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Aposentadoria por invalidez

Por:   •  14/11/2015  •  Artigo  •  825 Palavras (4 Páginas)  •  257 Visualizações

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Frederico Miranda do Amaral

  1. INTRODUÇÃO

A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao trabalhador incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, quando não puder ser reabilitado na mesma ou qualquer outra profissão. A aposentadoria por invalidez é tratada nos seguintes diplomas legais: Artigo 42 e seguintes da Lei n 8.213/91 e Artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99.

A lei 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social, estabelece que para a concessão da aposentadoria por invalidez certos requisitos. Além de ser segurado da Previdência Social e do implemento da carência, deve haver a incapacidade total e permanente para o labor, sendo atestada por perícia médica, feita por perito do INSS. É comum o INSS conceder ao segurado, inicialmente, o benefício de auxílio doença e, posteriormente, concluindo pela impossibilidade de retorno à atividade laborativa, transformar o auxílio doença em aposentadoria por invalidez.

  1. CARÊNCIA DO BENEFÍCIO

Carência é o número mínimo de meses para que o beneficiário ou seu dependente possam receber o benefício. Assim contada conforme a atividade elaborada, bem como a época em que ocorreu a filiação, inscrição ou contribuição, assim definido pelos artigos 24 a 27 da lei 8.213/91.

Via de regra, a carência para aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais, sendo dispensada somente nos casos de acidente de qualquer natureza, bem como no caso de o segurado ser acometido por qualquer doença logo após filiar-se a Previdência Social. Estas doenças estão especificadas taxativamente no Art. 151 da lei 8.213/91 e Art. 67, III da Instrução Normativa nº 20/07 do INSS:

“Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]

III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f)  paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i)  espondiloartrose anquilosante;

j)  nefropatia grave;

l)  estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS;

n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou

o) hepatopatia grave.”

Assim previsto para que haja a dispensa do tempo de carência, não é necessário que o contribuinte seja acometido diretamente por acidente de trabalho, sendo assim, de natureza traumática que acarrete lesão corporal ou funcional que cause morte ou redução permanente e até temporário de sua capacidade laborativa.

Se houver a perda do benefício e o segurado quiser se habilitar novamente ao benefício da aposentadoria por invalidez, não é necessário que se cumpra novamente a carência de mais de 12 meses, sendo previsto no Art.24, parágrafo único da Lei 8.213/91 que pode ser feita a contagem das contribuições anteriores para a nova filiação, desde que o segurado programe um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, sendo assim, se programadas 4 contribuições.

  1. DA GRANDE INVALIDEZ

Não obstante a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, há a previsão no Art. 45 da Lei 8.213/91 a aposentadoria de grande invalidez: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Garantindo assim uma compensação de gastos do segurado com a pessoa que o acompanha.

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