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Alegações Finais, art. 157, § 3º

Por:   •  7/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.350 Palavras (6 Páginas)  •  189 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da a Vara Criminal da Comarca de Goiânia - Goiás.

Protocolo nº xxxxxxxxxxxxxxx

DAVID SILVA, já qualificado nos autos supramencionados, por seus advogados, subscritores desta, com escritório profissional impresso no rodapé, onde recebem as comunicações de estilo, vem perante VOSSA EXCELÊNCIA apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do art. 500, inciso III, do Código de Processo Penal.

O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, 2ª parte, do Código Penal Brasileiro.

O Ministério Público teve como suporte a peça inquisitória.

Durante a persecução penal, restou comprovado a materialidade e a participação do acusado na prática do delito.

Infere-se dos autos que a participação do acusado David Silva, se deu quando, na companhia dos acusados Paulo Alves da Silva e de Henrique Guedes Rustiguel, resolveu participar de um roubo, cujo único objetivo era de realizar a subtração de uma camionete.

“(...) tinha alguns dias que Paulinho andava dizendo da intenção de ter uma camionete, que conversavam a respeito de roubar uma, para posteriormente venderem-na, que concordou com Paulinho e combinaram de roubar uma camionete...”(...)...no dia se encontrou com Paulinho em um bar no Setor Capuava por volta das 20:30 horas, de onde tomaram cervejas, tendo Henrique ali chegado, ouvido a conversa e dito que iria junto, saíram do bar a pé pegando um ônibus na Av. Anhanguera....” (...)...quando as vítimas entraram no carro Paulinho se aproximou do lado do motorista para dar voz de assalto enquanto que Henrique se dirigiu para o lado da passageira e o depoente foi logo atrás, que Paulinho abordou o motorista lhe dando voz de assalto, que nessa hora estava pondo o pé na calçada onde estava o veículo quando ouviu o disparo de um tiro...” (grifei).

Abstrai-se dos depoimentos do acusado, tanto na fase inquisitória, como na judicial, que sua intenção era a de participar da subtração de um veículo, tanto é verdade, que ao se dirigirem para o centro de Goiânia, mais precisamente para o Setor Aeroporto e Setor Oeste, passaram a escolher, de forma aleatória, uma vítima para a subtração, quando sua única função era de dirigir o veículo, pelo fato de ser, entre os acusados, o único a possuir habilitação.

Enquanto aguardava do outro lado da rua a consumação do delito, para conduzir o veículo, conforme RECONSTITUIÇÃO, inesperada e repentinamente ouviu um disparo de arma de fogo, quando percebeu que algo havia dado errado, empreendendo fuga do local.

“...que estava presente no dia da perícia de reprodução simulada dos fatos e o acusado David declarou que no momento do tiro estava subindo a calçada, não consegue precisar a distância que ele estava do local...” – Depoimento de MARIA ANTONIETA DE DEUS VIEIRA, às fls. 201 dos autos.

Nota-se, claramente, que a intenção do acusado era a de participar do crime menos grave, aderindo à conduta delitiva da subtração, desconhecendo por completo a intenção do acusado Paulo em ceifar a vida da vítima, sendo que tal decisão partiu do próprio Paulo, quem atirou. Percebe-se pela fotografias feitas pela perícia, que DAVID ainda se encontrava no meio da ilha da Av. Portugal, e o veículo se achava do outro lado da rua, faltando a este, cerca de vinte metros até o local fatídico. Portanto, sequer na esfera de aproximação da vítima, estava. Tanto que, ao ouvir o disparo, saiu em desabalada carreira, somente tomando conhecimento da tragédia no outro dia pelos jornais.

Nota-se também pelos depoimentos prestados por Paulo e Henrique, que o primeiro aproximou-se armado, pelo lado do motorista, enquanto o segundo aproximou-se do lado da vítima, enquanto DAVID não havia ainda vencido a distância que os separava, daí que, mesmo ao argumento ministerial de que o latrocínio independe da consumação da subtração, bastando a morte da vítima, é forçoso reconhecer que DAVID não se encontrava naquele momento na linha da previsibilidade do resultado, acontecendo este, por decisão alheia à sua vontade.

A decisão de atirar na vítima não pode, venia, em hipótese alguma ser estendia ao acusado DAVID, nem a título de dolo eventual, pela hipótese da previsibilidade do resultado.

Arrependido, desde o primeiro momento, contribui para a investigação dos fatos, confessando espontaneamente sua participação e fornecendo endereço e características dos outros acusados, levando-os à prisão, inclusive correndo risco de vida e passando a sofrer represálias por parte de outro acusado.

Entende que sua participação no evento foi de menor importância, ficando à distância, apenas esperando o momento para dirigir o veículo, desconhecendo por completo a intenção de Paulo.

Órgão Julgador: TJGO Primeira Câmara Criminal.

Diário da Justiça: 10810 de 29/3/1990 pág. 6

Recurso: Apelação Criminal nº 11198-0/213

Ementa: "LATROCÍNIO. AUTORIA. PARTICIPAÇÃO. - O latrocínio é crime complexo, e nele havendo concurso de pessoas, cada participante pode ser, unitariamente, autor de um dos crimes, mas, concomitantemente, participante do outro. Só a dosagem da pena - principalmente na análise da culpabilidade - faz efetiva a diferença entre as condutas, para aplicação do desvalor. - Apelação conhecida e improvida".

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