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Análise de Acórdão

Por:   •  14/6/2017  •  Resenha  •  1.744 Palavras (7 Páginas)  •  174 Visualizações

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Análise de Acórdão

REsp. Nº 1.159.799 – SP (2007/0302661-5)

O acórdão em análise, trata-se da caracterização ou não de publicidade enganosa num anúncio de publicidade, quando não inclui o valor do frete, no preço divulgado, no caso, de um automóvel. Assim, a decisão recebeu os Embargos de Declaração com efeitos modificativos e proveu Recurso Especial em favor do réu, não incidindo então, em publicidade enganosa no caso em tela.

O Código de Defesa do Consumidor tem o fito de proteção na ligação do consumidor versus relação de consumo, sendo tal proteção, um princípio de ordem econômica nacional. Se faz mister ressaltar que não é qualquer relação de consumo que se incide o Código de Defesa do Consumidor. O requisito para aplicação dessa tutela, é que estejam presentes três elementos: fornecedor; consumidor; objeto. A inexistência de qualquer deles, culmina na inaplicabilidade do CDC.

O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelece em seu art. 4º os princípios que regem a relação de consumo:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Dos princípios apresentados anteriormente, destaca-se o princípio da vulnerabilidade e o da informação.

O princípio da vulnerabilidade diz respeito à fragilidade do consumidor numa relação de consumo. Trata-se de uma presunção absoluta, trazendo que todos os consumidores encontram-se frágeis. A vulnerabilidade divide-se em jurídica, técnica, fática (socioeconômica) e política (legislativa). A vulnerabilidade jurídica trata da ignorância legal do consumidor em relação aos seus direitos e garantias. A vulnerabilidade técnica trata da falta de conhecimento do consumidor em relação à composição, características e demais dados do produto ou serviço. A vulnerabilidade fática ou socioeconômica trata da exposição do consumidor ao consumismo, às práticas de marketing e publicitárias impostas a ele. Por fim, o princípio da vulnerabilidade política ou legislativa trata da hipossuficiência na proteção dos interesses do consumidor em relação ao lobby empresarial, no que tange à aprovação e edição de leis que tratam das questões consumeristas.

Já o princípio da informação está baseado na boa-fé objetiva, que busca estabelecer um padrão ético de conduta nas relações consumeristas. Podemos tratá-lo a partir de dois prismas. O primeiro liga-se ao acesso à informação, onde a informação dada deve atingir, suficientemente e de forma eficiente, os consumidores. O outro trata-se da compreensão da informação, devendo a informação ser adequada, suficiente e verídica.

As formas das práticas comerciais dispostas no Código de Defesa do Consumidor são cinco, quais sejam, oferta, práticas comerciais abusivas, cobrança de dívidas, cadastro e banco de dados e a publicidade. A oferta, de acordo com o CDC é “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados”. Além disso, a oferta possui força vinculante, podendo o consumidor exigir o cumprimento das informações veiculadas que levaram ao consumo. Já as práticas comerciais abusivas são definidas como condutas desonestas, antiéticas que prejudicam o consumidor. A prática comercial de cobrança de dívidas disposta no CDC, visa reprimir cobranças que sejam abusivas. Quando comprovada a cobrança abusiva, o fornecedor poderá estar sujeito ao pagamento de dano moral, a repetição do indébito em dobro e à incidência do tipo penal previsto no art. 71 do CDC. No que diz respeito à prática comercial do cadastro e banco de dados, o referido Código traz que qualquer registro de dados do consumidor deverá ser comunicado por escrito a este, e em caso do cadastro negativo, terá prazo decadencial de 5 anos a partir do dia de vencimento da dívida.

Quanto a prática da publicidade, esta merece tratamento distinto, já que sua incidência no referido acórdão é de elevada importância. Publicidade é, portanto, uma informação veiculada, com a intenção de promover a aquisição de produtos ou serviços pelos consumidores, em quaisquer meios e locais de comunicação.

Para Antônio Herman de Vasconcellos (2005, p. 305):

(...) publicidade é uma atividade comercial controlada, que utiliza técnicas criativas para desenhar comunicações identificáveis e persuasivas dos meios de comunicação de massa, a fim de desenvolver a demanda de um produto e criar uma imagem da empresa em harmonia com a realização dos gostos do consumidor e o desenvolvimento do bem-estar social e econômico.

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