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Análise Direitos Reais

Por:   •  2/11/2020  •  Relatório de pesquisa  •  858 Palavras (4 Páginas)  •  102 Visualizações

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A Constitucionalização do Direito de Propriedade e os Princípios Gerais dos Direitos Reais

Eduardo de Souza Teixeira

Prof.ª Ludmila Montibeller

Multivix – Direito

RESUMO

A constitucionalização do direito de propriedade e os princípios dos direitos reais diz respeito ao estudo da evolução história do conceito propriedade, como e quando surgiu, sua evolução no código civil brasileiro e sua reformulação com base nos preceitos constitucionais, também traz algumas informações importantes a respeito dos princípios dos direitos reais e uma breve explicação de cada um deles.

INTRODUÇÃO

Este paper acadêmico abordará de modo geral, como ocorreu o processo de constitucionalização do direito de propriedade no nosso ordenamento jurídico, com base tanto na constituição quanto na doutrina, os princípios gerais que regem um tema de suma importância que são os direitos reais e como isso impactou nas decisões recentes de alguns magistrados brasileiros.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE

Após a Revolução Francesa, mais precisamente no século XX, surge um momento onde a propriedade começa a ser olhada de um modo mais coletivo, influenciando diretamente o conceito ou concepção da propriedade e o direito das coisas.

Tudo se deu início com o surgimento do princípio da função social da propriedade. “O princípio da função social da propriedade tem controvertida origem. Teria sido, segundo alguns, formulado por Augusto Comte e postulado por Léon Duguit, no começo do aludido século.” (C Roberto, GONÇALVES 2018)

Nossa suprema Constituição Federal rege em seu Art. 5º XXIII que a propriedade atenderá a sua função social. Dispõe ainda em seu Art. 170 III que observando o principio da função social da propriedade, a ordem econômica deverá assegurar a todos existência digna.

Nessa ordem, o Código Civil de 2002 proclama que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as beleza naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (art. 1.228, §1º): e que "são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem" (§ 2º). (C Roberto, GONÇALVES 2018)

Resumindo, em 1916 temos um código civil que trata a propriedade de forma individual e voluntarista, em 1988 temos a constituição federal totalmente modificada, se abstendo de grandes influências autoritárias que transborda toda a função social da propriedade para o código civil de 2002 que passa a abordar os princípios sociais em especial no que tange a propriedade conforme citado anteriormente através do Art. 1.228, §1º.

PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS REAIS

A luz do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, a matéria de direitos reais deve observar os seguintes princípios:

a) O princípio da aderência estabelece vínculo entre o sujeito e a coisa, ele gera uma relação direta e imediata e permanece incidindo sobre o bem seguindo a coisa mesmo que circule na mão de terceiros.

b) Princípio do absolutismo, os direitos reais possuem eficácia erga omnes, isso é, todos devem se abster de molestar o titular, levando para o lado da propriedade, após o registro do imóvel a sociedade tem que reconhecer essa aquisição.

c) Princípio da publicidade, o direito real sobre a coisa só passa a valer a partir do reconhecimento do direito da propriedade pelo e estado e para tanto este deverá ser público para que cause o efeito erga omnes.

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