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Agora cumpre focarmos a parte de Direito societário.

Por:   •  14/5/2017  •  Artigo  •  1.839 Palavras (8 Páginas)  •  142 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL II

Professora: Andréa Borges

        No Direito Empresarial I verificamos toda a parte introdutória de nossa disciplina.

        Agora cumpre focarmos a parte de Direito societário.

        Já sabemos que Empresário individual é a pessoa física cuja profissão consiste no exercício de atividade para a produção ou circulação de bens ou de serviços, conforme verificamos no art. 966, caput do CC. Enquanto o Empresário coletivo (sociedade empresária) é a pessoa jurídica constituída por intermédio de um ato constitutivo - contrato (exemplo: sociedade limitada) ou estatuto (exemplo: sociedade anônima) - celebrado no mínimo por duas pessoas ou mais (Pluralidade de pessoas – Art. 981 do CC), que serão denominadas sócios ou acionistas, que se obrigam a contribuir com bens ou dinheiro, para realização de atividade econômica objetivando lucro a serem divididos entre todos na proporção da contribuição para o capital social, respondendo, também, na mesma proporção por eventuais prejuízos.

Diante das definições apresentadas verificamos que o empresário individual (Art. 966, caput do CC) é pessoa física, enquanto a sociedade empresária enquadra-se como pessoa jurídica (Arts. 981, 982 e 983 do CC)

        Sendo assim, o Código Civil vigente divide as sociedades em:

Sociedades não personificadas (aquelas que não possuem personalidade jurídica). Por imposição da lei – exemplo: sociedade em conta de participação, pois o art. 993 do CC menciona que independe do ato constitutivo se levado a registro não nascerá a personalidade jurídica da sociedade – ou por resolução dos sócios o ato constitutivo não é levado a registro no órgão competente – exemplo: sociedade em comum (arts. 986 a 990 do CC).

Sociedades personificadas: São aquelas em que o ato constitutivo é levado a registro no órgão competente, e assim, nasce a personalidade jurídica da sociedade. Ou seja, a personalidade física dos sócios ou acionistas é distinta da personalidade jurídica da sociedade. Exemplos: Sociedade limitada e sociedade anônima.

Sociedades personificadas:

Sociedade Simples (que não possui caráter empresarial).

         O contrato social da sociedade simples, documento escrito, deverá ser registrado no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas em até 30 (trinta) dias da sua constituição, conforme regra do art. 998 do CC.

Os sócios, como membros formadores da sociedade, possuem determinadas obrigações, destacando-se dentre estas, a obrigação de contribuir na forma estabelecida no contrato social para a integralização do capital. Essa contribuição pode se dar em dinheiro, bens ou serviços.

    Quando a obrigação se der mediante prestação de serviços à sociedade, não pode o sócio exercer atividade estranha à sociedade, a não ser que haja previsão contratual. Fora disso, se a atividade for alheia aos interesses da sociedade, o sócio poderá ser privado dos lucros, bem como ser excluído da sociedade (art. 1.006 do CC)

A legislação em vigência confere aos sócios inúmeros direitos, destacando-se: a participação nos lucros na proporção da participação; participar das deliberações; direito de preferência em adquirir novas quotas caso haja aumento no capital social; se retirar da sociedade, dentre outros.

Geralmente os administradores são designados dentro do contrato social, mas em caso de deliberação em instrumento separado, deverá este ser averbado no órgão competente. Qualquer ato praticado pelo administrador antes dessa providência implica em responsabilidade pessoal e solidária do administrador perante a sociedade.

    Caso no contrato social não informe pessoa específica para administração e, não havendo tal estipulação em instrumento separado, a administração caberá a cada sócio separadamente.

Os poderes conferidos aos sócios administradores pelo contrato social são irrevogáveis, ou seja, não poderão ser destituídos a menos que seja comprovada, via judicial, justa causa a pedido de qualquer dos sócios.

    No entanto,em se tratando de determinados poderes conferidos a sócios ou não sócios por ato separado, estes poderão ser revogados a qualquer tempo.

    É notório salientar, que aos administradores é obrigatória a prestação de contas, que deve ser demonstrada aos sócios periodicamente.

Sociedade em nome coletivo:

É constituída por sócios, com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais (Art. 1039 do CC), podendo ter os nomes na firma social (Art. 1157, caput do CC) e exercerem a administração da sociedade.

Há igualdade entre os sócios, e seu nome empresarial obrigatório é firma ou razão social, composta com o nome de qualquer sócio e omitido o nome de um ou mais, quando deverá ser acompanhada da expressão & CIA.

De acordo com o princípio da veracidade em relação ao nome empresarial, os sobrenomes que constam na firma devem realmente pertencer aos sócios.

Responsabilidade ilimitada significa que quando tiverem que ser executados os bens da sociedade e estes não forem suficientes para o pagamento da dívida, serão executados, posteriormente, os bens da pessoa física de cada sócio, em virtude do benefício de ordem elencado no art. 1024 do CC.

Sociedade em Comandita Simples

A principal característica da sociedade em comandita simples é a dupla categoria de sócios, conforme verificamos no art. 1045 do CC, pois verificamos a existência de sócio ou sócios com responsabilidade ilimitada (comanditados) e,de sócio ou sócios com responsabilidade limitada (comanditário).
    A administração ficará com o(s) sócio(s) comanditado(s) ou, dentre eles, ao que for ou aos que forem designados.
    Caso o sócio comanditário venha intervir na administração da sociedade ou se seu nome constar na firma social, responderá solidariamente com o sócio comanditado.
    A sociedade adotará como nome empresarial a firma social constando apenas com o(s) nome(s) do(s) comanditado(s) adicionado a expressão & Cia.

Sociedade Limitada

Suas principais características são:

  • Simplicidade para sua formação (art. 1.053 do CC)
  • Responsabilidade dos sócios restrita ao capital social, estando o mesmo integralizado (art. 1.052 do CC)
  • Uso de firma social ou denominação, sempre contendo a expressão limitada ou da sigla ltda. (art. 1158 do CC), o que a aproxima tanto das sociedades de capital quanto às sociedades de pessoas, por isso, dizemos que sua natureza é híbrida.

Capital social:

                Seu capital social é dividido em quotas iguais ou desiguais, sendo vedada a participação de sócio que ingresse com prestação de serviços, sendo assim, a participação o mesmo será com dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação pecuniária, conforme se depreende da leitura do art. 1055 do CC) e créditos (art. 10, parágrafo único da lei 6.404/76.

Administração da sociedade:

 Somente pessoas físicas podem ser administradoras da sociedade limitada, podendo ser um terceiro, desde que o contrato social apresente cláusula expressa e seguindo o quorum estabelecido em lei. (art. 1.061 do CC).

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