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Análise Comparativa entre a Lei de Mediação e o CPC/2015

Por:   •  23/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.205 Palavras (9 Páginas)  •  177 Visualizações

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Texto: Análise Comparativa entre a Lei de Mediação e o CPC/2015

A conciliação e a mediação são mecanismos legítimos de acesso à justiça, assegurados tanto constitucionalmente, como no Código de Processo Civil de 2015 e em legislação própria, a Lei 13.140/15.

O novo CPC reconheceu o instituto da mediação como um mecanismo importante de pacificação social. Outra importante inovação do NCPC foi a possibilidade de também a Administração Pública valer-se da mediação nas situações autorizadas por lei. Portanto, a Lei de Mediação e o NCPC são aplicáveis tanto aos particulares quanto à Administração Pública.

A mediação pode versar sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis transigíveis. No entanto, nessa última hipótese, a lei exige homologação judicial e a oitiva do Ministério Publico (art. 3º, P2º da Lei da Mediação). A mediação pode dizer respeito também a todo o conflito ou a parte dele.

A mediação, ao contrário da conciliação, se preocupa em identificar os elementos da relação pessoal dos litigantes e os motivos que levaram à desavença, em busca de restaurar o vínculo afetivo entre os envolvidos, não se restringindo à resolução da questão litigiosa. Por isso, na mediação, se uma das partes estiver acompanhada de advogado o procedimento deverá ser suspenso até que todos estejam assistidos, visto que deve-se preservar a paridade de armas entre as partes.

O acordo proveniente da mediação constitui título executivo extrajudicial e, se homologado pelo juiz, configura título executivo judicial. Dessa forma, a mediação adquire efeitos processuais capazes de garantir o cumprimento do acordo. Nesse contexto, a confidencialidade no processo de mediação é muito importante, pois garante a confiança das partes no processo, impedindo que os dados sejam utilizados como prova em processo de arbitragem ou judicial, excetuando, apenas, as informações de ordem tributária.

O mediador não precisa ser bacharel em direito. Precisa apenas ser pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior reconhecido pelo MEC e com capacitação em mediação. O mediador precisa também ser inscrito no cadastro de mediadores do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal. Os mediadores podem ser aceitos ou escolhidos pelas partes. Se não houver consenso na escolha, haverá distribuição entre os mediadores cadastrados no tribunal.

Os mediadores judiciais são considerados auxiliares da justiça e, por isso, se sujeitam às mesmas regras de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados. Nesse sentido, o mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, ou imediatamente após tomar conhecimento sobre qualquer fato ou circunstancia que gere dúvida justificada sobre a sua imparcialidade. Neste momento, ele poderá ser recusado por qualquer das partes, caso o processo ainda não tenha começado ou se suspende imediatamente a audiência, caso já tenha se iniciado.

O mediador fica impedido por um ano, a contar do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. No mesmo sentido, é absoluto e permanente o impedimento para que o mediador atue como arbitro ou funcione como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes ao conflito de que tenha participado. Também fica impedido o mediador que for advogado de exercer a advocacia nos juízos em que desempenham suas funções.

A remuneração dos mediadores deve ser fixada pelos tribunais e paga pelas partes, sendo garantido aos necessitados a gratuidade do procedimento. Pode haver mais de um mediador por causa, caso seja recomendável.

Texto: Os “Princípios da Mediação e da Conciliação: uma Análise da Res. 125/2010 do CNJ, do CPC/2015 e da Lei 13.140/2015.

1. ASPECTOS INICIAIS DA MEDIAÇÃO E DA CONCILIAÇÃO

A conciliação e a mediação são formas alternativas de resolução de conflitos de forma pacífica, dependentes de autocomposição. A arbitragem é outra forma de solucionar conflitos, que se difere das duas primeiras por depender da heterocomposição, resolvida por um terceiro, o árbitro.

Visto que o CPC/2015 estabelece uma norma promocional, prevista no art. 3º, §§2º e 3º, além de instituir uma audiência de conciliação, que, para não ocorrer, depende da negativa de ambas as partes (art. 334, CPC) e inserir uma seção dedicada aos conciliadores e mediadores judiciais, é evidente que o Código incentiva e valoriza essas formas alternativas e consensuais de resolução de conflitos.

Em 2010, com a resolução nº 125, do CNJ e mais atualmente, com a instauração da Lei 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, surge uma tendência de atuação do Poder Público, da qual a valorização do CPC/2015 faz parte.

O CPC/2015 adota uma opção mista entre os diferentes objetivos da mediação, tendo o desejo de alcançar acordos, e, ao mesmo tempo, incentivando a restauração das relações rompidas.

2. OS PRINCÍPIOS E A REGULAÇÃO NORMATIVA DA MEDIAÇÃO E DA CONCILIAÇÃO

É possível identificar os seguintes princípios setoriais a partir do conjunto dos textos normativos que tratam da mediação e da conciliação: princípio da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade, decisão informada, busca do consenso, isonomia entre as partes, boa fé, competência, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

Os demais princípios fundamentais do processo também devem ser aplicados ao procedimento dos meios alternativos de solução de conflito, por isso os princípios elencados acima são considerados setoriais. Eis abaixo uma explicação mais detalhada acerca destes princípios.

2.1. Princípio da independência:

Tanto o mediador, quanto o conciliador devem ser independentes, com o objetivo de permitir que possam gerir as audiências e sessões sem sofrer pressões de qualquer ordem, sejam internas ou externas, não devendo o juiz, por exemplo, se intrometer no exercício de sua função.

2.2. Princípio da imparcialidade e da isonomia entre partes:

Aos mediadores e conciliadores também se aplicam as hipóteses de impedimento e suspeição (art. 148, II, CPC, e art. 5º, caput, da Lei 13.140/2015).

Mais do que o juiz, que sequer é escolhido pelas partes, o facilitador deve ter a plena confiança das partes

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