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Alegações finais pedido desclassificatório para uso e consumo art. 28

Por:   •  27/1/2017  •  Abstract  •  439 Palavras (2 Páginas)  •  299 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .

Processo nº

FABIANO FURTADO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, apresentar suas

ALEGAÇÕES FINAIS

pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:

Analisando todo caderno processual, verifica-se que não restou comprovada a versão subjetiva da inicial acusatória.

O acusado é inocente, conforme claramente exposto na peça defensiva de fls. 116/130, sendo pessoa honesta e trabalhadora, conforme documentos acostados às fls. 131/150 e 208/222.

A denúncia se sustentou apenas no histórico do Boletim de ocorrência declarado pelos policiais militares no APFD, sem qualquer outro elemento probatório indiciário da versão narrada pelos milicianos.

Em regular instrução os milicianos sequer confirmaram suas declarações, sob a alegação de que nada se recordavam do fato. Lógico que se utilizaram de tal evasiva para não se verem mais comprometidos pela mentirosa situação fática que criaram para tentar incriminar os réus.

Portanto, inexiste qualquer prova que pudesse amparar uma condenação com base na ilimitada denúncia nas iras dos artigos 33, caput, e art. 35 , todos da Lei 11.343/06.

A concretização das garantias e princípios fundamentais dispostos no art. 5º da Constituição Federal somente será possível com o respeito ao direito a liberdade, sendo observado para tanto o princípio da legalidade.

Não existe nenhuma prova objetiva sequer indiciária que vincule o acusado Fabiano ao acusado André, a não ser a fantasiosa versão dos milicianos declarada no Boletim de Ocorrência.

Referidos ilícitos imputados na inicial acusatória não restam demonstrados ao menos indiciariamente.

Em socorro às argumentações da defesa vem o Ilustre Representante do Ministério Público em suas alegações finais de fls. 245/247, onde a Nobre e Culta Promotora, requereu a Absolvição dos acusados das imputações contidas nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, e a desclassificação da conduta do acusado Fabiano para o delito previsto no artigo 28 da mesma legislação, e nesse entendimento, a declaração de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Destarte, a pretensão punitiva exposta na inicial acusatória merece ser julgada improcedente, pela inexistência de prova suficiente de materialidade e de sua autoria.

Pelo exposto, requer:

Seja julgada improcedente a peça acusatória, com conseqüente absolvição do réu, de acordo com o artigo 386, inciso VII do CPP, com fulcro no princípio do “IN DUBIO PRO REO”, e a desclassificação da conduta do réu Fabiano para o delito previsto no artigo 28 da mesma legislação, com a declaração de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, tudo como medida de direito e justiça.

Termos

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