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Aplicação da Lei Maria da Penha na Cidade de Avaré: Analise Junto a Delegacia da Mulher

Por:   •  31/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.532 Palavras (11 Páginas)  •  166 Visualizações

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APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NA CIDADE DE AVARÉ: ANÁLISE JUNTO A DELEGACIA DA MULHER

ÁREA: CIÊNCIAS JURÍDICAS

RESUMO

Neste artigo foi proposto estudar o contexto da lei Maria da Penha e sua aplicação na cidade de Avaré. A partir de pesquisa bibliográfica explicativa, utilizando a metodologia indutiva e estudo de caso realizado através de pesquisa na Delegacia da Mulher de Avaré-SP.  O presente estudo mostrou que a cidade de Avaré desfruta de atendimento especializado para casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Existem melhoras internas que podem ser realizadas para que o acolhimento e atendimento de mulheres vítimas desse tipo de violência possam ser realizados de maneira mais adequada.

PALAVRAS-CHAVE:  Lei Maria da Penha, violência doméstica, violência familiar, violência contra mulher.

INTRODUÇÃO

 O marco histórico para o desenvolvimento de um conjunto de normas que tivessem como principal objetivo garantir direitos básicos e inerentes a todos o seres humanos foi a II Guerra Mundial. Com o fim de reconhecer, sem nenhum tipo de distinção, seja por raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, origem social ou nacional ou condição de nascimento ou riqueza, que tais direitos, entendidos como Direitos Internacionais Humanos, é de gozo de todas as pessoas.

As mulheres, contudo, vem sendo impedidas de exercerem plenamente os Direitos Humanos, não só no âmbito geral, mas principalmente em seu convívio familiar. São submetidas a agressões físicas, verbais, psicológicas e ficam à mercê de abusos. Apesar de ser um grande problema social, pouca importância se dava as violências domésticas sofridas pelas mulheres.

Em meio às demandas nacionais e pressões internacionais, foi assinada no Brasil, em 2006, a Lei de número 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, que veio “coibir, criminalizar e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, como expresso em seu art.1º.

O presente trabalho tem como objetivo estudar o contexto da lei Maria da Penha e sua aplicação na cidade de Avaré. Buscou-se mostrar sua efetivação em casos concretos de uma cidade interiorana e como se dá a atuação da Delegacia da Mulher em casos de violência domestica e familiar contra a mulher nesta cidade.

MATERIAL E MÉTODOS

O presente trabalho se elabora através de pesquisa bibliográfica explicativa, utilizando metodologia indutiva, para entender as necessidades das quais fizeram surgir a Lei Maria da Penha e foi realizado estudo de caso oriundo de pesquisa efetuada na Delegacia Da Mulher de Avaré-SP.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Em 7 de Agosto de 2006 a Lei nº 11.340 foi promulgada com o fim de criminalizar e tipificar a violência doméstica e familiar sofrida pela mulher, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha. Esta lei recebeu seu nome por causa de Maria da Penha Maia Fernandes. Maria da Penha foi protagonista de uma trágica história de violência doméstica, em 1983, quando ficou paraplégica após ser atingida por um tiro de espingarda disparado propositalmente contra ela por seu então marido Marco Antonio Heredia Viveros. Após quatro meses de recuperação Maria, ao retornar para sua residência e ao convívio de seu agressor sofreu nova tentativa de assassinato, dessa vez, por eletrocutamento durante seu banho.

Após conseguir uma ordem judicial para sair de sua casa sem que houvesse a caracterização de abandono de lar, Maria da Penha enfrentou uma grande batalha judicial para conseguir a condenação de Marco Antonio. A primeira condenação foi em 1991, mas a defesa recorreu alegando irregularidade no procedimento do júri. Em 1996 ele foi novamente condenado.

Em 1998, com a ajuda do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), Maria da Penha levou seu caso até a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) e obteve sucesso. Em 2001, o Brasil foi condenado pela OEA por negligência e tolerância a violência doméstica sendo proposto, além dos devidos reparos a vitima, que fossem adotadas políticas públicas voltadas à prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher. Em 2006 surge então, após aprovação unânime do congresso, a Lei Maria da Penha.

A Lei nº 11.340/06 foi elaborada com o fim de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência familiar e doméstica contra a mulher, como é imperativo em seu art. 1º, a lei tem como base o art. 226, §8º da Constituição Federal que expressa “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”, e também a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

A violência domestica e familiar contra as mulheres fica caracteriza pela lei (art. 5º) como toda ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Para essa caracterização, a violência deve ser praticada no âmbito da unidade domestica, mesmo que seja esporádica (art.5º, I), deve existir ou ter existido relação de afeto e convívio independente de coabitação (art.5º, II), ressalta-se que tais relações são independentes da orientação sexual dos envolvidos (art.5º, parágrafo único).

Em seu art. 7º a lei conceitua as cinco formas de agressões que descrevem a violência domestica e familiar que a mulher pode vir a sofrer, são essas: I - violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da ofendida; II - violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações e comportamentos, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III – violência sexual: qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; e V - violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

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