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Apostila Direito Administrativo

Por:   •  14/6/2015  •  Abstract  •  33.067 Palavras (133 Páginas)  •  350 Visualizações

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Curso Completo de Direito Administrativo

Profª. Sabrina Araújo Feitoza Fernandes Rocha

Atualizada em fevereiro/2013 -Estas apostila não é de autoria pessoal, pois foi produzida através das obras de doutrinadores administrativistas dentre eles: Celso Antonio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Hely Lopes Meirelles, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Diorgenes Gasparini, Marçal Justen Filho, Marcello Caetano, Alexandre Freitas Câmara, José Cretella Júnior e tomou por base a apostila do Prof. Marcos Flávio, com os devidos acréscimos pessoais.

 Ponto 1 - O Estado e suas funções - noções indispensáveis

 Antes de adentrarmos nos pontos específicos, se faz premente que tenhamos algumas noções indispensáveis sobre a estrutura do Estado.

 O Poder é manifestação da soberania.Tem razão Michel Temer ao dizer que se equivocam os que utilizam a expressão "tripartição dos poderes". É que o poder tem por características a unidade, a indivisibilidade e a indelegalibilidade. A distinção que existe é entre funções e entre os órgãos que desempenham tais funções.

 A vontade estatal ou governamental, segundo a teoria clássica sistematizada por Montesquieu, manifesta-se através  dos  Poderes do Estado. O princípio da separação dos poderes foi inicialmente concretizado na Constituição dos Estados Unidos de 1787. Tornou-se com a Revolução Francesa um dogma constitucional, a ponto da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em um de seus artigos, declarar que não teria constituição a sociedade que não assegurasse a separação de poderes e os Direitos do Cidadão. Montesquieu, pensador Francês, em sua obra “O Espírito das Leis” (em 1748) expõe a técnica da separação de poderes. O inovador princípio da separação dos poderes exerceu influência e ainda exerce sobre o moderno Estado de Direito, como princípio constitucional de maior importância em oposição ao antigo regime absolutista. OBS: Vale ressaltar que a idéia não foi dele, pois desde Aristóteles e depois Look, que este pensamento vinha sendo amadurecido. Montesquieu apenas sistematizou e se consagrou pela obra já citada.

 Atualmente, essa teoria seria melhor denominada de separação das funções do Estado. As FUNÇÕES se constituem em especialização de tarefas governamentais à vista de sua natureza. Sua finalidade é limitar e controlar (uns pelos outros) o funcionamento do Poder. É o chamado mecanismo de freios e contrapesos (pode aparecer na prova: sistema de checks and balances). A partir da aplicação dos princípios gerais que regem a concepção do sistema de freios e contrapesos na Constituição da República, não é possível deduzir controles entre os poderes que não estejam expressos no texto constitucional.

 Funções típicas (precípuas) X Funções atípicas (secundárias)

 Órgão/Funções

TÌPICA

ATÌPICA

LEGISLATIVO

LEGISLAR e FISCALIZAR

JULGAR

ADMINISTRAR

EXECUTIVO

  ADMINISTRAR

JULGAR

LEGISLAR

JUDICIÁRIO

JULGAR

ADMINISTRAR

LEGISLAR

        

 Legislar e Fiscalizar constitui funções típicas do Poder Legislativo. A Constituição brasileira prevê detalhadamente a elaboração de leis através do processo legislativo (arts. 59 a 69) e de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (arts. 70 a 75).  As funções atípicas do Poder Legislativo são administrar (art. 51, IV; 52, XIII) e julgar (art. 52, I e II).

 A Função Jurisdicional ou Jurisdição (dizer o direito) visa aplicar a lei ao caso concreto para solucionar litígios (conflitos de interesse caracterizados por pretensão resistida), impondo a validade do ordenamento jurídico de forma coativa, mediante provocação da parte interessada, sempre que os interessados não cumpram a lei espontaneamente. Compete ao Poder Judiciário.  As funções atípicas deste Poder são as de administrar (art. 96, I, c, f) e legislar (art. 96, I , a).

 A Função Administrativa, típica do Poder Executivo, diz respeito à realização de atos concretos voltados a satisfação das necessidades coletivas, tais como a gestão ordinária dos serviços públicos de interesse da coletividade. Legislar constitui função atípica deste Poder (art. 62 e 68). Dito de forma mais completa por José Afonso da Silva (Curso. pág. 112) o Poder executivo exerce a função executiva, que engloba função de governo e a função administrativa. A função de governo está relacionada com atribuições políticas, co-legislativas e de decisão. A função administrativa compreende as atividades de intervenção, fomento, polícia administrativa e serviço público. Outra função atípica do Executivo é a jurisdicional, quando julga seus servidores nos processos administrativos disciplinares, por exemplo.

 Obs: fazer observação sobre o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.

 PONTO 2 – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 2.1 – INTRODUÇÃO: conceito, natureza e fins.

 São várias as concepções doutrinárias sobre o conceito do Direito Administrativo, de onde surgiu algumas teorias:

 Legalista: um conjunto de leis administrativas;

Poder Executivo: é a reunião de atos do Executivo;

Serviço Público: a disciplina, organização e regência da prestação de serviço público;

Teleológica ou finalística: o sistema de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado;

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