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Adminstrador Judicial

Por:   •  12/3/2018  •  Dissertação  •  1.248 Palavras (5 Páginas)  •  127 Visualizações

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INTRODUÇÃO

        

Visando adequar as regras de falência e recuperação judicial ao novo cenário econômico, em 2005 foi criada a lei 11.101, a qual nasceu com o objetivo principal de viabilizar a recuperação das sociedades empresárias que se encontram com dificuldades financeiras para poder cumprir suas obrigações, desde que essa situação não tenha sido causada por ações criminosas.

Essa lei foi concebida por se entender que as empresas têm importante papel social e econômico, conservando os empregos, a geração de renda e a arrecadação de tributos, bem como, há o interesse dos credores na sua continuidade. Dessa forma, a referida lei objetiva a recuperação judicial e extrajudicial e não a decretação da falência das empresas.

Procurou-se no presente trabalho apresentar as principais funções e características de um auxiliar do juiz, que seria o administrador judicial, figura que tem como objetivo principal a administração da massa falida e do processo falimentar.

DESENVOLVIMENTO

O instituto da falência seria uma forma de execução coletiva que reúne todos os credores de uma determinada sociedade empresária, em um único processo e, cuja competência, cabe ao juízo onde a empresa devedora possua sua principal unidade.

Para que sejam cumpridas todas as etapas e os acordos do plano de recuperação judicial, o juiz competente nomeia a figura do administrador judicial,  conforme descrito no artigo 99, inciso IX, da Lei de Falências, e assim afirmado por Coelho (2015, p.419), “Em toda recuperação judicial, como auxiliar do juiz e sob sua direta supervisão, atua um profissional na função de administrador judicial”.

O artigo 21 da lei 11.101, esclarece que esse profissional deve ser pessoa idônea, podendo ainda ser um advogado, administrador, contador ou pessoa jurídica especializada, podendo ainda ser pessoa jurídica, devendo no entanto ser identificado o nome do profissional responsável pela condução do processo. “O ideal é a escolha recair sobre pessoa com conhecimento ou experiência na administração de empresas do porte da falida e, quando necessário, autorizar a contratação de um advogado para assistir a massa.” (COELHO, 2015. p.285).

Existem porém, alguns impedimentos, conforme disposto no artigo 30, “caput” e § 1º da lei 11.101, para que o administrador possa ser nomeado. O mesmo não pode ter sido membro de Comitê em outro processo de falência, bem como administrador judicial e dele ter sido destituído, assim também fica impedido se não apresentou suas contas ou teve as mesmas reprovadas. Também não há possibilidade de nomeação de administrador que tenha grau de parentesco ou afinidade com algum membro ou representante legal da sociedade empresária.

As funções do administrador judicial no processo de recuperação falimentar, variam de duas formas, conforme relata Coelho (2015, p.419), “...caso o Comitê, que é órgão facultativo, exista ou não, e caso tenha sido ou não decretado o afastamento dos administradores da empresa em recuperação.”. Na primeira situação, existindo o Comitê de Credores, as funções do administrador judicial ficam limitadas, porém, “Não havendo Comitê, o administrador assumirá também a competência reservada pela lei a esse órgão colegiado, exceto se houver incompatibilidade.” (COELHO, 2015. p.419).

O artigo 22 da Lei de Falências estabelece quais seriam as competências do administrador judicial, entre elas podemos citar: prestar clara e constante informações aos credores; exigir de credores e devedor informações pertinentes; fiscalizar as atividades do devedor; requerer falência; arrecadar e avaliar bens do devedor; apresentar as contas quando necessário; entre outras.  

Durante o processo de recuperação judicial, o administrador judicial poderá ser substituído ou destituído do mesmo, o que são duas situações bem distintas, como assim afirma Coelho (2015, p.286), “O administrador judicial pode deixar suas funções por substituição ou destituição, que são figuras distintas.” A substituição não configura uma sanção ao administrador judicial, mas meramente um ato administrativo que tem por objetivo adequar e melhorar a administração do processo. “Já a destituição é sanção imposta ao que não cumpriu a contento com as obrigações inerentes à função ou passou a ter interesses conflitantes com os da massa” (COELHO, 2015. p. 286).

No caso de substituição por motivo de renúncia justificada, o administrador judicial substituído, tem direito à remuneração proporcional ao trabalho desempenhado e poderá ser nomeado novamente em outro processo falimentar, ao contrário da pessoa destituída do cargo de administrador que “...perde os direitos à remuneração e não pode mais ser escolhida para nenhuma outra falência.” (COELHO, 2015. p.286).

Mediante aprovação do juiz competente, o administrador poderá contratar profissionais para auxiliá-lo. O juiz é quem determinará inclusive a remuneração desses auxiliares.

A remuneração do administrador judicial é definida pelo juiz, conforme relata Coelho (2015, p.287), que “O administrador judicial tem direito a remuneração, arbitrada pelo juiz geralmente em percentual do valor do ativo realizado.” A remuneração do administrador judicial está diretamente vinculada a fatores como, o seu desempenho; os valores médios pagos pelo mercado; a importância da massa falida; e “O derradeiro fator ponderável pelo juiz é o limite máximo da lei, fixado em percentual de 5% sobre o valor de venda dos bens na falência (LF. art. 24 e § 1º).” (COELHO, 2015. p.287). A remuneração do administrador deve ainda ser paga em duas parcelas de 60% e 40%, a primeira quando atendidos os créditos extraconcursais e a segunda após a aprovação das contas. Conforme lembra Coelho (2015, p. 288), “A remuneração não é devida ao administrador que renunciar sem relevante razão ou for destituído por desídia, culpa, dolo ou por descumprimento de suas obrigações.”, ou ainda se suas contas não forem aprovadas.

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