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Por:   •  18/11/2016  •  Resenha  •  18.583 Palavras (75 Páginas)  •  255 Visualizações

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DIREITO DAS COISAS

Manual De Direito Civil - Orlando Gomes                 

08/07 – GA                                 17/07 - GB

11/07 - Trabalho em aula sobre penhor

  • Direitos reais: Tenho um titular que tem a capacidade de opor esse direito a toda a sociedade, será oponível contra qualquer pessoa que deverá apresentar um dever de abstenção/respeito em relação a esse direito. São taxativos, lei estabelece. O mais amplo de todos os direitos reais é a propriedade. São típicos. Aderem ao sujeito (analogia com a lepra que se não tivesse cura, jamais deixaria a pessoa). São dotados de POSSE.

Exemplos: hipoteca, penhor, anticrese, usufruto, uso habitação, servidões, superfície, promessa de compra e venda e direito real de aquisição.

  • Direitos pessoais: Cria um vínculo entre sujeitos determinados ou determináveis (passivo e ativo). O alcance desse direito pessoal é tão somente entre esses dois sujeitos que ficarão vinculados. Objeto da obrigação: dar coisa certa ou incerta, fazer ou não fazer. Eventualmente pode existir mais sujeitos mas não é comum. Podem apresentar uma definição legal mas pode existir a criação de tantos outros direitos pessoais, contratos, obrigações quanto forem a criatividade do ser humano, ou seja, é um rol aberto que não se vincula a uma denominação específica em lei. A sua definição pode ser alterada pelas partes porque normalmente não estão vinculados a normas de ordem pública.

Exemplos: compra e venda, locação, doação

  • POSSE: É diferente de propriedade. Algumas vezes alguém é proprietário e não é possuidor, outras é possuidor e não proprietário. Em regra, o proprietário é o possuidor. A posse é uma relação de fato do sujeito com a coisa. Apropriação privada dos bens móveis e imóveis.

Teorias sobre a posse:

  • Teoria subjetiva da posse (Savigny): Não foi adotada pelo atual CC, nem pelo de 1916. Só se dava a proteção da posse para quem tivesse vontade de se tornar proprietário, ou seja, “animus domini”. Só seriam possuidores quem tivesse status de proprietário ou que tivessem a intenção de buscar a titularidade. Existem duas falhas nessa teoria: Difícil saber a vontade/intenção real das pessoas e também que alguns sujeitos necessitam da posse para exercício das suas relações de direito ou sociais (não são possuidores nessa teoria: locatário, comodatário, depositário, usufrutuário... Eles não têm intenção de serem proprietários mas nessas situações, o sistema poderia criar as chamadas “posses derivadas” que seriam posses criadas pelo sistema legal para situações que naturalmente não poderiam ser tratadas como posse. Sistema atribuiria, através de uma lei, o status possessório).

  • Teoria objetiva da posse (Ihering): Teoria adotada pelo CC. A posse cumpre uma finalidade em relação aos objetos móveis e imóveis. É necessário qualificar um possuidor (como regra, alguém que tenha posse de um bem não a perde, a posse protege a propriedade). Se eu exercesse posse, poderia criar propriedade caso não a tivesse pelo usucapião. Posse é o exercício de fato do uso, gozo e disposição (atributos do domínio) que se darão por uma pertinência econômica e sócio ambiental.

Exemplos: Alguém está fazendo uma ampliação em sua casa e precisa de brita, colocando o material na calçada na frente da mesma (a pessoa é possuidora disso). Agora se eu colocar um aparelho de som no lixo, o sujeito poderia dizer que é dele? Não pois não está cumprindo com a sua finalidade econômica. Em locais onde a madeira é utilizada para fins de queima (costume) e ela fica em frente à casa, não perde a posse.

Art. 1.196, CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” (Teoria de Ihering)

Todo o proprietário tem o direito de se tornar possuidor. O exercício da posse é inerente à propriedade. Outrossim, posso ter posse sem propriedade e propriedade sem posse.

Ação de imissão na posse para exercer a posse pois sou proprietário.

Pontes de Miranda: “Pode ser objeto de posse tudo aquilo que pode ser objeto de propriedade.”

Natureza jurídica da posse:

  • Fato: Mero fato sem qualquer outra situação. Tudo se resolveria no mundo dos fatos.

  •  Direito: Qual é a natureza desse direito? Pessoal ou Real? Não pode ser um direito real porque a posse não está elencada nas situações do rol taxativo estabelecido em lei. Como direito pessoal muito menos pois na posse há relação com a coisa e não com um sujeito

  • Híbrida (Fato e Direito): Fato na origem e direito nas consequências. O principal direito advindo da posse seria a proteção possessória. Direito de todo o possuidor, permitindo a aquisição da propriedade pela usucapião.

Existem duas qualificações para a relação de fato: POSSE e DETENÇÃO. A diferença entre elas não se estabelece no mundo dos fatos e sim no âmbito normativo, ou seja, o sistema diz que a regra é a posse e a exceção é a detenção. 

  • POSSE: Quem for qualificado como possuidor tem a proteção do Estado através das ações possessórias e igualmente geram o direito da usucapião se não houver concidentemente a figura da posse e da propriedade. Além disso, todo e qualquer possuidor tem a possibilidade de perceber frutos e receber indenização por benfeitorias. Em princípio, toda a relação do homem com alguma coisa será posse.

  • DETENÇÃO: Já o detentor, em regra, nenhum direito terá. O único direito assegurado ao detentor é o de esforço imediato se algum bem móvel ou imóvel estiver sendo retirado do seu poder. Existe quando o sistema legal expressamente estabelecer que aquela situação não vai ser tratada como posse e sim como detenção.

*Exemplo: alguém que conserva a coisa em nome de terceiro. Contrata em um sítio alguém para cuidar, etc. O caseiro não será possuidor e sim detentor. Enquanto persistir a relação de dependência, de conservação da coisa haverá a detenção.

Posse gera efeitos, detenção não!!!

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