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Anotações de Coisas II

Por:   •  7/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  9.370 Palavras (38 Páginas)  •  150 Visualizações

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Aula 01 (04/08/2016):

1. Considerações iniciais sobre o direito de propriedade

1.1 Conceito e sistemas jurídicos

O direito de propriedade é considerado o mais amplo dos direitos reais em todos os sistemas jurídicos. É praticamente um conceito universal. Nem todos os sistemas jurídicos fazem uma distinção entre posse e propriedade. Na Common law, esses conceitos aparecem de forma mais mesclada e não existe uma categoria mais genérica de propriedade, falando-se apenas em propriedade mobiliária e imobiliária. Nada se compara à elasticidade do nosso conceito de propriedade.

1.2 Atributos

Os atributos do direito de propriedade são o uso, gozo e disposição, por parte do proprietário. Ao lado desses atributos, há também o direito de reivindicar, isto é, de resgatar o objeto de sua propriedade de outrem quando perde o controle sobre o bem (injustamente desapossado). Essa possibilidade de invocar o direito perante quem quer que seja (eficácia erga omnes dos direitos reais) é uma particularidade dos direitos reais.

1.3 Economia

Relacionando o direito das coisas com economia, importante dizer que, na economia, a expressão “direitos de propriedade” não está restrita à propriedade privada. Além disso, também não há uma distinção entre propriedade e outras formas de tutela de direitos sobre determinados recursos. A propriedade, na acepção econômica, envolve todas as espécies de propriedade. Se há um interesse econômico na proteção do recurso, então há de se analisar quem detém os direitos de propriedade sobre o determinado recurso. O conceito econômico de propriedade, portanto, é mais amplo do que o seu conceito jurídico. Todos os casos de propriedade no sentido jurídico também são casos de propriedade no conceito econômico, mas o inverso não é verdadeiro.

John Locke x Jeremy Bentham: Locke dizia que a propriedade, assim como a liberdade, são atributos que os homens recebem de Deus, não podendo nem os reis obstaculizar esse direito. A propriedade é um objeto, portanto, adquirida pela força de trabalho do homem, entregue por Deus. Para Locke, o direito de propriedade consiste em uma relação dos homens – sujeitos de direito – com os objetos, procurando definir posse, uso e disposição. Para Bentham, de abordagem utilitarista, os direitos de propriedade não podem ser reconhecidos de maneira tão absoluta, pois pode-se causar prejuízos pelo exercício do direito de propriedade. Assim, diz que a propriedade é o direito de controlar recursos, o qual deve ser socialmente contextualizado. Esse direito de controlar recursos é um direito entre pessoas. Situações de conflitos de interesses devem ser resolvidos pragmaticamente, por meio do reconhecimento de diferentes direitos de propriedade. Não se pode ver a propriedade somente como tendo atributos o uso, posse e disposição (controle absoluto), mas deve-se buscar situações de compartilhamento, de limitações e de divisão de competências. Diferentemente de Locke, Bentham dizia que a propriedade é algo que deve ser reconhecido pelo Estado, o qual pode estabelecer limites.

A economia identificar cinco tipos de “direitos propriedade”, segundo uma perspectiva econômica: a) acesso autorizado a uma área para compartilhar benefícios (exemplo: velejar); b) direito de retirar unidades do recurso (exemplo: extração); c) direitos de manusear e aprimorar o bem; d) direitos de excluir outros do uso do recurso; e) direitos de alienação ou cessão.

Importante: A fixação dos direitos de propriedade não se faz sem custos, isto é, “não é feito de graça”. Muitas vezes, o custo de exclusão é maior do que o custo que se tira do benefício. Quando o custo é muito elevado, melhor e mais eficiente é reconhecer o direito a todos e atribuir o recurso ao Estado, e não a um indivíduo em particular. A economia ajuda a ver quando a propriedade exclusiva vai funcionar ou não. A escolha, pelo sistema jurídico, da forma mais adequada de definição dos direitos de propriedade, desde o livre acesso até a propriedade exclusiva, deve leva em conta critérios de eficiência econômica.

No campo do direito privado, a propriedade pode se apresentar de forma plena (mesmo nesse caso há limitações) e limitada (direitos reais em coisa alheia).

2. Direitos reais em coisa alheia (ou direitos limitativos de propriedade)

2.1 Observações

São direitos reais que se exercem sobre o objeto pertencente a outra pessoa. Tais direitos não podem ser confundidos com os direitos obrigacionais, pois são direitos reconhecidos ao titular e que ele pode exercer diretamente sobre o bem, independentemente da intervenção de outra pessoa. É isso que distingue os direitos reais (em coisa própria e em coisa alheia), com eficácia erga omnes, dos direitos obrigacionais, com eficácia in persona (o titular precisa da contribuição, espontânea ou através do Estado).

Decorrem da elasticidade do conceito de propriedade, que possui diferentes atributos, os quais podem ser separados temporária ou definitivamente. Os direitos reais podem incidir sobre a substância do direito de propriedade, retirando do proprietário o uso, posse e disposição, ou sobre o valor do direito de propriedade, quando se destinam à garantia de um crédito.

2.1 Classificação dos direitos reais em coisa alheia

Os direitos reais em coisa alheia podem ser classificados em:

a)        De gozo;

b)        De garantia;

c)        De aquisição (particularidade do direito brasileiro).

a) Nos direitos reais em coisa alheia de uso, gozo e disposição, o que se tem é o proprietário privado de alguma forma de exercício dos atributos inerentes à propriedade em favor de outra pessoa. Abre-se mão de um desses atributos em favor de um terceiro. São eles: superfície, servidão, usufruto e habitação. A essas cinco situações foram acrescidas mais duas pela Lei n. 11.481/2007, no art. 1.225 do CC/2002, nos incisos XI e XII: concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão do direito real de uso. Assim, são sete direitos reais de gozo no direito brasileiro. Em todos eles, alguém é proprietário de um bem, mas em todos os casos vai faltar algum dos atributos, o qual foi transferido a terceiro.

b) Os direitos reais em coisa alheia de garantia são direitos reais, acessórios a relações obrigacionais e que existem para conceder ao credor uma garantia que vai além do patrimônio genérico do devedor. São três: hipoteca, penhor e anticrese. Direitos reais de garantia atribuem ao seu titular, credor em relação obrigacional, poderes sobre a coisa pertencente a outrem (o devedor ou terceiro), para garantir a satisfação do crédito.

c) Os direitos reais em coisa alheia de aquisição consistem no poder de adquirir propriedade alheia, independentemente de manifestação de vontade do proprietário, em vista de um acordo prévio ou por disposição legal. Esse direito consiste em uma retirada do direito de dispor. O proprietário, que normalmente pode dispor, fica impedido de dispor pela existência de um prévio direito real de aquisição. Por ser real, o proprietário, se eventualmente quiser dispor do bem, contrariando a esse direito, o ato de disposição pode ser invalidado, não se tratando apenas de uma pretensão indenizatória. Exemplos: Direito do promitente comprador (art. 25 e seguintes da Lei n. 6.766/1979; e art. 463, §único, do CC/2002) e direito de preferência em determinados casos.

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