TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Administrativo

Por:   •  28/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.288 Palavras (6 Páginas)  •  168 Visualizações

Página 1 de 6

Principio da supremacia do interesse público: deve prevalecer o interesse do povo ao interesse particular. É o principio fundamental, pois, a administração só poderá exercer suas atividades em busca do interesse público. Limitador.

Indisponibilidade do interesse público: a administração não pode dispor do interesse público.

Interesse primário: interesse da coletividade – deverá sempre prevalecer.

Interesse secundário: interesses da própria administração pública. Arrecadar mais, gastar menos...

Principio da legalidade: determina que a adm pub só poderá fazer aquilo que a lei autorizar. Ao contrario do direito privado, onde se pode fazer tudo que a lei não proibir.

Principio da autotutela: a adm pub atua através de atos administrativos que podem ser divididos em: legalidade: trata-se de requisitos legais para a formação de um ato administrativo. A lei define o que deve conter e como deve ser praticado este ato; mérito: diz respeito à discricionaridade. O administrador fará uma valoração decidindo conforme a conveniência e oportunidade da coletividade.

Todo ato administrativo possui legalidade, nem todo ato tem aspecto ligado ao mérito.

O poder judiciário pode controlar os atos administrativos quando praticados com vicio. Somente em atos legais, não de mérito.

A administração pública deverá controlar seus atos. Editando-os e controlando a eficácia deles. Seja legal ou ao mérito.

Princípio da proporcionalidade/razoabilidade: são complementares.

A proporcionabilidade está ligada ao equilíbrio. Exige da adm pub em sua atuação equilíbrio nas escolhas.

A razoabilidade está ligada ao bom senso em suas escolhas.

Principio da motivação: exige que o administrador exponha os motivos, fundamentos que o levaram a tomada de decisão.

O fundamento pode ser legal, devendo apontar o fundamento legal do seu ato, ou, fático, devendo apontar o fato que justifica a incidência daquela lei.

Organização administrativa

Desconcentração: é quando o ente público se compartimenta, ou seja, se divide internamente, criando divisões internas. Continuando a ser um único ente. As atividades atribuídas são divididas entre todas as divisões internas desta unidade. Chamando-se órgão público.

Descentralização: o ente federativo cria uma pessoa jurídica fora de sua estrutura. Essa pessoa jurídica recebe parte da atividade administrativa. Tendo responsabilidade própria. Havendo justificativa, os entes poderão criar quantas quiserem.

Administração direta: é o conjunto interno de órgãos públicos do ente público. O próprio ente público é quem os administra. Os órgãos públicos são entes despersonalizados, ou seja, não tem personalidade jurídica própria, exercem parte da atividade administrativa. Sua criação depende de lei. Levando em consideração o principio da simetria das formas, ou seja, a forma adotada para a criação de um órgão será adotada também para sua exclusão. Para transformações internas no órgão público basta decreto.

Administração indireta: é a soma das pessoas jurídicas formadas pelos entes públicos fora de sua estrutura. Pessoas jurídicas autônomas, se auto administram.

São possíveis quatro formas de pessoas jurídicas que poderão ser criadas: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

Autarquias: pessoas jurídicas de direito público da administração indireta, exercem função típicas de estado. São criadas por lei especifica. A criação é feita pela própria lei, não sendo necessário outra providencia. Para sua extinção será necessário somente lei.

Prestam serviço publico e atividades administrativas, excluídas as de cunho econômico e mercantil. Está sujeita as determinações que as pessoas públicas recebem. Não há hierarquia entre o ente que criou a autarquia com esta. O controle sobre a autarquia está explicito na lei que a originou. O controle será feito nos limites da lei. Sua responsabilidade é objetiva, independente de dolo ou culpa, ou seja, ela está responsável por qualquer ato de seus agentes, cabendo ação de regresso, quando agido com dolo ou culpa.

Empresas públicas: pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta. Capital exclusivamente público para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividade econômica. Depende de autorização legal para sua criação, ou seja, a lei somente autorizará a criação delas, sendo necessário um procedimento para sua criação. Lei – elaboração dos atos constitutivos – registro. Sendo para sua extinção necessária autorização de lei especifica. O objeto será a prestação de serviço ou exploração de atividade econômica. O regime jurídico será hibrido, ou seja, parcialmente público e parcialmente privado. Não haverá hierarquia entre a administração e a estatal. A administração só irá controlar se a empresa está seguindo as regras legais a que está subordinada. A responsabilidade será objetiva.

Sociedades de economia mista: pessoas jurídicas de direito privado integrante da administração indireta. Capital público e privado, instituídas mediante autorização de lei específica. Para prestação de serviços públicos ou exploração de atividade econômica.

Depende de autorização legal para sua criação, ou seja, a lei somente irá autorizar a sua criação. Sendo necessária autorização legal para sua exclusão. O objeto será a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica. Estando sujeita a um regime jurídico hibrido. Não haverá hierarquia entre a administração e a estatal. Somente um controle de regras a que está sujeita. Sua responsabilidade civil é objetiva.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (9.3 Kb)   pdf (74.7 Kb)   docx (14.3 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com