considerados entidades autárquicas - pessoas jurídicas de direito público e por isso exercem poder de polícia.
  • Não se admite delegação de poder de polícia em si a pessoa jurídica de direito privado, apenas atividades materiais necessárias à execução do poder de polícia - aspectos materiais podem ser alegados. Ex. controlar.
  • Em regra o poder de polícia estabelece obrigações de não fazer ou de tolerar, mas também pode impor obrigações de fazer, como é o caso das previsões existentes no Estatuto das Cidades em relação à função social da propriedade
  • ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
  • PRESTAÇÃO CENTRALIZADA DOS SERVIÇOS - Feita diretamente pela Administração Pública  - Entidades da Administração Direta ou Centralizada.
  • DESCONCENTRAÇÃO - Como forma de garantir eficiência, os entes vão se especializando internamente, criando-se órgãos internos e distribuindo competências entre eles
  • Órgãos Públicos não têm personalidade jurídica - são partes integrantes da Pessoa Jurídica de Direito Público responsável
  • Lei pode atribuir a um órgão a capacidade postulatória ativa. Exemplo: MP na ação civil pública tem legitimidade para atuar como parte.
  • PRESTAÇÃO DESCENTRALIZADA DOS SERVIÇOS -  Entidades Especializadas são mais eficientes na prestação de serviços, por este motivo muitas prestações de serviços são transferidas a outras pessoas jurídicas - DESCENTRALIZAÇÃO
  • Entidades da Administração Indireta  - pessoas criadas pelo próprio estado
  • Autarquias
  • Fundações Públicas
  • Empresas Públicas
  • Sociedades de Economia Mista
  • Particulares - concessão,  por exemplo
  • ADMINISTRAÇÃO INDIRETA  - especificidades.
  • Entes da administração indireta têm personalidade jurídica própria (não se confunde com o ente da administração direta que possibilitou sua criação) - patrimônio próprio, receita própria, autonomia administrativa.
  • Criação de Pessoas Jurídicas deve ser feita por meio de lei específica  - que cria as Autarquias e Autoriza a Criação das Fundações Públicas, Empresas Públicas e Soc. Economia Mista,  definindo sua finalidade.
  • Finalidade de atender a necessidade pública - Os fins são sempre públicos, ainda que tenha lucro como consequência da atividade ele não é a finalidade principal.
  • CONTROLE FINALÍSTICO - Os entes da administração direta controlam os entes da administração indireta no sentido de verificar se estão cumprindo a finalidade para a qual foi criada.  Também chamada tutela administrativa, vinculação, supervisão ministerial.
  • Manifestação mais clara de controle é a nomeação e exoneração livre do dirigente da Entidade da  Administração Indireta.
  • RECURSOS
  • RECURSO HIERARQUICO PRÓPRIO - recurso administrativo interposto para autoridade superior dentro da mesma pessoa jurídica
  • RECURSO HIERARQUICO IMPRÓPRIO - recurso administrativo interposto para autoridade de diferente pessoa jurídica (exemplo: da decisão do INSS interpor recurso para Ministério da Previdência/ União)
  • AUTARQUIA
  • Pessoa Jurídica de Direito Público  - Regime Jurídico de Direito Público
  • Atividade Típica de Estado
  • Gozam de todas as prerrogativas públicas e se sujeitam a todas as limitações públicas.
  • Privilégios Processuais da Fazenda Pública
  • Quádruplo pra contestar e em dobro pra recorrer
  • Execução Fiscal dos seus Débitos.
  • Remessa Necessária - Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório
  • Imunidade Tributária Recíproca  - art. 150 §2 CF
  • Regime de Pessoal Estatutário
  • Os Bens das autarquias são bens públicos, não podem ser penhorados - garantem seus débitos com orçamento e débitos são pagos por meio de precatórios específicos.
  • Prescrição Pública quinquenal
  • Controle, atos, contratos administrativos
  • Responsabilidade civil objetiva
  • AUTARQUIA DE CONTROLE - Conselho de Classe - Poder de Polícia (Parafiscalidade - poder de cobrar tributos (o de criar tributos é indelegável)) - exceto OAB
  • AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL -
  •  UNIVERSIDADES PÚBLICAS - Maior autonomia em relação ao ente da administração pública direta.
  • Liberdade se manifesta principalmente pela forma de escolha dos dirigentes - membros da universidade - corpo discente e docente indicam o dirigente que será nomeado para o mandato por tempo certo.
  • AGÊNCIAS REGULADORAS-  Foram criadas quando tivemos a reforma do Estado e o regime neoliberal foi implantado no regime democrático - ideia do Estado Mínimo - manteve em suas mãos apenas aqueles serviços essenciais - ocorreram privatizações, porém a finalidade do particular é obter lucro na prestação de serviço e por isso precisam ser fiscalizados na prestação dos serviços públicos por meio das agências reguladoras - ANEEL, ANATEL, ANCINE, etc.
  • Autarquias criadas para regulamentar a prestação de serviço público
  • Têm poder normativo - apresentado basicamente por resoluções - obriga somente o prestador de serviço, nunca o usuário.
  • Forma diferenciada de escolha de dirigentes: no âmbito da união, nomeados pelo presidente da república após aprovação pelo Senado Federal. Por simetria uma agência reguladora estadual terá o dirigente nomeado pelo Governador após aprovação Assembleia. Mandato certo definido na lei da agência.  - dá maior liberdade de atuação.
  • Depois que o dirigente sai do cargo, vai cumprir período de quarentena a ser definido pela lei específica de cada agência - o geral é de 4 meses. - durante este período não pode prestar serviço em qualquer empresa regulada pela agência que era dirigente.  - continua vinculado à agência recebendo a remuneração integral do cargo de dirigente.
  • NÃO confundir com Agência Executiva.
  • AGÊNCIA EXECUTIVA -  NÃO é autarquia de regime especial. É AUTARQUIA COMUM que, estando ineficiente,  celebra com ente da administração pública um contrato de gestão e se qualifica como agência executiva.
  • Qualificação temporária
  • Maior liberdade/autonomia/ garantia orçamentária.
  • Tem que cumprir plano estratégico de reestruturação para voltar a ser eficiente.
  • Quando contrato é extinto, a qualidade de agência executiva se extingue e volta a ser autarquia comum.
  • FUNDAÇÕES PÚBLICAS
  • É uma fundação - pessoa jurídica formada pela destinação de um patrimônio público atrelado a uma finalidade pública.
  • Quem vai definir se é pessoa jurídica de direito público ou de direito privado é a lei que cria/ autoriza criação
  • Fundação Pública de Direito Público é uma Autarquia Fundacional - autarquia instituída sobre a forma de fundação, mas tem natureza jurídica de autarquia e portanto segue as regras a ela inerentes. São criadas por lei.
  • Fundação Pública de Direito Privado segue regime similar ao das empresas estatais. São autorizadas por lei. É um regime híbrido ou misto, pois embora tenha personalidade jurídica de direito privado e não detenha prerrogativas de Estado, precisa respeitar as limitações como concurso público e licitações.
  • As áreas de atuação das fundações públicas são definidas por meio de Lei Complementar.  ( Lei específica da fundação vai definir as finalidades dela mas dentro do que é estabelecido de forma geral pela lei complementar)
  • EMPRESAS ESTATAIS - EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA -  Mesmo Regime: São Pessoas Jurídicas de Direito Privado.
  • DIFERENÇAS:

DIFERENÇAS

EMPRESAS PÚBLICAS

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

FORMAÇÃO DE CAPITAL

100% PÚBLICO

CAPITAL MISTO, desde que a MAIORIA do capital pertença ao PODER PÚBLICO

FORMA SOCIETÁRIA

QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA ADMITIDA EM LEI É POSSÍVEL

SOCIEDADE ANÔNIMA (S/A)

DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (ÂMBITO FEDERAL - ART. 109 I CF)

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL EM QUE EMPRESA PÚBLICA FIGURE NO POLO PASSIVO OU ATIVO, Salvo se se tratar de  matéria de justiça especializada (ex. justiça do trabalho)

NÃO TEM DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PRA JUSTIÇA FEDERAL.

  • Lei específica autorizadora, submetem-se ao controle finalístico.
  • Não gozam de nenhuma prerrogativa pública - pessoa jurídica de direito privado.
  • Obrigações trabalhistas como das empresas privadas - servidores são celetistas.
  • Obrigações Civis e Comerciais iguais às de empresas privadas - contratos não tem cláusulas exorbitantes, por exemplo.
  • Regras Processuais são as mesmas das empresas privadas (sem prerrogativa de prazo, por exemplo)
  • Precisam respeitar os princípios aplicáveis à Administração, pois são integrantes da Administração Indireta.
  • Regime misto ou híbrido, mesmo sem as prerrogativas submetem-se às limitações do estado: mesmo servidores celetistas dependem de concurso, não podem acumular, contratos dependem de licitação e devem ter prazo determinado.
  • Podem ser criadas para prestação de serviço público de forma descentralizada,  ou para exploração de atividade econômica do interesse da administração pública.  Em qualquer das modalidades, a finalidade é sempre pública, o lucro é consequência da atividade.
  • Só é possível Estado explorar atividade econômica se relevante ao interesse público ou imperativo de segurança nacional.
  • Se é prestadora de serviço público se aproxima mais do direito público (responsabilidade objetiva, por exemplo)
  • Se é exploradora de atividade econômica se aproxima mais do direito privado
  • Exceção: ECT - Regime de Fazenda Pública - Serviço público exclusivo de Estado que não admite delegação - tem privilégios processuais, imunidade tributária, etc.

  • TERCEIRO SETOR
  • Não integram a Administração Pública, não compõem a estrutura do Estado.
  • Entidades Paraestatais - entidades privadas que executam atividades públicas de interesse público, sem fins lucrativos,  e recebem benefícios e incentivos do mesmo, e por isso submetem-se a algumas limitações.
  • SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - Sistema S: SESI, SESC, SENAC.
  • Embora particulares, são criadas por autorização de lei específica.
  • Finalidade de assistência e ensino a categorias profissionais ou sociais.
  • É possível destinação orçamentária para auxiliar tais entidades
  • Parafiscalidade - têm o poder de atuar ao lado do fisco - capacidade tributária ativa - poder de cobrar tributos - cobram contribuições de seus associados com natureza jurídica tributária.
  • Por receberem dinheiro público, sujeitam-se ao controle do Tribunal de Contas e precisam realizar procedimento simplificado de contratação que busca garantir forma imparcial de celebração de seus contratos.
  • ENTIDADES DE APOIO - Pode ser fundação, associação ou cooperativa.
  • Atuam ao lado de entidades públicas como universidades e hospitais públicos, auxiliando nas atividades como pesquisa, extensão, etc.
  • Se sujeitam ao controle do Tribunal de Contas e também devem realizar procedimento simplificado para celebração de seus contratos, justificando a escolha da contratação.
  • Vínculo Jurídico com a entidade pública - Convênio- interesses convergentes - gestão associada.
  • OS - ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - Lei 9637/98 - Entidade privada criada por particulares, sem fins lucrativos
  • Atuam na prestação de serviço público não exclusivo do Estado - ou seja, não há necessidade delegação, os particulares podem prestar tais serviços - saúde, educação, etc.
  • Celebra CONTRATO DE GESTÃO com poder público  - vínculo jurídico que qualifica entidade privada como OS.
  • Destinação de dotação orçamentária, cessão de bens públicos e de servidores.
  • Art. 24 Lei 8666 - hipótese de dispensa de licitação - contratação OS pela administração não precisa de licitação no que se refere a contratos decorrentes do contrato de gestão.
  • Precisa Licitar.
  • Fica sujeita a controle do Tribunal de Contas
  • OSCIP - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.  - Lei 9790/99
  • Entidade Privada que atua na prestação de serviço público não exclusivo do Estado
  • A diferença em relação à OS é o vínculo jurídico - TERMO DE PARCERIA - torna a entidade privada uma OSCIP.
  • Termo de Parceria não prevê cessão de bens ou servidores, mas tão somente destinação de verba orçamentária.
  • Precisam Licitar nos moldes da Lei 8666.
  • Se sujeitam ao controle do Tribunal de Contas.
  • Não podem se qualificar como OSCIP:
  • Sociedades Empresárias
  • Partidos Políticos
  • Sindicatos
  • Organização Social - Quem já celebrou contrato de gestão não pode celebrar termo de parceria.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • No código civil de 1916 admitia-se a responsabilidade civil do estado subjetiva; desde a CF de 1946 já temos o tratamento da responsabilidade civil objetiva do Estado.
  • ATUALMENTE É OBJETIVA - ART. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • A ideia de responsabilidade civil pública vai além do Estado pois abrange também as pessoas de direito privado prestadoras de serviço público - estas empresas responderão de forma primária e objetiva, e o Estado de forma objetiva e subsidiária, independente de o terceiro ser ou não usuário do serviço prestado.
  • EMPRESAS ESTATAIS - Pessoas Jurídicas de Direito Privado - se presta serviço público tem Responsabilidade Objetiva; mas caso seja apenas exploradora de atividade econômica, a teoria do risco administrativo prevista no §6 art. 37 não é aplicável.
  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA baseia-se em três elementos objetivos
  • Conduta de um agente público
  • Dano causado a um particular
  • Se o ato for lícito, o dano deve ser anormal e especial
  • Deve ser um dano jurídico, ou seja, violar direito preexistente.
  • Nexo de Causalidade entre a conduta e o dano.  
  • Elemento subjetivo de dolo ou culpa não é relevante para configurar a responsabilidade, assim como o elemento "ilicitude" - Estado responde sendo o ato lícito ou ilícito.
  • TEORIA DO RISCO SOCIAL - Danos genéricos precisam ser suportados pelas pessoas, independente da atuação do Estado, são restrições gerais. O que não pode é a pessoa sofrer um dano anormal e específico, mesmo diante de uma conduta lícita.
  • Não há responsabilidade do Estado se faltar um dos elementos objetivos.
  • EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - quebra-se o nexo causal - a conduta do agente não ensejou o dano.
  • CASO FORTUITO
  • FORÇA MAIOR
  • CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO -  Estado assume o risco de exercer a atividade administrativa e se responsabiliza objetivamente pelos danos dela decorrentes.  - Esta é a Regra no Direito Brasileiro.
  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL -Enxerga o Estado como garantir universal e não há excludente de responsabilidade - alguns doutrinadores defendem esta teoria.  Aplica-se em 3 hipóteses no Direito Brasileiro, são exceções, de acordo com a corrente majoritária
  • DANO DECORRENTE DE ATIVIDADE NUCLEAR
  • DANO AMBIENTAL
  • Se decorrente de omissão do Estado é responsabilidade de execução subsidiária, pois primeiro se cobra do poluidor direto e somente se este não puder arcar com o prejuízo, o Estado será responsabilizado.
  • CRIMES OCORRIDOS A BORDO DE AERONAVES QUE SOBREVOAR ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO
  • ATOS DECORRENTES DE ATAQUES TERRORISTAS.
  • RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO - Dano se baseia na ausência de conduta.
  • Doutrina majoritária defende que nesse caso é responsabilidade subjetiva, mas é baseada na "Culpa do Serviço" ou culpa anônima, ou seja, o dano decorre da má prestação do serviço no caso concreto, ou da não prestação eficiente.
  • TEORIA DO RISCO CRIADO/ RISCO SUSCITADO - Em algumas situações o Estado cria situação de risco e desta decorre um dano. Responde objetivamente mesmo que não haja conduta de seu agente. Exemplo: responde pela morte de presidiários mesmo que não concorra para esta - a situação presídio é que criou o risco que ocasionou o dano.
  • Se aplica sempre que o Estado tiver alguém ou alguma coisa sobre sua custódia e o dano ocorrer dentro dessa situação de custódia que o Estado criou a responsabilidade objetiva - Estado Garantidor.
  • AÇÃO DE REGRESSO - para que haja responsabilidade do AGENTE em ressarcir o Estado, é preciso que se demonstre o dolo ou culpa do agente. A vítima não pode cobrar diretamente do agente, tem que cobrar do Estado em virtude do princípio da impessoalidade.  (STF)
  • Entendimento STJ mais moderno é de que a vítima pode cobrar do agente e terá que demonstrar dolo ou culpa, sendo prerrogativa dela abrir mão da responsabilidade objetiva do Estado
  • PRAZO PRESCRICIONAL -  5 ANOS - Decreto 20.910 e Lei 9494
  • CC 2002 estabeleceu prazo prescricional para ação por responsabilidade de 3 anos, antes era 10.
  • O que era benefício se tornou prejuízo, por isso parte da doutrina e jurisprudência começou a dizer que se aplica o prazo prescricional de 3 anos = posicionamento 2ª turma STJ
  • ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO - STJ - CC é lei posterior mas é lei geral, e lei geral não revoga lei especial, portanto o PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EM FACE DO ESTADO É DE 5 ANOS.  
  • Abarca pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
  • PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DO AGENTE PÚBLICO - 3 ANOS
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS
  • Lei - em sentido formal e material - leis genéricas
  • A Regra é a IRRESPONSABILIDADE - pois não causa dano direto a ninguém
  • EXCEÇÃO:  Se  a Lei causar dano direto a alguém e for declarada inconstitucional há responsabilização objetiva do Estado. Exemplo: Lei editada que determinou redução remuneratória - inconstitucional - ocasionou dano - cabe reparação pelo Estado.
  • RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL
  • A Regra é a IRRESPONSABILIDADE do Estado por ato jurisdicional. Os argumentos são: soberania e recorribilidade.
  • EXCEÇÃO: Art. 5º LXXV - Estado indenizará o condenado em virtude de erro judiciário ou aquele que ficar preso além do tempo fixado em sentença.
  • Quando o Estado for responsabilizado objetivamente neste caso de erro judiciário é possível ação de regresso em virtude de atitude dolosa do juiz, tendo esse atuado com intenção de causar o dano.
  • RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA
  • Pode-se enxergar duas situações diferentes
  • Responsabilidade decorrente da má-execução da obra - Responsabilidade Objetiva da obra executada diretamente pelo Estado; mas  sendo obra executada por  empreiteiro responde subjetivamente, já que não é prestação de serviço,  o Estado só responde se foi omisso na fiscalização devida da obra pelo poder público.
  • Responsabilidade pelo simples fato da obra - Dano decorrente da existência da obra - Responsabilidade do Estado nesse caso é sempre Objetiva, independente de quem estiver executando a obra.
  • BENS PÚBLICOS
  • Doutrina Tradicional: bens das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado que estiverem atrelados à prestação de serviços públicos.
  • Código Civil Art. 65 - " São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem." - entretanto os bens privados atrelados ao serviço público gozam das prerrogativas dos bens públicos, mas continuam sendo bens privados.
  • Pelo CC a titularidade foi o único critério para designação como bens públicos, mas sua destinação e utilização será relevante para a CLASSIFICAÇÃO desses bens.
  • BENS DE USO COMUM DO POVO - são aqueles que existem para serem utilizados pelas pessoas em geral - finalidade pública é a utilização do bem pela sociedade. Ex. praia; praça; etc. Poder público conserva para garantir melhor fruição da sociedade.
  • A utilização normal/ordinária/comum desses bens pelo particular, em regra, não dependem de consentimento do Estado.
  • BENS DE USO ESPECIAL - pertencem ao Estado e tem destinação específica, com finalidade pública, mas não são de utilização pública pela sociedade. Ex. Prédio de Repartição, Carro Oficial.
  • Bens de uso especial direto- bens que compõem a máquina estatal - bens da repartição, por exemplo.
  • Bens de uso especial indireto  - terras indígenas; terras de proteção ambiental - a ideia não é a utilização direta pelo estado mas conserva para proibir a utilização pela população em geral.
  • BENS DOMINICAIS/ DOMINIAIS -  Não têm finalidade pública atrelada a eles, apesar de pertencerem ao Estado. Ex. Terra Devoluta de um Estado. Esses bens são DESAFETADOS ou seja, não estão vinculados ao interesse público.
  • AFETAÇÃO/DESAFETAÇÃO DE BENS - É possível dar destinação pública a um bem que não a tinha (afetação), e retirar a finalidade pública de bens (desafetação)
  • Afetação pode se dar pelo simples uso; mas também pode ocorrer por ato administrativo, lei, etc.
  • Desafetação não pode se dar pelo simples desuso - deve ser feita por lei ou ato administrativo.
  • Alguns doutrinadores entendem que bens de uso especial podem ser afetados por fatos da natureza. Ex. Enchente que destruiu escola pública, deixando apenas um terreno.
  • CARACTERÍSTICAS BENS PÚBLICOS decorrentes da supremacia do interesse público
  • IMPENHORABILIDADE - Não se admite constrição judicial de bens públicos. Na verdade não precisa nem pedir a Penhora, pois o Estado é solvente, a garantia dos débitos da Fazenda Pública em face de particulares é feita pelo próprio orçamento, por meio dos precatórios - ordem cronológica de pagamento.
  • IMPRESCRITIBILIDADE -  Trata-se da prescrição aquisitiva - não é possível que o particular adquira bem público pelo decurso do tempo. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião.  - incide sobre bens afetados E desafetados.
  • STJ - a utilização contínua de um bem público pelo particular estamos diante de situação de mera detenção de bens, não há que se falar em posse ou aquisição de propriedade.
  • NÃO-ONERABILIDADE-  bens públicos não podem ser objeto de direitos reais de garantia - não é possível constrição extrajudicial de bens públicos - penhor, hipoteca e anticrese não podem incidir sobre bens públicos.
  • INALIENABILIDADE- Modernamente, trata-se de alienabilidade condicionada à desafetação, interesse público e prévio orçamento.
  • Bens públicos podem ser alienados desde que obedeça aos requisitos legais:
  • Prévia desafetação do bem público
  • Declaração de interesse público (apenas para bens imóveis)
  • Avaliação Prévia do Bem
  • Licitação (regra)
  • Autorização legislativa - Lei Específica autorizando alienação (apenas para bens imóveis) - se bem for da União é necessária autorização presidencial.
  • USO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES
  • Utilização ordinária de bens públicos de uso comum é livre, independe de autorização ou manifestação do poder público.
  • Se particular pretende utilizar bem público de uso comum de forma anormal, especial ou privativa o estado pode requerer autorização especial sobre alguns bens. Ex. Casamento na praia; fechar rua para feira, etc;
  • AUTORIZAÇÃO DE USO - ato administrativo unilateral, discricionário e precário (não gera direito adquirido aos particulares - administração pode a qualquer momento revogar a autorização, sem direito a indenização). - feita no interesse do particular - Estado vai verificar se o interesse do particular não prejudica o interesse público
  • PERMISSÃO DE USO-  ato discricionário e precário por meio do qual se permite ao particular a utilização de um bem público de forma especial ou privativa.  - temos o interesse público preponderando para permitir utilização.
  • CONCESSÃO DE USO -  tem natureza contratual, portanto é ato bilateral por meio do qual se permite ao particular a utilização privativa do bem público, portanto não é precária pois há dispêndio financeiro, o particular tem um determinado tempo para usar o bem, recuperando seu investimento. Desta forma, se Administração não der esse prazo acordado, enseja indenização.
  • BENS EM ESPÉCIE
  • Artigo 20 (bens da União) e 26 (bens dos Estados) -  Constituição Federal - Ler.
  • Bens públicos que estão no Oceano - Mar Territorial 12 milhas marítimas - pertencem à União.
  • Após Mar territorial - Há Plataforma Continental - Zona Econômica Exclusiva 300 milhas -  Os Recursos Naturais ali encontrados pertencem à União (não a plataforma nem a zona)
  • Faixa de 33 metros da linha de preamar - Terreno de Marinha - Pertence à União, inclusive seus acrescidos.
  • Faixa de 150 km de largura contados da fronteira com outros países - Pertence a todos - podem ser bens públicos ou privados, mas é indispensável a garantia da segurança nacional e ocupação e utilização serão reguladas.
  • Terras indígenas - Bens de Uso Especial pertencentes à União.
  • Terras Devolutas - Bens Estaduais - pertencem aos Estados em que estejam localizadas (Regra Geral)  - apenas algumas terras devolutas pertencem à União (fronteiras, militares, vias federais, meio-ambiente)
  • Rios e Correntes de Água, em regra, pertencem aos Estados em que eles se localizem. Exceções: rios que venham de outro país; vão para outro país; banham mais de um Estado da Federação - Pertencem à União.
  • Potenciais de energia hidráulica pertencem à União, mesmo que localizados em Rios Estaduais.
  • A Margem dos Rios Navegáveis pertencem à União (súmula 479 STF) - Insuscetíveis de desapropriação mediante indenização - terrenos reservados.
  • Pegar Mapa - aula 3.4
  • LICITAÇÕES
  • LICITAÇÃO é um procedimento administrativo prévio às contratações do Estado.
  • FINALIDADES DA LICITAÇÃO - interesse público.
  • Seleção da proposta mais vantajosa;
  • Garantia da isonomia;
  • Desenvolvimento Nacional Sustentável
  • PRINCÍPIOS BÁSICOS RELEVANTES PARA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (sem prejuízo da aplicação dos demais princípios inerentes à Administração Pública)
  • VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - Edital - ato administrativo obediente à lei - estabelece todas as normas a serem observadas no procedimento licitatório.
  • JULGAMENTO OBJETIVO -  Critérios de julgamento devem estar objetivamente descritos no edital. Define o tipo de licitação, que diz respeito ao critério de escolha do vencedor.
  • TIPOS DE LICITAÇÃO
  • MELHOR PREÇO
  • MELHOR TÉCNICA
  • TÉCNICA E PREÇO
  • MAIOR LANCE
  • DESEMPATE - Art. 3º§ 2 8666 - critérios sucessivos, só se utiliza o seguinte se o anterior não resolver, se nenhum resolver, sorteia-se.
  • Bens produzidos no país
  • Bem ou serviço produzido ou prestado por empresa brasileira
  • Bem ou serviço produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
  • Lei Complementar 123/2006 - determina que a micro e pequena empresa terão preferência no desempate.  - não é critério de desempate, mas podem diminuir a proposta para enquadrar-se no valor.  - se proposta da microempresa for +10% do valor é considerado empate; no pregão  valor microempresa +5% é considerado empate e pode desempatar.
  • PUBLICIDADE - Não confundir com publicação, que é apenas uma das formas de se fazer publicidade
  • SIGILO DAS PROPOSTAS - Não se contrapõe ao princípio da publicidade - até a data marcada pela administração na qual todas as propostas serão abertas conjuntamente, um licitante não deve conhecer a proposta do outro.
  • REGRAS BÁSICAS
  • OBRIGATORIEDADE DE LICITAR - regulamentada na Lei 8666/93 - Devem seguir as regras da licitação a Administração Pública Direta e Indireta, os fundos especiais e os entes mantidos ou  subvencionados pelo dinheiro público.  
  • Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de  licitações e contratos.
  • Estados e Municípios podem editar normas locais, que não contrariem as gerais.  
  • INTERVALO MÍNIMO -  prazo mínimo que deve ser respeitado pela Administração entre a publicação do editar e a data da abertura das propostas. Cada modalidade tem um prazo mínimo.
  • COMISSÃO LICITANTE - servidores que ficam responsáveis pela execução do procedimento licitatório. No mínimo 3 membros, sendo que pelo menos 2 devem ser servidores públicos efetivos do órgão licitante; 1 é presidente, mas todos os membros respondem solidariamente pelos atos praticados pela comissão no procedimento realizado
  • Comissão Especial - designada especialmente para um determinado procedimento licitatório.
  • Comissão Permanente - designada para o órgão e fica responsável por todos os procedimentos licitatórios pelo período de 1 ano.  De um ano para o outro é vedada a recondução de todos os membros (precisa mudar pelo menos 1 membro)
  • MODALIDADES LICITATÓRIAS
  • CONCORRÊNCIA - Lei 8666/93 - VALORES MAIS ALTOS
  • TOMADA DE PREÇO - Lei 8666/93 - VALORES MÉDIOS
  • CONVITE - Lei 8666/93 - VALORES MAIS BAIXOS
  • CONCURSO - Lei 8666/93 - objetos específicos
  • LEILÃO  - Lei 8666/93 - objetos específicos
  • PREGÃO -  Lei 10520/2002 - aquisição de bens e serviços comuns
  • Quem pode mais, pode mesmo - as modalidades mais amplas podem ser utilizadas pra valores baixos, o que não pode é o contrário (Concorrência pode ser utilizada pra qualquer valor, mas só é exigida esta modalidade a contratos de grande vulto)
  • CONCORRÊNCIA
  • Qualquer pessoa pode participar, ampla competição - inabilitação
  • Grande vulto - regra geral - grandes valores
  • Obras e serviços de engenharia acima de R$1.500.000,00
  • Bens e outros serviços acima de R$ 650.000,00
  • CONCORRÊNCIA OBRIGATÓRIA INDEPENDENTE DO VALOR EM ALGUNS CASOS DEFINIDOS EM LEI
  • Aquisição e alienação de imóveis;
  • Nos casos de alienação de imóveis adquiridos por decisão judicial ou dação em pagamento, pode fazer por concorrência ou leilão
  • Concessão de direito real de uso
  • Concessão de serviço público Lei 8987/95
  • Contratos de Empreitada Integral - Administração contrata empresa para todas as etapas da obra, devendo entregar tudo pronto para uso.
  • Licitação Internacional - é aquela que permite a participação de empresa estrangeira que não tenha sede no país.
  • Havendo cadastro internacional do órgão- pode ser tomada de preços estando no limite do valor
  • Não havendo fornecedores do bem ou serviço no país - pode ser convite estando no limite do valor.
  • INTERVALO MÍNIMO CONCORRÊNCIA :   Melhor técnica ou técnica e preço - 45 dias; nos outros casos, 30 dias.  Exceção: contrato de empreitada integral - 45 dias independente do tipo.
  • TOMADA DE PREÇOS
  • Restringe um pouco mais a competição Participam licitantes já cadastrados no órgão e aqueles que cumprirem os requisitos para cadastro pelo menos 3 dias antes da data marcada para abertura das propostas.
  • Médio vulto
  • Obras e serviços de engenheiro até  R$ 1.500.000,00
  • Aquisição de bens e serviços até R$ 650.000,00
  • INTERVALO MÍNIMO : varia de acordo com o tipo. Melhor técnica ou técnica e preço: 30 dias. Demais casos: 15.
  • CONVITE
  • Participam os licitantes convidados (no mínimo 3), salvo comprovada restrição de mercado. Podem ser cadastrados ou não. Se não for convidado para participar do convite deve ser cadastrado no órgão e manifestar interesse por escrito pelo menos 24 horas antes da data marcada para abertura das propostas.
  • Publicidade restrita, mas existe - O convite não tem edital - o instrumento convocatório do convite recebe o nome de carta-convite, que não é publicada, mas enviada aos convidados e fixadas na repartição em local visível e publicação, garantindo a publicidade suficiente à modalidade.
  • Pequeno Vulto
  • Obras e serviços de engenheiro até  R$ 150.000,00
  • Aquisição de bens e serviços até R$ 80.000,00
  • Não é possível fracionar o objeto de licitação com o objetivo de fraudar a modalidade obrigatória.
  • Pode não ter comissão - fazer convite com apenas 1 servidor efetivo, desde que demonstrada escassez de pessoal pelos órgãos.
  • Intervalo mínimo - 5 dias ÚTEIS, independente do tipo.
  • CONCURSO, LEILÃO E PREGÃO - Não importa o valor, mas o objeto a ser contratado
  • CONCURSO -
  • Sempre que a administração pretende fazer escolha de um trabalho técnico, científico ou artístico.
  • É pago um valor pré estabelecido pelo trabalho - prêmio ou remuneração ao vencedor
  • INTERVALO MÍNIMO - 45 DIAS
  • COMISSÃO - Comissão Especial de Concurso, composta também de 3 membros, mas não precisa ser composta por servidores, basta que sejam pessoas idôneas com conhecimento na área do concurso.
  • LEILÃO
  • Para venda de bens móveis ou imóveis - modalidade destinada a alienação
  • Imóveis: somente se adquiridos por decisão judicial ou dação em pagamento
  • Móveis: inservíveis, apreendidos ou penhorados (na verdade legislador quis dizer empenhados).
  • Não confundir com hasta pública decorrente de penhora judicial
  • Não tem comissão licitante, o responsável é o leiloeiro - que pode ser servidor público assim designado ou leiloeiro oficial.
  • INTERVALO MÍNIMO - 15 DIAS
  • Vence quem oferecer maior lance igual ou superior ao valor da avaliação.
  • PREGÃO
  • Leilão reverso
  • Regulamento pela lei 10520/2002.
  • Para Aquisição de Bens e Serviços Comuns - são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual de mercado. Ex. Caneta e quase todos os bens e serviços comumente utilizados pela Administração
  • Sem limites de valor para esta modalidade; não pode ser utilizado para obra
  • Não tem comissão - quem realiza o procedimento é o pregoeiro - pode ter comissão de apoio - servidor público que é designado como pregoeiro.
  • É sempre do tipo MENOR PREÇO.
  • INTERVALO MÍNIMO - 8 dias ÚTEIS
  • Inversão das fases do procedimento licitatório regular, prevê lances verbais e oralidade - modalidade mais célere, podendo ser inclusive feito na forma eletrônica - está sendo muito utilizado pela Administração.
  • PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - CONCORRÊNCIA - é o mais amplo, portanto compreendendo este é mais simples entender as especificidades dos demais.
  • FASE INTERNA - Atos preparatórios à realização da licitação , antes da publicação do edital.
  • Designação da comissão (se for permanente, apresenta-se a portaria que a designou)
  • Justificativa - exposição de motivos que ensejam a contratação
  • Declaração de Recurso Orçamentário
  • Elaboração da Minuta do Edital e do Contrato
  • FASE EXTERNA - tem início com a publicação do edital
  • 1º: Edital é publicado em diário oficial E em jornal de grande circulação, estabelecendo a data para abertura das documentações e propostas, respeitado o prazo mínimo.
  • Momento para qualquer pessoa impugnar o edital, desde que o faça até o 5º dia útil anterior à data marcada para abertura dos envelopes.
  • Licitante pode impugnar edital até o 2º dia útil anterior à data marcada para abertura dos envelopes.
  • Se ninguém impugnar o edital, mas constatada alguma necessidade de alteração/ irregularidade, Administração pode fazê-lo  - princípio da autotutela.  
  • Se foi feita alteração no Edital é preciso nova publicação - Errata - publicação da parte alterada nos moldes da publicação originária.  
  • Se foi feita alteração no Edital, é preciso reabrir o prazo de intervalo mínimo, salvo se a alteração for simplesmente material e  não modificar o conteúdo das propostas.
  • 2º: Fase de Habilitação - os licitantes entregam os envelopes de documentação - verifica-se se o licitante está idôneo a contratar com o Estado.
  • Não se pode exigir requisito de habilitação que não esteja previsto em lei e que não seja indispensável à execução do contrato.
  • Art. 27 Lei 8666 estabelece REQUISITOS LEGAIS:
  • I - habilitação jurídica;
  • II - qualificação técnica;
  • III - qualificação econômico-financeira;
  • IV – regularidade fiscal e trabalhista;     
  • V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal(proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos)
  • Licitante microempresa ou empresa de pequeno porte - LC 126/2006 - benefício em relação à regularidade fiscal: pode participar mesmo se estiver irregular, mas deve juntar documento referente a este requisito (não pode fingir que o requisito não existe). Depois de vencer a licitação tem o prazo de 2 dias úteis prorrogáveis por mais 2 para fazer o saneamento para se regularizar com o fisco antes da celebração do contrato.
  • Prazo para recurso é de 5 dias úteis e este recurso tem efeito suspensivo - não é prazo para trazer documentos obrigatórios, mas para discutir a regularidade da inabilitação.
  • Se todos os licitantes forem inabilitados, a lei estabelece que a Administração pode abrir prazo de 8 dias úteis para que eles se adequem ao edital.  - doutrina entende que é poder-dever.
  • 3ª: Fase de Classificação e Julgamento das Propostas. (quem não foi habilitado não passa pra essa fase)
  • Segue critérios objetivamente definidos no edital com base no tipo de licitação.
  • Em regra, licitações são do tipo Menor Preço, apenas se admite a utilização de melhor técnica ou técnica e preço para serviços de natureza intelectual e serviços de informática.
  • Comissão simplesmente aplicará os critérios estabelecidos
  • Prazo para recurso é de 5 dias úteis e tem efeito suspensivo.
  • Se forem todos licitantes desclassificados, administração pode abrir prazo de 8 dias úteis para que eles se adequem ao edital.
  • Comissão Licitante atua até esse momento, depois encaminha o procedimento licitatório para a autoridade máxima competente do órgão  que irá homologar a licitação
  • 4ª: Fase de Homologação - Autoridade superior irá chancelar o procedimento - verificar a regularidade e homologar. É fase de verificação, se a administração pública verificar vício, anula licitação; ou pode revogar caso não haja mais interesse público na contratação, por motivo de interesse público superveniente (posterior ao início do procedimento licitatório)
  • Se revogar ou anular, o prazo pra recurso é de 5 dias úteis sem efeito suspensivo.
  • 5ª:  Fase de Adjudicação : Dar ao vencedor o título de vencedor. É a declaração oficial do vencedor do procedimento licitatório. Não é sinônimo de contratação, pois após a adjudicação a Administração não é obrigada a celebrar o contrato, embora seja o mais comum.
  • Adjudicação vincula o poder público porque caso celebre o contrato, só pode contratar com o vencedor (adjudicatário)
  • Princípio da Adjudicação Compulsória
  • Se vencedor for convocado a celebrar o contrato, é obrigado a fazê-lo, desde que convocado pela Administração no prazo de 60 dias contados da abertura da proposta. Passado esse prazo, o vencedor não tem mais essa obrigatoriedade, pois pode não haver mais condição de se cumprir a proposta.
  • Se não celebrar o contrato, Administração Pública convoca o segundo colocado, e os demais sucessivamente,  na proposta do primeiro, caso este confirme condição e interesse de atendê-la.
  • Se não celebrar nos 60 dias obrigatórios está sujeito a sanções administrativas.
  • DIFERENÇAS DAS DEMAIS MODALIDADES
  • TOMADA DE PREÇOS - Não tem fase de habilitação - licitantes já estão previamente cadastrados.
  • CONVITE - Também não tem fase de habilitação. Os prazos de recurso mudam para 2 dias úteis. Se todos forem desclassificados, Administração pode abrir prazo de 8 dias úteis para que se adequem ao instrumento convocatório.
  • PREGÃO - Tem procedimento bastante diferenciado.
  • PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - PREGÃO -  inversão das fases.
  • Primeiro classificam-se as propostas para depois habilitar.
  • Primeiro adjudicam ( o próprio pregoeiro adjudica e só depois encaminha à autoridade) para depois homologar.  
  • Se busca o menor preço, por isso, na fase de classificação há subfase de lances verbais.  Os licitantes levam suas propostas escritas mas quando a Administração seleciona as propostas melhores para passar essas propostas à fase de lances verbais, nos quais os valores são diminuídos até chegar no menor possível. Menor preço e todas as outras propostas que não ultrapassem 10% do menor preço encontrado nas propostas - no mínimo 3 propostas. Não havendo 3 propostas nesse limite de valor, completa-se essa quantidade mínima com propostas que ultrapassem a variação de 10%
  • A Lei não prevê recursos entre as fases do procedimento. A regra é que depois da adjudicação o pregoeiro abra um prazo para recursos  - O recurso deve ser apresentado de imediato, mas com o prazo de 3 dias para elaborar e entregar as razões do recurso.
  • DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
  • Situações em que a Administração Pública não precisa licitar para contratar - hipóteses de contratação direta.
  • INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - Art. 25 Lei 8666 - Quando for inviável a competição, em especial
  • FORNECEDOR EXCLUSIVO I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
  • SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM SITUAÇÃO SINGULAR II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, VEDADA A INEXIGIBILIDADE PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO;
  • § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
  • ARTISTAS CONSAGRADOS PELA MÍDIA III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
  • ROL EXEMPLIFICATIVO, pois se houver outra hipótese de competição inviável devidamente demonstrada, também há inexigibilidade de licitação.
  • DISPENSA DE LICITAÇÃO - A licitação é possível, mas a lei dispensa a licitação em algumas situações - Art. 17 e art. 24 - Rol taxativo/exaustivo.
  • art. 17 - LICITAÇÃO DISPENSADA
  • art. 24 - LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
  • Na prática não há mais a distinção entre estas modalidades, na prática são a mesma coisa. Anteriormente falava-se que a "dispensada" era obrigatoriamente contratação direta e na "dispensável" havia discricionariedade. Hoje o entendimento é de que há discricionariedade.
  • HIPÓTESES DE DISPENSA - Contratação Direta
  • EM RAZÃO DO VALOR DO CONTRATO A SER CELEBRADO - Até 10% do valor do convite: Obra até 15.000,00 e Bens e Serviços Até 8.000,00;
  • Valor em dobro para Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Agências Executivas e Consórcios Públicos - até 20% valor do convite. Obra até 30.000,00 e 16,000,00 pra Bens e Serviços
  • EM CASO DE GUERRA OU  GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM
  • CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS - Celebrada por no máximo 180 dias improrrogáveis, abarcando contratos que efetivamente solucionem a situação de urgência.
  • LICITAÇÃO DESERTA - Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para Administração Pública.
  • Diferente de LICITAÇÃO FRACASSADA - Licitantes aparecem mas são todos inabilitados ou desclassificados - neste caso tem que licitar de novo. Há exceção art. 24 VII - quando fracassada por preços muito altos.
  • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - Contratos Firmados pelas OS -  
  • JUSTIFICATIVA - ART. 26 determina, em caso de dispensa e inexigibilidade, que se instaure um procedimento administrativo para justificar a ausência de licitação , com parecer do gestor do contrato com ratificação da autoridade do órgão.
  • ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - Existe a possibilidade de Administração Pública licitar para REGISTRAR PREÇOS, no edital é informado que não está licitando para contratar, mas para que os preços de serviços ou bens fiquem registrados no órgão. e na eventual contratação, contrata com o vencedor. A Ata é vigente por um ano e pode ser utilizada diante da necessidade que surgir, desde que valendo-se dos limites do edital.
  • CONTRATOS
  • Nem todos os contratos da Administração são Contratos Administrativos - é possível que a Administração celebre contratos de locação, de compra e venda, etc; ou seja, há contratos de direito privado em que a Administração Pública
  • CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - São aqueles celebrados pela administração sob o regime de direito público, com princípio da supremacia do interesse público, de modo que a Administração goza de prerrogativas.
  • CARACTERÍSTICAS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
  • CONTRATO DE ADESÃO - não se admite rediscussão de cláusulas entre as partes - A Administração Pública impõe as cláusulas, sendo que o particular tem a opção de participar do procedimento licitatório aderindo a estas disposições, ou não.
  • CONSENSUAL - está perfeito e acabado com a  simples manifestação de consenso das partes, que o aperfeiçoa. É o oposto do contrato real, não exige necessariamente entrega da coisa, que é consequência do contrato.
  • COMUTATIVOS - não são aleatórios, ou seja, todos os direitos e obrigações das partes estão estipulados.
  • FORMAIS - forma do contrato pré-determinada em lei e é necessária para validade do contrato.  
  • Sempre Documentado
  • INSTRUMENTO DE CONTRATO - Art. 55 Lei 8666/93 - Cláusulas Necessárias à Validade do Contrato - Instrumento ou Termo de Contrato. : Objeto, partes , vigência, forma de pagamento e reajuste. É  indispensável para celebração de contratos cujo valor exija necessariamente licitação na modalidade concorrência ou tomada de preços, ou seja, para obras acima de R$ 150 mil ou para bens ou serviços acima de R$ 80 mil - mesmo que haja dispensa ou inexigibilidade.
  • Para contratações de valores mais baixos, o instrumento de contrato pode ser substituído por carta-contrato, nota de empenho, ordem de serviço.
  • É nulo o contrato verbal celebrado com administração pública, exceto para contratações de até 5% do valor do convite (Pequenas Compras - de até R$4.000,00) é possível a contratação verbal desde que seja de pronta entrega e pronto pagamento, ou seja, não geram obrigações futuras.
  • Publicação do contrato é requisito de eficácia, para produzir regular efeito. (publica-se extrato do contrato, indispensável à eficácia erga omnes, pois o contrato produz efeitos para a sociedade)
  • De acordo com a Lei a Administração Pública tem até o 5º dia útil da celebração do contrato para providenciar a publicação e mais 20 dias para a publicação efetivamente aconteça.
  • PRAZO NÃO HÁ CONTRATO ADMINISTRATIVO POR PRAZO INDETERMINADO - toda minuta de contrato administrativo tem prazo determinado
  • Em REGRA, a vigência do contrato deve durar no máximo  a vigência do crédito orçamentário - definido no Brasil na Lei Orçamentária Anual, por isso, a princípio o Contrato Administrativo dura no máximo 1 anos.
  • EXCEÇÕES
  • Plano Plurianual é a lei que estabelece despesas de caráter continuado, que extrapolam um exercício, podendo ter vigência de até 4 anos - Se o contrato estiver previsto no PPA pode ter vigência de até 4 anos.
  • Contratos de Prestação de Serviços Continuados podem sofrer sucessivas prorrogações até o máximo de 60 meses. Excepcionalmente, por razão de interesse público, ainda pode ocorrer mais uma prorrogação por mais 12 meses.
  • Aluguel de equipamentos e programas de informática, podem ser prorrogados, mas até o máximo de 48 meses.
  • Art. 24 - Incisos IX, XIX, XXVIII, XXXI - Contratos que podem ter duração de até 10 anos/ 120 meses.
  • quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional
  • para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto
  • para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão
  • as contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 5º 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes (inovação, pesquisa e tecnologia)
  • Contratos que não geram despesa - Exemplo: Concessão de serviço público  - não vinculam crédito orçamentário - não precisam respeitar prazo de duração do crédito orçamentário; portanto seu prazo pode ser maior, mas não indeterminado.
  • Prorrogação do Contrato, portanto, é admitida, mas  deve ser feita enquanto o contrato estiver vigente, e deve haver justificativa, bem como haver previsão no edital e no contrato.
  • SUBCONTRATAÇÃO - em regra não é permitida nos contratos administrativos, pois acabaria por configurar uma fraude no procedimento licitatório.  Não se admite a subcontratação total do contrato administrativo, mas é possível a subcontratação parcial, desde que haja previsão no edital e no contrato e autorização do poder público.
  • GARANTIA - Pode ser exigida pela Administração do particular contrato , desde que não ultrapasse 5% do valor do contrato firmado, mas quando se tratar de contrato de grande vulto, com alta complexidade técnica, risco financeiro considerável, poderá a garantia ser de até 10% do valor do contrato.
  • O valor será estabelecido pela Administração Pública, dentro desta limitação;
  • O Particular contratado define a forma desta prestação, que pode ser em dinheiro, seguro-garantia, títulos de dívida pública, fiança bancária.
  • Se houver inadimplemento que ensejar dano, Administração Pública pode executar a garantia para suprir os prejuízos causados; mas o valor da garantia não limita o valor da indenização que pode vir a ser pleiteada pelo Estado, caso prejuízo ultrapasse o valor prestado.
  • CLÁUSULAS EXORBITANTES
  • Supremacia do Interesse Público faz com que o Estado não esteja em condições de igualdade com o particular, pois detém estas prerrogativas que exorbitam o direito privado.
  • Decorrem da lei e estão implícitas no contrato administrativo
  • ALTERAÇÃO UNILATERAL - independentemente da concordância do particular, a Administração Pública pode alterar o contrato para adequa-lo ao interesse público. Não pode substituir o objeto do contrato, mas pode alterar
  • Quanto ao Projeto
  • Quanto ao Valor (desde que em até 25%) - quantitativo do objeto
  • Contrato de Reforma - é possível acrescer até 50% do quantitativo, ou suprimir até 25%.
  • Deve-se manter o equilíbrio financeiro do contrato. (a margem de lucro ajustada não será alterada)
  • Possível rever preços e  prazos para tornar viável a execução do contrato.
  • RESCISÃO UNILATERAL  - Administração pode rescindir o contrato independentemente da concordância do particular ou autorização judicial em alguns casos.  São duas possibilidades:
  • INADIMPLEMENTO do particular contratado;
  • RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTES - devidamente justificada
  • Necessária indenização pelos prejuízos causados, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro
  • Em ambos os casos, o poder público terá que conferir ao particular contratado o direito ao contraditório e ampla defesa para tentar garantir a manutenção do contrato.
  • Contratos de Concessão de Serviço Público também podem ser rescindidos unilateralmente, mas se decorrer de inadimplemento recebe o nome de "Caducidade" e se decorre de interesse público chama-se "Encampação" .
  • FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO - Administração pública pode e deve fiscalizar o contrato.
  • Particular contratado não pode obstar a fiscalização pela Administração Público.
  • Se Administração Pública for omissa no dever de fiscalização e disso decorrer dano, será responsabilizada.
  • APLICAÇÃO DE PENALIDADES - Administração Pública pode aplicar penalidades, previstas em Lei
  • ADVERTÊNCIA por escrito - sanção mais leve
  • MULTA - pena pecuniária (sem prejuízo de eventual ressarcimento por prejuízos, dano ao erário). É possível cumular a penalidade de multa com outras sanções
  • SUSPENSÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO - não extrapola o ente federativo que aplicou a pena, abarcando entes da Administração Direta ou Indireta daquela esfera. - Até 2 anos
  • DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - essa declaração também pode ser feita por até 2 anos. A empresa assim declarada não pode contratar, participar de licitação, etc. Difere da suspensão de contratar pela abrangência, pois a declaração não fica restrita ao âmbito do ente que declarou, impede que a empresa contrate com qualquer ente da administração pública de qualquer esfera. É necessário não apenas o decurso de tempo, mas a reabilitação, feita por meio de ressarcimento ao erário pelos prejuízos causados. Só pode ser aplicada por Ministro de Estado em âmbito federal e Secretários de Estado nos ambitos municipal e federal
  • Qualquer uma das penalidades dependem do devido processo legal com respeito ao contraditório e ampla defesa antes da aplicação da pena.
  • Serão aplicadas, não em ordem gradativa, mas respeitando o princípio da proporcionalidade.
  • OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS DA EMPRESA CONTRATADA - decorre do princípio da continuidade do serviço público. Se empresa deixa de prestar serviço público por algum motivo, o poder público pode ocupar bens da empresa para manter a prestação de serviço público, evitando a paralisação deste.  Pode haver indenização ulterior se houver dano.
  • EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DE FORMA DIFERIDA aplica-se à Administração. Se a Administração Pública for inadimplente por mais de 90 dias o particular pode suspender a execução do contrato. O particular, portanto, só pode se valer da exceção de contrato não cumprido de forma postergada, após este prazo.
  • FORMAS DE MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO - PAGAMENTOS ACESSÓRIOS - não há aumento patrimonial do particular, apenas para manter o equilíbrio
  • CORREÇÃO MONETÁRIA - para manter o valor real da moeda com índices oficiais previamente estipulados no contrato.
  • REAJUSTAMENTO DE PREÇOS - deve estar previamente estipulado no contrato - prevê uma forma de reajuste de preços para que se mantenha o justo valor.
  •  RECOMPOSIÇÃO DE PREÇOS - utilizada quando ocorre Aumento Excepcional, extraordinário, inesperado dos preços dos insumos, extrapolando o que se esperava, de modo que o reajuste não consegue manter o equilíbrio ordinário. Decorre normalmente de hipóteses da TEORIA DA IMPREVISÃO (situações excepcionais)
  • CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - situações previsíveis ou, se previsíveis, inevitáveis, que desequilibram a relação contratual.
  • INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS/ SUJEIÇÕES IMPREVISTAS - situações preexistentes ao contrato, mas desconhecidas pelas partes no momento da celebração, e vem à tona durante a execução do contrato gerando necessidade de revisão. Ex. no meio da obra descobrir que o terreno é pantanoso.
  • FATO DO PRÍNCIPE - situação de desequilíbrio causada pela própria Administração Pública atuando fora do contrato, ou seja, não descumpriu regra contratual mas foi um ato seu que desequilibrou o contrato. Ex. contrato firmado entre União e Empresa para serviço de transporte público aos servidores federais. Após a celebração do contrato, a própria União triplicou a alíquota da CIDE Combustível, aumentando muito o valor do insumo necessário à execução do contrato.
  • FATO DA ADMINISTRAÇÃO  - situação de desequilíbrio causada pela própria Administração Pública atuando dentro do contrato, ou seja, descumpre uma regra contratual e desequilibra o contrato. Ex. Deixa de desapropriar terreno para execução da obra - inadimplemento do Estado.
  • EXTINÇÃO DO CONTATO ADMINISTRATIVO
  • EXTINÇÃO NATURAL - Conclusão do Objeto ou Advento do Termo .
  • ANULAÇÃO - efeito ex tunc - retroage à data de origem - decorre de vício de ilegalidade (ilegalidade originária do contrato)
  • Vício na licitação acarreta vício do contrato: qualquer vício no procedimento licitatório enseja nulidade do contrato.
  • Nulidade do contrato não enseja a liberação do Estado de pagar pelos serviços prestados.
  • EXTINÇÃO PELO DESAPARECIMENTO DO CONTRATADO - falência de pessoa jurídica, falecimento pessoa física - contratos normalmente tem natureza personalíssima
  • RESCISÃO DO CONTRATO
  • UNILATERAL - sempre por razões de interesse público ou inadimplemento - pela Administração Pública.  O particular só pode rescindir de forma unilateral terá que recorrer ao judiciário, o que pode é suspender a execução em caso de inadimplemento superior a 90 dias.
  • BILATERAL - AMIGÁVEL - Distrato  - acordo entre as partes
  • DE PLENO DIREITO - situações alheias à vontade das partes que impedem a manutenção do contrato. Exemplo: destruição do imóvel em que estava instalada a repartição que contratou serviço limpeza
  • JUDICIAL -  iniciativa do particular quando não houver mais interesse em manter o contrato. O particular só pode rescindir de forma unilateral terá que recorrer ao judiciário, o que pode é suspender a execução em caso de inadimplemento superior a 90 dias.
  • SERVIÇOS PÚBLICOS
  • Três elementos configuram determinada atividade como serviço público: substrato material; trato formal; elemento subjetivo.
  • SUBSTRATO MATERIAL - ideia de que o serviço é uma utilidade/comodidade material prestada à sociedade de forma contínua.  
  • TRATO FORMAL - ideia de que o serviço é prestado sob o regime de direito público, ainda que parcialmente público.
  • ELEMENTO SUBJETIVO - ideia de que o serviço público tem que ser prestado pelo Estado de forma direta ou indireta. CF:  Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
  • Obra, por exemplo, mesmo necessária a prestação de serviço público, não é serviço público, pois tem começo, meio e fim e não continuidade.
  • Poder de polícia não é serviço público, pois não tem o condão de oferecer utilidade ou comodidade, mas de impor limitações ao particular.
  • Exploração de atividade econômica pelo Estado também não pode ser confundido com serviço público porque é feita com base no regime de direito privado.
  • SERVIÇO PÚBLICO É COMODIDADE OU UTILIDADE PRESTADA PELO ESTADO DE FORMA DIRETA OU INDIRETA CONTINUAMENTE, SOB O REGIME DE DIREITO PÚBLICO
  • LEI 8987/95
  • PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS SERVIÇOS PÚBLICOS
  • DEVER DE PRESTAÇÃO PELO ESTADO - ainda que de forma indireta, o Estado é responsável por garantir que os serviços sejam prestados.
  • UNIVERSALIDADE OU GENERALIDADE -  serviço público deve ser prestado a todos ou ao menos a maior quantidade de pessoas possível
  • MODICIDADE DAS TARIFAS - serviço público deve ser prestado a custo baixo, da forma mais barata possível (justificado pelo princípio da universalidade).
  • ADAPTABILIDADE/ATUALIDADE/ATUALIZAÇÃO - Administração deve buscar as técnicas mais modernas possíveis para prestação do serviço público.
  • CORTESIA - urbanidade, educação no trato com o usuário
  • CONTINUIDADE- Regra Geral. Possível a interrupção dos serviços por razão de ordem técnica ou inadimplemento do usuário, desde que haja situação de urgência ou prévio aviso.
  • ISONOMIA -   busca da igualdade material - igualar juridicamente aqueles que são desiguais.
  • Serviços Gerais X Serviços Singulares
  • SERVIÇOS GERAIS uti universi - indivisíveis -  são prestados a todos e usufruidos simultaneamente pela coletividade, sem possibilidade de mensuração da utilização individual - são custeados pela receita geral - arrecadação de impostos - (iluminação pública, por exemplo)
  • SERVIÇOS SINGULARES uti singuli - divisíveis - são prestados a todos, mas o Estado tem como mensurar a utilização individual - são custeados por meio da cobrança de taxas ou de tarifas, proporcional à utilização dos usuários. (energia elétrica do imóvel, por exemplo)
  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA DE PRESTAÇÃO
  • SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO INDELEGÁVEL - Exemplo: Serviço postal e correio aéreo nacional. Estado deve prestar diretamente.
  • SERVIÇO DE OUTORGA OBRIGATÓRIA - tem o dever de delegar. Ex. radiodifusão sonora ou de som e imagens - meios de comunicação não podem ficar sob o monopólio do Estado
  • SERVIÇO EXCLUSIVO COM POSSIBILDADE DE DELEGAÇÃO - serviço público exclusivo delegável - é a maioria dos serviços. É prestado sempre pelo Estado, mas pode ser por forma direta ou indireta: energia elétrica, transporte público, telefonia, etc.
  • SERVIÇO NÃO EXCLUSIVO - Estado tem o dever de prestar diretamente e o particular pode prestar, sem a necessidade de delegação.  Exemplo: saúde e educação - Serviços de Relevância Pública/ Serviços Públicos impróprios quando prestados por particulares, sem delegação (pois falta o elemento subjetivo para que se caracterize como serviço público)
  • DESCENTRALIZAÇÃO X DESCONCENTRAÇÃO
  • DESCONCENTRAÇÃO- ÓRGÃOS DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - se distribui internamente a prestação de serviços
  • DESCENTRALIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E PARTICULARES MEDIANTE CONCESSÃO/PERMISSÃO  - transfere a outras pessoas a prestação de serviço
  • OUTORGA - Estado transfere a outra Pessoa Jurídica não só a prestação de serviço como a titularidade - FEITA POR LEI A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. Outorga, portanto, é feita a autarquias e fundações públicas. A única entidade de Direito Privado que recebe outorga é a ECT, eu tem prerrogativas de fazenda pública. TAMBÉM CHAMADA  DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO.
  • DELEGAÇÃO - Estado se mantém na titularidade e transfere apenas a prestação de serviço.  - pode ser feita a entidades privadas da administração indireta ou a particulares. FEITA POR LEI OU POR CONTRATO. TAMBÉM CHAMADA DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO.
  • DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO CONTRATUAL
  • CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SIMPLES - A Administração contrata a empresa e a Empresa presta o serviço, sendo  remunerada pelo usuário.
  • CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DE OBRA -  A diferença da concessão simples é que, antes da prestação de serviço, a empresa executa a obra necessária à prestação de serviço. Em troca, terá um período considerável para recuperar o investimento e lucrar, mediante a remuneração dos usuários.
  • PECULIARIDADES CONCESSÃO
  • Modalidade Licitatória Obrigatória: CONCORRÊNCIA.
  • O edital de concorrência pode inverter as fases de habilitação e classificação.
  • Há outros critérios a serem utilizados para escolha do vencedor, como "menor tarifa".
  • PARTES: Poder Concedente (Estado) e Concessionária de Serviço Público ( precisa ser pessoa jurídica ou consórcio de empresas- não pode ser pessoa física)
  • Lei permite que empresas participem da licitação antes mesmo de firmar o consórcio, com o compromisso de firma-lo caso vençam.
  • Características dos Contratos Administradores se aplicam à concessão, há algumas diferenciações
  • Poder concedente pode determinar alteração unilateral do contrato; bem como a rescisão unilateral.
  • Rescisão por inadimplemento é caducidade, por interesse público é encampação.
  • Poder concedente pode-deve fiscalizar o contrato - a lei prevê a possibilidade de se decretar a intervenção na empresa concessionária, se houver indícios de irregularidade - verificáveis mediante processo administrativo - com a intervenção a empresa fica gerida por um agente público denominado interventor, que garantirá lisura do processo
  • Decretada intervenção, Estado terá que instaurar em 30 dias o processo que apure as irregularidades
  • 180 dias para que este processo administrativo termine.
  • Prazo máximo de 210 dias para intervenção
  • Não havendo regularidade extingue a intervenção por meio de decreto e o agente público deve fazer a prestação de Contas
  • Verificando-se a irregularidade, decorre a caducidade do contrato.
  • Aplicação de Penalidades nos moldes da 8666
  • Ocupação temporária de bens - pode ocorrer durante o contrato de concessão
  • Não se confunde com a reversão de bens, que é situação diferenciada - a lei estabelece, neste caso, que ao final do contrato de concessão, os bens da concessionária atrelados à prestação do serviço serão revertidos ao Estado mediante pagamento de indenização justa possibilitando sua continuidade.
  • Regras de equilíbrio e teoria da imprevisão também se aplicam
  • Art. 23-A Lei 8987- Passou a permitir a arbitragem em contratos de concessão de serviço público. É possível estabelecer cláusula compromissória; compromisso arbitral; as partes podem acordar esta modalidade de solução de controvérsias
  • LEI 11079/2004 - PPP PARCERIA PUBLICO PRIVADA - Novas espécies de contrato de concessão de serviço público. CONCESSÕES ESPECIAIS - seguem o esquema básico das concessões comuns.
  • CONCESSÃO PATROCINADA -  A Administração contrata a empresa e a empresa presta o serviço sendo remunerada pelo usuário, mas adicionalmente a esta remuneração, o Parceiro Privado recebe um subsídio pago pelo Parceiro Público, uma remuneração do Estado para garantir a modicidade de modo que a empresa consegue manter a margem de lucro com garantia de tarifas mais baixas.
  • Salvo lei específica em contrário, pode ser remunerada pela Administração Pública em até 70% do valor total da remuneração  (pelo menos 30% tem que ser arcado pelos usuários)
  • CONCESSÃO ADMINISTRATIVA -  A Administração contrata a empresa e a empresa presta o serviço sendo remunerada pelo usuário, mas o usuário é a própria Administração Pública e por isso fica responsável pelo pagamento de 100% das tarifas.
  • PRAZO - Vigência da PPP -  mínimo de 5 e máximo de 35 anos
  • VALOR mínimo de R$ 20 milhões;
  • OBJETO DO CONTRATO - Não precisa ser objeto único, mas deve ter como objeto também a prestação de um serviço público para não desnaturar o contrato PPP.
  • COMPARTILHAMENTO DE RISCOS - riscos decorrentes do contrato são compartilhados entre parceiro público e parceiro privado. Estado responde solidariamente com a empresa pelos danos decorrentes da PPP (difere dos contratos de concessão comuns, em que a responsabilidade é subsidiária)
  • COMPARTILHAMENTO DOS GANHOS decorrentes da redução do risco.
  • Possibilidade de arbitragem
  • GESTÃO DO CONTRATO é feita por "sociedade de propósito específico" - sociedade empresarial criada com a finalidade de gerir os contratos de PPPs.
  • PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
  • Parte da doutrina tratava a permissão como ato discricionário unilateral precário,  mas o art. 175 CF possibilitou que a prestação de serviços públicos pode se dar por Permissão de Serviço Público, de modo que este contrato seria bilateral.
  • Lei 8987 - Permissão de serviço público é contrato de adesão por meio do qual se transfere a prestação de serviço público a título precário.
  • O problema é que se é contrato, não é precário, a tendência da doutrina moderna é que a precariedade é afastada.
  • As diferenças da Concessão para Permissão, portanto, são:
  • Modalidade Licitatória -  para Permissão não é obrigatória
  • Contratado - Pode-se firmar permissão com pessoa física ou pessoa jurídica.
  • Lei específica- a permissão não depende de lei específica, enquanto a concessão sim.
  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS
  • Não tem natureza jurídica de contrato, mas de consórcio, convênio, pois as vontades são convergentes.
  • Gestão associada de Pessoas de Direito Público - basicamente de entes federativos.
  • É uma nova Pessoa Jurídica que não se confunde com nenhuma das entidades formadoras do consórcio.
  • Entes federativos se unem e pode surgir nova personalidade jurídica de direito público ou privado
  • Se for Pessoa Jurídica de Direito Público, recebe o nome de Associação Pública, que irá entregar a Administração Indireta de cada um dos entes formadores do consórcio.
  • Associação Pública é uma espécie de autarquia, associação autárquica.
  •  No momento em que entes federativos se unem, não celebram ainda o consórcio, mas o PROTOCOLO DE INTENÇÕES que demonstra a vontade de formar o consórcio, que é encaminhado para o Legislativo de cada um desses entes para que seja ratificado por Lei, e somente após essa ratificação é que está criada a autarquia associativa - associação pública.
  • Entes devem definir qual será a contribuição de cada um do orçamento para as finanças do consórcio - firmam um CONTRATO DE RATEIO.
  • A União e o Município não podem participar de um mesmo consórcio se o Estado que este município integra não estiver participando.
  • Para celebrar contratos tem que licitar, pode celebrar contratos de concessão como poder concedente, executar desapropriações
  • PARTICULARIDADES
  • Valores das modalidades licitatórias são duplicados quando diante de um consórcio formado por até 3 entes federativos . Se consórcio for formado por mais de 3 entes, os valores  são triplicados.
  • Contrato firmado entre o consórcio e qualquer ente da Administração Direta ou Indireta do ente consorciado é chamado "CONTRATO DE PROGRAMA" pois já estava previamente programado, organizado quando da celebração do consórcio.  - independe da realização de procedimento licitatório, pois viabiliza desenvolvimento do consórcio - dispensa de licitação.
  • AGENTES PÚBLICOS
  • Todos aqueles que atuam em nome do poder público, ainda que o faça temporariamente ou sem remuneração.
  • Se dividem em três espécies
  • AGENTES POLÍTICOS - atuam no exercício da função política de Estado.
  • Detentores de mandato eletivo
  • Secretários e Ministros de Estado
  • Membros da Magistratura e Membros do Ministério Público
  • PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O ESTADO - Não têm vínculo de natureza jurídica ou administrativa, mas colaboram com o Poder Público. Podem atuar mediante convocação, voluntariamente ou por delegação
  • Mesários
  • Jurados
  • Conscritos
  • "amigos da escola"
  • Agentes de concessionárias e Permissionárias
  • Titulares das serventias em cartório
  • SERVIDORES ESTATAIS -AGENTES ADMINISTRATIVAS - exercem função administrativa de Estado
  • Temporários - são aqueles contratados com base no art. 37 IX CF -  IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; - Portanto, é exceção, tendo como requisitos:
  • Serviço temporário definido em lei que irá tratar do regime a ser adotado nesta relação, não são empregados por isso estas relações não são de competência da Justiça do Trabalho.
  • Interesse público
  • Caráter Excepcional.
  • Celetistas -  Atuam na atividade permanente do Órgão -  exige aprovação em concurso público - têm contrato de emprego regido pela CLT.
  • Estatutários- Atuam na atividade permanente do Órgão-  exige aprovação em concurso público- estatuto estabelece direitos e obrigações.
  • Cargos Públicos Efetivos : Têm garantia de estabilidade após estágio probatório de 3 anos de efetivo exercício desde que aprovado por avaliação especial de desempenho. (requisitos: tempo e desempenho)
  • STF vem entendendo que se passarem 3 anos e o sujeito não for avaliado, presume-se que foi avaliado e aprovado e adquire estabilidade da mesma forma (como uma avaliação tácita)
  • Só perde o cargo por meio de:
  • Avaliação Periódica de Desempenho Insuficiente (ainda não regulamentada por Lei Complementar)  
  • Processo Administrativo no qual se assegure ampla defesa ao sujeito
  • Sentença Judicial Transitada em Julgado
  • Art. 169 CF: Corte de Gastos dentro da estrutura administrativa.
  • Lei de Responsabilidade Fiscal traz limite de 50% da receita a ser gasto com pessoal (união) e 60% (estados e municípios)
  • Se extrapolar esse limite, deve cortar gastos e isso significa exoneração pois o salário é irredutível. A ordem sucessiva deve ser observada
  • 20% dos cargos em comissão
  • servidores não estáveis (estágio probatório)
  • servidores estáveis (última medida na situação de corte de gastos). Este servidor estável se exonerado terá garantias: cargo será extinto e só pode ser criado cargo igual ou similar após 4 anos; direito à indenização correspondente a uma remuneração dele por cada ano de serviço público.
  • Cargos Públicos em Comissão - Confiança, de livre nomeação e livre exoneração.
  • CONCURSO PÚBLICO tem validade de ATÉ 2 anos prorrogador por uma vez por igual período. ( definido em edital). Jurisprudência do STJ e STF já pacificou entendimento que candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.
  • EXONERAÇÃO É DIFERENTE DE DEMISSÃO
  • DEMISSÃO - perda do cargo público em caráter punitivo
  • EXONERAÇÃO - perda do cargo público sem caráter punitivo
  • ESTÁGIO PROBATÓRIO - A maioria dos estatutos prevê ainda Estágio Probatório de 24 meses, pois antes da EC 19/98 assim disciplinava a CF. Alguns doutrinadores defendem que estabilidade difere de estágio probatório, mas STF não concorda = prazo para aquisição de estabilidade é o do Estágio Probatório  = 3 anos, mesmo com previsão infraconstitucional de 24 meses.
  • VITALICIEDADE - Algumas Carreiras - Só perde o cargo por Sentença Judicial Transitada em Julgado
  • Magistratura
  • Ministério Público
  • Tribunal de Contas
  • Pode ingressar nessas carreiras por concurso (adquire vitaliciedade após 2 anos de efetivo exercício) ou indicação política ( adquire vitaliciedade com a posse, imediatamente)
  • PROVIMENTO DE CARGOS -  hipóteses de ocupação do cargo público
  • PROVIMENTO ORIGINÁRIO - Provimento de origem na carreira.
  • NOMEAÇÃO - o provimento é feito com a nomeação, mas a INVESTIDURA se dá com a posse.
  • A lei confere ao nomeado o prazo de 30 dias para posse, sob pena de o ato de nomeação ser tornado sem efeito.
  • Tem ainda um prazo de 15 dias após a posse para iniciar exercício, caso não o faça, é exonerado.
  • A posse pode ser feita por procuração com poderes específicos.
  • PROVIMENTO DERIVADO -  deriva do provimento originário anterior na carreira. Não há hipótese de provimento derivado entre carreiras diferentes - Súmula 685 STF - é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. (ASCENSÃO/ACESSO - NÃO É MAIS PERMITIDO SEM CONCURSO)
  • PROMOÇÃO -  Provimento derivado vertical; dentro da mesma carreira, o servidor sobe de "classe" ou "categoria"
  • READAPTAÇÃO -  Provimento derivado horizontal, em virtude de uma limitação física ou mental que impossibilita a continuidade no mesmo cargo; o servidor precisa ser deslocado em um outro cargo na mesma carreira que tenha funções compatíveis com as limitações sofridas.
  • Mesmo não havendo cargo compatível vago, será readaptado ficando excedente.
  • Readaptação garante a equivalência de remuneração; não pode sofrer alteração remuneratória em virtude da readaptação (nem acréscimo nem supressão)
  • REVERSÃO - Volta do servidor público aposentado ao cargo. O exemplo clássico é o da aposentadoria por invalidez; cessou o motivo da aposentadoria pois o servidor deixou de ser inválido e o servidor deve retornar ao cargo.  Também possível da aposentadoria voluntária, cumpridos alguns requisitos legais
  • Ninguém reverte ao cargo público após 70 anos de idade.  
  • REINTEGRAÇÃO -  Apenas possível para servidores que já adquiriram estabilidade. Ocorre quando o servidor é demitido e o ato posteriormente é anulado em decorrência de decisão administrativa ou judicial.  Permite ao servidor retornar ao cargo anteriormente ocupado e o ressarcimento indenizatório de tudo o que ele deixou de ganhar em virtude da decisão de demissão nula.
  • RECONDUÇÃO-  Apenas possível para servidores que já adquiriram estabilidade.  É o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado. Não cabe indenização. 
  • Pode ocorrer quando o servidor que ocupava o cargo que o servidor está exercendo é reintegrado, de modo que este deve ser reconduzido ao seu cargo de origem.
  • Pode ocorrer quando o servidor é aprovado em outro concurso, porém não é aprovado no estágio probatório. Ao invés de ser exonerado, é reconduzido para o cargo de origem.
  • APROVEITAMENTO -  Apenas possível para servidores que já adquiriram estabilidade. É o retorno ao cargo público do servidor que estava em disponibilidade.
  • Ocorre também quando o servidor a ser reconduzido encontra seu cargo de origem já ocupado por outro servidor, devendo ser aproveitado em outro cargo compatível. Não havendo possibilidade de aproveitamento, este servidor é posto em disponibilidade remunerada.
  • DISPONIBILIDADE - quando o cargo do servidor estável é extinto ou declarado desnecessário, o indivíduo deixa de exercer as funções do cargo mas continua vinculado ao serviço público, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
  • Surgindo um cargo vago  compatível, o servidor em disponibilidade deve ser aproveitado - é obrigatório para ambas as partes este aproveitamento.
  • VACÂNCIA DE CARGOS PÚBLICOS -  Hipóteses de desocupação de cargos públicos
  • MORTE/FALECIMENTO
  • APOSENTADORIA
  • EXONERAÇÃO - perda do cargo em caráter não punitivo
  • DEMISSÃO - perda do cargo com caráter punitivo
  • PROMOÇÃO - ao mesmo tempo provimento e vacância
  • READAPTAÇÃO ao mesmo tempo provimento e vacância
  • POSSE EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL
  • ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - CF veda a acumulação de cargos e empregos públicos sejam da administração direta ou indireta de qualquer das esferas.  Há exceções desde que comprovada compatibilidade de horários e que a remuneração total recebida dos cargos públicos  se adeque ao teto remuneratório previsto no art. 37 XI :
  • Professor - pode acumular dois cargos públicos de professor
  • Profissional de saúde com profissão regulamentada -  pode acumular dois desses cargos (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, etc.)
  • Um cargo técnico ou científico + um cargo de professor
  • São considerados cargos técnicos ou científicos os cargos de nível superior (científicos) ou aqueles cargos que exijam formação técnica específica (técnicos)
  • Um cargo efetivo + cargo de vereador  - art. 38
  • Juiz + professor
  • Promotor e Procurador MP + professor
  • ACUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA - Em regra NÃO se admite acumulação de aposentadoria do serviço público com a remuneração de um cargo em atividade. Há exceções:
  • Cargos acumuláveis na atividade
  • Cargos eletivos - provento da aposentadoria + remuneração cargo eletivo
  • Cargos em Comissão - provento da aposentadoria _ remuneração cargo em comissão
  • Em qualquer das hipóteses é preciso respeitar o teto remuneratório em relação ao total da remuneração
  • CARGOS EM COMISSÃO
  • Dependem da confiança do agente, só podem ser providos para as funções de DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
  • A função comissionada também se destina a estas atividades mas se destinam a detentores de cargos efetivos APENAS
  • Os cargos em comissão podem ser preenchidos por servidores efetivos a serem afastados, ou por particulares.
  • LIVRE NOMEAÇÃO E LIVRE EXONERAÇÃO
  • SÚMULA VINCULANTE 13 - Vedado Nepotismo - ninguém pode nomear parente até terceiro grau civil  em linha reta ou colateral ou cônjuge ou companheiro, assim como são vedadas as designações recíprocas (troca de favores - nepotismo cruzado)
  • REMUNERAÇÃO -  caráter contraprestacional da prestação de serviço do servidor público.
  • Remuneração abrange vencimento básico do cargo e todas as vantagens pecuniárias permanentes desse cargo.
  • VENCIMENTOS = REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO NO SINGULAR - BÁSICO.
  • IRREDUTIBILIDADE - incide sobre toda a remuneração.
  • irredutibilidade nominal - valor nominal não pode ser reduzido
  • irredutibilidade real - garantida por revisão anual a ser feita por meio de lei. - manter o poder de compra.
  • SÚMULA VINCULANTE 16 - A REMUNERAÇÃO TOTAL NÃO PODE SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ( O vencimento pode ser inferior)
  • SUBSÍDIOS - Alguns servidores de determinadas carreiras recebem dessa forma, que é uma parcela única sem acréscimos patrimoniais (podem ter verbas indenizatórias) - a administração pode implantar para qualquer carreira, mas para algumas é obrigatória a implantação do subsídio
  • Agentes Políticos - mandato eletivo, secretários e ministros de estado, membros da magistratura e do ministério público
  • Membros da advocacia pública, defensoria pública, tribunal de contas e polícia civil e federal.
  • TETO REMUNERATÓRIO - ART. 37 inciso XI é o subsídio do Ministro do STF.
  • AS CE E LOM podem estabelecer subtetos, respeitando este.
  • Há exceção para empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica e que não recebam dinheiro público para custeio e pagamento de pessoal.
  • AFASTAMENTO PARA MANDATO ELETIVO - ART. 38

MANDATO ELETIVO

PROVIDÊNCIA

FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL

AFASTAMENTO DO CARGO EFETIVO

PREFEITO

AFASTAMENTO DO CARGO EFETIVO, MAS PODE OPTAR PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE PREFEITO OU DO CARGO EFETIVO QUE ELE OCUPA

VEREADOR

COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - PODE ACUMULAR OS CARGOS E AS REMUNERAÇÕES

NÃO COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - AFASTAMENTO DO CARGO EFETIVO E PODE OPTAR PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE VEREADOR OU DO CARGO EFETIVO

CONTINUAM CONTRIBUINDO PARA O RPPS - REGIME DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES -  COMO SE ESTIVESSE EM ATIVIDADE

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