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Adoção no Âmbito Brasileiro

Por:   •  9/8/2017  •  Projeto de pesquisa  •  4.953 Palavras (20 Páginas)  •  161 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 01

1. CONCEITO .......................................................................................................... 02

2. NATUREZA JURÍDICA ....................................................................................... 03

2.1. Efeitos Jurídicos da Adoção ............................................................................. 04

3. HISTÓRICO DA ADOÇÃO NO BRASIL ............................................................. 06

4. LEGITIMIDADE PARA ADOTAR ........................................................................ 10

5. ASCENDÊNCIA GENÉTICA ............................................................................... 11

6. ADOÇÃO INTERNACIONAL .............................................................................. 14

7. REFERÊNCIAS ................................................................................................... 16

RESUMO

Adotar é aceitar um estranho na qualidade de filho, amando-o e criando-o como se fosse seu filho biológico. A função da adoção, atualmente é de dar uma família para uma criança, assegurando-lhe saúde, educação, afeto, enfim, uma vida digna. Antigamente a finalidade da adoção era conferir filhos àqueles que estavam impossibilitados de tê-los por natureza, hoje, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, o interesse maior a ser resguardado é o da criança e do adolescente.

A adoção é um ato jurídico solene, pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação. Atualmente, ocorrem motivações para a adoção, predominando a idéia de ensejar aos que não tem filhos, empregar o seu amor filial, além de um interesse público em propiciar à infância desvalida e infeliz a obtenção de lar e assistência. Conclui-se que a adoção tem a finalidade de proporcionar ao menor desenvolvimento sadio, bem como ampliar as suas perspectivas de vida. Inserto neste contexto, o menor, como sujeito de direito com a atual doutrina minorista, detém direitos e garantias assegurados pelo Estado Democrático de Direito. Dentre os princípios calcados na Constituição da República Federativa do Brasil, destaca-se o princípio da dignidade humana, que além de compor um dos princípios basilares do direito pátrio, trata-se de um dos fundamentos da Lei do Maior.

Palavras-Chave: Adoção. Criança e adolescente. Família.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como seu principal assunto a adoção. Foi embasada em obras doutrinárias, notícias veiculadas pela mídia e algumas informações buscadas na internet, em sites especializados em adoção. Aborda o assunto atinente ao Processo de Adoção no Brasil, sendo esse instituto tratado na Constituição Federal (art. 227), no Código Civil (arts. 1618 a 1629), no Código de Processo Civil, não especificamente, mas quando do tratamento das ações e recursos e, também no Estatuto da Criança e Adolescente (art. 39 e seguintes).

Para a língua portuguesa, adotar é um verbo transitivo direto (AURÉLIO, 2004), uma palavra genérica, que de acordo com a situação pode assumir significados diversos, como: optar, escolher, assumir, aceitar, acolher, admitir, reconhecer, entre outros.

No Brasil, adotar já foi um processo muito mais longo, burocrático e estressante. Hoje, com o apoio da legislação e o advento dos Juizados da Infância e da Juventude, está muito mais fácil e rápido adotar um filho. Com base em todo o estudo realizado, o que se pretende demonstrar é que a adoção não deve ser encarada como uma alternativa social para dar solução ao caso dos menores abandonados, mas, sim, deve ser atendida para fins de constituição familiar, sempre ensejando o real interesse da criança e adolescente, no atendimento de seus direitos humanos fundamentais, que possam ser atendidos e exercidos em lar substituto, através do instituto da adoção.

Para Stolze (2015, p.671) “o fato é que, ser pai ou mãe não é simplesmente gerar, procriar, mas sim, indiscutivelmente, criar, cuidar, dedicar amor”. Adotar é um ato de amor e muita coragem, e deve ser feito sem preconceito e com total responsabilidade por aqueles que querem um novo membro na família.

  1. CONCEITO

Adoção é um conceito muito amplo, vale analisar a origem da palavra para que se entenda seu significado. Tal palavra, deriva do latim ad = para + optio = opção, isto é, a opção que se tem de escolher um filho, ato deliberativo de vontade das partes apenas.

Adoção, segundo Sérgio Sérvulo da Cunha (1999), “ato ou efeito de adotar, que é aceitar, assumir; forma pela qual se estabelece relação de filiação sem laço natural.” Na concepção de Clóvis Beviláqua (1976, p. 351) "é o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho". Já para Pontes de Miranda, “adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotando relação fictícia de paternidade e filiação.”

Por fim, Silvio Rodrigues (2002, p. 380) conceitua a adoção como “o ato do adotante, pelo qual o traz, para a sua família e na condição de filho, pessoa que lhe é estranha.”

Adoção nada mais é que, trazer para seu núcleo familiar, terceiro – adotando - que dela não adveio, e não possui laços consanguíneos. De acordo com os preceitos legais, é ato jurídico solene e bilateral em que uma pessoa, denominada adotante, cria vinculo de filiação entre as partes, findando assim as ligações de filiação do adotando com a sua família biológica, ato este irrevogável e personalíssimo.

Os laços criados com a adoção são considerados análogos aos que resultam de filiação biológica, assim, o adotando cria um laço de parentesco de 1º grau em linha reta, que se estende por toda a família do adotante.

Por fim, podemos conceituar adoção, segundo Pablo Stolze (2015, p. 672), como sendo “um ato jurídico em sentido estrito, de natureza complexa, excepcional, irrevogável e personalíssimo, que firma a relação paterno ou materno-filial com o adotando, em perspectiva constitucional isonômica em face da filiação biológica.”

  1. NATUREZA JURÍDICA

Existem muitas divergências na doutrina ao estabelecer uma noção com valor universal e permanente acerca da natureza jurídica do instituto. Classificá-lo como contrato, ato, ficção ou instituição reduzem a natureza jurídica do mesmo, afastando-o da realidade a que deve servir e o distanciando de seus fins.

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